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Lei Complementar nº 775/2024

Altera a Lei Complementar Estadual nº 464, de 05 de janeiro de 2012, para tratar da adoção de soluções consensuais de conflitos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e atualizar conceitos e procedimentos relacionados ao controle externo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 775, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a Lei Complementar Estadual nº 464 , de 05 de janeiro de 2012, para tratar da adoção de soluções consensuais de conflitos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e atualizar conceitos e procedimentos relacionados ao controle externo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 464 , de 05 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. As Câmaras serão constituídas por Conselheiros e Auditores, mediante eleição realizada pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A competência, o número, a composição e o funcionamento das Câmaras serão definidos no regimento interno." (NR)

"Art. 13. Compete ao Presidente:

V - relatar e votar processos e matérias descritas no regimento interno. " (NR)

"Art. 24.

Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo pode também ocorrer:

III - em outros casos estabelecidos no regimento interno. " (NR) "Art. 34

§ 2º O sorteio dos grupos aos relatores será realizado em período a ser fixado em resolução, e o Relator só poderá ser contemplado com o mesmo grupo depois de concluído o rodízio dos demais, mantendo sob sua presidência os processos sobre os quais tenha firmado competência. " (NR)

"Art. 52. O Presidente do Tribunal, além de relatar e votar em questões administrativas e disciplinares, e exercer o voto de qualidade em caso de empate, poderá, também, relatar e votar em outros processos e matérias, conforme previsto no regimento interno.

Parágrafo único. No caso de empate na votação em decisão de Câmaras, caberá o voto de desempate ao Conselheiro mais antigo do Tribunal, integrante de outra Câmara. " (NR)

".Art. 63. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o art. 62 desta lei serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, e enviadas, observando, quanto à organização, forma, prazo e conteúdo, as disposições legais e as estabelecidas em resolução.

" (NR)

"Art. 65. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou por Município, na forma prevista no inciso IV do art. 3º desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

§ 1º A instauração da tomada de contas especial pode ser determinada pelo Tribunal, que fixará prazo para cumprimento dessa decisão.

§ 2º o A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu

§ 1º será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida em Resolução.

§ 3º Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto." (NR)

"Art. 66. A tomada de contas especial de agentes ou órgãos pagadores ou recebedores deve ser remetida ao Tribunal com rigorosa observância da divisão de responsabilidades, quando couberem a mais de um agente ou órgão."(NR)

"Art. 67. ...

Parágrafo único. Das providências previstas neste artigo deve a autoridade dar conhecimento ao Tribunal e, concluída a tomada de contas especial, remeter-lhe o respectivo processo, nas formas e prazos estabelecidos em Resolução." (NR)

"Art. 94-A. O Tribunal poderá instituir, mediante resolução, procedimentos ou instrumentos destinados a promover o consensualismo, a autocomposição, a mediação, a eficiência e o pluralismo na solução de temas controvertidos relacionados à Administração Pública e ao controle externo." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos VI e VII do artigo 82 da Lei Complementar

Estadual nº 464 , de 05 de janeiro de 2012.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024,

203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.816

Data: 19.12.2024

Pág. 06

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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Lei Complementar nº 464/2012 de 05/01/2012