Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 773/2024

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996, da Lei Complementar Estadual nº 310, de 27 de outubro de 2005, e da Lei Complementar Estadual nº 446, de 29 de novembro de 2010 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 773, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, da Lei Complementar Estadual nº 310 , de 27 de outubro de 2005, e da Lei Complementar Estadual nº 446 , de 29 de novembro de 2010 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 141 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22.

XI - ...

a) Promotores de Justiça ou Promotores de Justiça Substitutos para acompanhar atos investigatórios junto a órgãos policiais e administrativos;

b) Promotores de Justiça ou Promotores de Justiça Substitutos para oficiar junto à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 10, inciso IX, alínea "h", da Leinº 8.625 , de 1993;

XII - ...

b) Promotor de Justiça ou Promotor de Justiça Substituto para atuar junto a qualquer órgãojurisdicional deprimeiro grau;

c) Promotor de Justiça para auxiliar os serviços da Corregedoria-Geral, em primeiro grau, excetuado o Promotor de Justiça Substituto;

XXX - confirmar na carreira o Promotor de Justiça ou Promotor de Justiça Substituto que tiver concluído satisfatoriamente o estágioprobatório;

LVIII - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação, extinção e transformação de cargos e serviços auxiliares, ressalvada a transformação, sem aumento de despesa, sem majoração de quantitativos previstos em lei e sem mudança da sua natureza, de funções de confiança, gratificações especiais e cargos em comissão do quadro de pessoal do Ministério Público do Rio Grande do Norte, bem como alterar a denominação específica. (NR)"

"Art. 23. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar ou afastar, para o exercício de função de confiança, Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Substitutos vitaliciados, denominados Procuradores-Assessores ou Promotores-Assessores. (NR)"

"Art. 27. ...

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação, extinção e transformação de cargos e serviços auxiliares, modificações nesta lei e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

XIV - propor, mediante G (um terço) dos seus membros, segundo critérios de demanda e de benefícios de ordem funcional e operacional:

a) a reunião de duas ou mais promotorias de justiça de comarcas contíguas para que constituam uma promotoria de justiça integrada, com alteração das atribuições das respectivas unidades ministeriais;

b) a agregação e a desagregação de promotorias de justiça;

c) a transferência de atribuições entre promotorias de justiça da mesma comarca ou de comarcas diversas;

d) a transformação de promotorias de justiça vagas mediante seu deslocamento para outra comarca;

e) a redefinição de atribuições de unidades ministeriais, com possibilidade de regionalização ou estadualização de atribuições em matérias específicas;

f) a constituição de Núcleos Ministeriais Especializados com limite territorial específico de atribuição, formados por designação de promotores de justiça ou por meio de transformação de unidades ministeriais;

XV - editar o regulamento do Núcleo de Assessoramento Jurídico das Procuradorias de Justiça. (NR)"

"Art. 31. ...

V - indicar, ao Procurador-Geral de Justiça, Promotores de Justiça para substituição por convocação, excetuados os Promotores de Justiça substitutos;

XIV - homologar o resultado do concurso e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação;

"(NR)

"Art. 32...

II - Assessoria Especial, integrada por Promotores de Justiça, denominados Promotores Corregedores, excetuados os Promotores de Justiça Substitutos;

"(NR)

"Art. 33. ...

§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça, denominados Promotores Corregedores, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, excetuados os Promotores de Justiça Substitutos;"(NR)

"Art. 34. ...

XVI - propor, segundo critérios de demanda e de benefícios de ordem funcional e operacional:

a) a reunião de duas ou mais promotorias de justiça de comarcas contíguas para que constituam uma promotoria de justiça integrada, com alteração das atribuições das respectivas unidades ministeriais;

b) a agregação e a desagregação de promotorias de justiça;

c) a transferência de atribuições entre promotorias de justiça da mesma comarca ou de comarcas diversas;

d) a transformação de promotorias de justiça vagas mediante seu deslocamento para outra comarca;

e) a redefinição de atribuições de unidades ministeriais, com possibilidade de regionalização ou estadualização de atribuições em matérias específicas;

f) a constituição de Núcleos Ministeriais Especializados com limite territorial específico de atribuição, formados por designação de promotores de justiça ou por meio de transformação de unidades ministeriais". (NR)

"Art. 35. ...

§ 3º Funcionará junto às Procuradorias de Justiça, conforme regulamento editado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, o Núcleo de Assessoramento Jurídico das Procuradorias de Justiça, estruturado, no mínimo, com 03 (três) cargos de Assessor Jurídico Ministerial. (NR)"

"Art. 48-A. O Colégio de Procuradores de Justiça poderá, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral ou de V (um terço) dos seus membros, segundo critérios de demanda e de benefícios de ordem funcional e operacional:

I - reunir duas ou mais promotorias de justiça de comarcas contíguas para que constituam uma promotoria de justiça integrada, com alteração das atribuições das respectivas unidades ministeriais;

II - agregar e desagregar promotorias de justiça;

III - transferir atribuições entre promotorias de justiça da mesma comarca ou de comarcas diversas;

IV - transformar promotorias de justiça vagas mediante seu deslocamento para outra comarca;

V - redefinir atribuições de unidades ministeriais, com possibilidade de regionalizar ou estadualizar atribuições em matérias específicas;

VI - constituir Núcleos Ministeriais Especializados com limite territorial específico de atribuição, formados por designação de promotores de justiça ou por meio de transformação de unidades ministeriais.

§ 1º A agregação pode compreender mais de uma promotoria de justiça agregadora, cada qual absorvendo parte das atribuições da promotoria de justiça agregada.

§ 2º Para os casos de agregação, deverá ser observado que a distância entre a unidade ministerial agregadora e a agregada seja, no máximo, de 80 (oitenta) quilômetros. (NR)"

"Art. 48-B. A Procuradoria-Geral de Justiça deverá monitorar, anualmente, a demanda das unidades ministeriais e, sendo necessário, adotar as providências elencadas no art. 48-A desta Lei Complementar. (NR)"

"Art. 90. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será dirigido por um Procurador de Justiça, Promotor de Justiça ou Promotor de Justiça Substituto vitaliciado, de livre nomeação e destituição pelo Procurador-Geral de Justiça, e será composto das seguintes unidades funcionais, com competências definidas em regulamento:(NR)

"Art. 95. ...

§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público, na primeira reunião que se seguir à proclamação do resultado, homologará a seleção e elaborará a lista dos candidatos aprovados para fins de nomeação, observada a ordem de classificação. "(NR)

"Art. 112. ...

§ 1º No período do estágio de adaptação o Promotor de Justiça Substituto prestará auxílio nas Promotorias de Justiça, sob a supervisão da Corregedoria - Geral do Ministério Público e a orientação do Promotor de Justiça lotado na respectiva unidade."(NR)

"Art. 115. ...

§ 2º A remoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento, sempre precederá o provimento inicial e a promoção.

§ 3º o Procedida a remoção, na vaga subsequente haverá nova remoção, e assim sucessivamente, até que não haja interessado, destinando-se a vaga, por fim remanescente, ao provimento por promoção por antiguidade ou merecimento, conforme o caso.

§ 4º Em todos os casos em que a promoção não logre, por falta ou desistência dos habilitados, prover a vaga aberta, expedir-se-á edital de remoção para a vaga respectiva, renovando-se os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 10 O promotor de justiça que for removido, nos termos dos §§ 2 o e 3 o deste artigo, somente poderá pleitear nova remoção decorridos dois anos de exercício na unidade para a qualfoi removido; e cinco anos para retornar à unidade de origem. (NR)"

"Art. 116. A remoção é qualquer deslocamento de lotação na mesma categoria. (NR)"

"Art. 118-A. A remoção por permuta poderá ser realizada em âmbito nacional com membros vitalícios de quaisquer dos Ministérios Públicos dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, da mesma categoria, observado o disposto nos artigos seguintes. (NR)"

"Art. 118-B. ...

§ 1º Acaso os permutantes pertençam a Instituições com idêntica organização da carreira, ambos serão classificados no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva categoria.

§ 2º o Não existindo equiparação entre as carreiras das Instituições envolvidas na permuta, ambos os permutantes passarão a ocupar a categoria inicial no final da lista de antiguidade."(NR)

"Art. 120. As promoções de uma para outra categoria serão voluntárias e ocorrerão, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado ainda o disposto no art. 115, §§ 1º a 4º, desta Lei. (NR)"

"Art. 121. A promoção por antiguidade caberá ao interessado que ocupar a posição mais elevada na lista de antiguidade da respectiva categoria.

§ 1º Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamenle:

I - o mais antigo na carreira;

III - o que tiver maior idade."(NR)

"Art. 123. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. (NR)"

"Art. 132. Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem das votações, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na categoria e, persistindo o empate, o disposto no art. 121,

§ 1º, incisos I e III. (NR)"

"Art. 134. ...

§ 2º o Extinto o cargo e não existindo, na mesma categoria, vaga a ser ocupada pelo reintegrado, será ele posto em disponibilidade remunerada, ou aproveitado, nos termos desta Lei, facultando-se-lhe a escolha da sede onde aguardará aproveitamento. (NR)"

"Art. 135. ...

§ 1º A reversão dar-se-á na categoria em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento.

§ 4º O membro do Ministério Público que houver revertido somente poderá ser promovido após o interstício de dois anos de efetivo exercício na categoria. (NR)"

"Art. 136. ...

§ 1º O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual categoria, ou se for promovido."(NR)

"Art. 138. A substituição poderá ser exercida pelos Promotores de Justiça substitutos, observando-se, obrigatoriamente, a seguinte ordem de prioridade de designação:

I - Promotorias de Justiça Únicas constantes do Anexo I desta Lei, vagas ou em caso de afastamento ou licença do titular;

II - na falta de unidade ministerial na condição descrita no inciso antecedente, Promotorias de Justiça Mistas constantes do Anexo I desta Lei, vagas ou em caso de afastamento ou licença do titular;

III - na falta de unidade ministerial na condição descrita no inciso antecedente, qualquer promotoria de justiça vaga ou em caso de afastamento ou licença do titular.

§ 4º O disposto no caput não impede eventual designação auxiliar cumulativa para qualquer promotoria de justiça provida. (NR)"

"Art. 140. ...

II. - nos casos de afastamento ou licença. (NR)"

"Art. 141. Os Procuradores de Justiça serão substituídos pelos Promotores de Justiça, excetuados os Promotores de Justiça Substitutos, obedecida a ordem da lista de convocação, quando esgotada a tabela semestral de substituição de que trata o art. 137. (NR)"

"Art. 142. A lista de convocação deverá ser elaborada anualmente pelo Conselho Superior do Ministério Público, para viger no ano seguinte, dentre os Promotores de Justiça interessados, excetuados os Promotores de Justiça Substitutos, obedecendo ao critério de antiguidade. (NR)"

"Art. 146. Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de Justiça, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício.(NR)

"Art. 162. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença de 5% (cinco por cento) do cargo de Procurador de Justiça para o cargo de Promotor de Justiça e 10% (dez por cento) entre este e o cargo de Promotor de Justiça Substituto.

Parágrafo único. Os subsídios do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça, para efeito no disposto no

§ 1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. (NR)"

"Art. 163. ...

§ 2º O Promotor de Justiça ou Promotor de Justiça Substituto vitaliciado afastado, designado ou nomeado para ocupar cargo ou função de confiança na Administração Superior do Ministério Público perceberá a diferença de subsídio entre o seu cargo e o cargo de Procurador de Justiça."(NR)

"Art. 221. ...

§ 1º Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as sanções previstas nos incisos I e II do art. 214, quando o infrator for Promotor de Justiça ou Promotor de Justiça Substituto, e, nos demais casos, ao Conselho Superior do Ministério Público". (NR)

"Art. 230. A sindicância terá início com portaria expedida pelo Corregedor - Geral do Ministério Público que designará membros do Ministério Público de categoria igual ou superior à do sindicado, para compor a comissão sindicante.(NR)

"Art. 236. O processo administrativo disciplinar será presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que designará dois membros do Ministério Público de categoria igual ou superior à do acusado para compor a comissão processante, sendo escolhido um dentre eles para secretariar os trabalhos.(NR)

"Art. 238. ...

§ 4º Se o acusado não apresentar defesa prévia, será declarado revel, designando-se, para promover-lhe a defesa, membro do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo, sob pena de advertência.(NR)

"Art. 249. ...

I - o Procurador-Geral de Justiça, quando o acusado for Promotor de Justiça ou Promotor de Justiça Substituto, e o relatório concluir pela aplicação das penas de advertência ou censura;(NR)

"Art. 268. O Procurador-Geral de Justiça designará Promotores de Justiça ou Promotores de Justiça Substitutos para exercício de funções junto à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 10, inciso IX, alínea "h", da Leinº 8.625 , de 1993.(NR)

"Art. 281. Faz parte integrante da presente Lei o Anexo I, que estabelece o Quadro Geral do Ministério Público. (NR)"

"Art. 281-A. Os atuais cargos de Promotor de Justiça de 1ª entrância, 2ª entrância e 3 a entrância ficam transformados em cargo de entrância única denominado Promotor de Justiça. (NR)"

Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 1996, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 3º As modificações introduzidas por esta Lei aos arts. 115, 120 e 121 da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 1996, entrarão em vigor no prazo 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2025, aplicando-se integralmente, neste período de transição, as regras até então regentes das promoções e remoções, inclusive, restritamente para a finalidade de movimentação na carreira, o escalonamento em entrâncias dos promotores de justiça e suas respectivas lotações então ocupadas, além dos critérios de formação da lista de antiguidade.

Parágrafo único. Havendo cargo vago no final do prazo previsto no caput deste artigo, o respectivo processo de provimento, restrito ao primeiro edital, observará as regras até então vigentes e, na falta de interessado, o processo prosseguirá nos termos das modificações introduzidas por esta Lei na Lei Complementar Estadual nº 141 , de 1996.

Art. 4º Encerrado o prazo fixado no artigo anterior, a lista de antiguidade dos Promotores de Justiça será organizada de acordo com a classificação de entrâncias até então vigente, sendo considerada a antiguidade nas entrâncias em que se encontravam lotados, independentemente da antiguidade na carreira.

Parágrafo único. A lista a que alude o caput deste artigo classificará os promotores de justiça em ordem decrescente de antiguidade na 3ª entrância, seguidos pelos promotores de justiça em ordem decrescente de antiguidade na 2ª entrância, seguidos pelos promotores de justiça em ordem decrescente de antiguidade na 1ª entrância, de forma que o último membro de cada entrância superior seja considerado mais antigo que todos os membros da entrância imediatamente inferior.

Art. 5º Ficam extintos 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Substituto do Quadro Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º Ficam extintos 1 (um) cargo de Analista de Inteligência do Ministério Público, nível superior, criado pela Lei Complementar nº 396 , de 2009; e, 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público - Área Administração, de nível superior, e 3 (três) cargos de Técnicos do Ministério Público, área de Suporte Técnico, de nível médio, criados pela Lei Complementar nº 447 , de 2010.

Art. 7º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo no Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com remunerações e atribuições especificadas na Lei Complementar nº 425 , de 2010:

I - 2 (dois) cargos de Analista do Ministério Público, área Serviço Social, de nível superior;

II - 3 (três) cargos de Analista do Ministério Público, área Psicologia, de nível superior;

III - 2 (dois) cargos de Analista do Ministério Público, área Engenharia de Software e Desenvolvimento de Sistemas, de nível superior;

IV - 3 (três) cargos de Analista do Ministério Público, área Redes, Infraestrutura e Segurança, de nível superior;

V - 1 (um) cargo de Analista do Ministério Público, área Banco de Dados, de nível superior;

VI - 3 (três) cargos de Analista do Ministério Público, área Contabilidade, de nível superior; e, VII - 1 (um) cargo de Analista do Ministério Público, área Arquitetura, de nível superior.

Art. 8º Ficam criados, no Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, 10 (dez) cargos de Assistente Ministerial, com atribuições especificadas na Lei Complementar nº 382 , de 2009, e remuneração constante no Anexo IV da Lei Complementar nº 446 , de 2010.

Art. 9º Ficam criados, no Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, 40 (quarenta) cargos de Assessor Jurídico Ministerial, com atribuições previstas no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 502 , de 2013, e remuneração constante no Anexo IV da Lei Complementar nº 446 , de 2010.

Art. 10. Os cargos de que trata o art. 9º desta Lei Complementar serão providos gradualmente, no prazo de até 3 (três) anos, mediante cronograma a ser definido por ato do Procurador-Geral de Justiça, conforme a necessidade das unidades ministeriais e ainda de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, respeitados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101 , de 2000.

Art. 11. A Lei Complementar nº 310 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As funções de Ouvidor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte serão exercidas por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, excetuados os Promotores de Justiça Substitutos, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução."(NR)

"Art. 12. A Lei Complementar nº 446 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A Coordenadoria Jurídica Judicial, vinculada à Procuradoria-Geral de Justiça, será dirigida pelo Coordenador Jurídico Judicial, cargo de livre nomeação do Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça ou Promotores de Justiça Substitutos vitaliciados, com competência para coordenar as atividades de assessoramento jurídico à Procuradoria-Geral de Justiça, nas atividades finalísticas, além de outras previstas em regulamento.

I - Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça ou Promotores de Justiça Substitutos vitaliciados, na forma do art. 23 da Lei Complementar nº 141 , de 1996;

§ 4º Funcionará junto à Coordenadoria Jurídica Judicial o Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade (NRCC), chefiado por um Procurador de Justiça, Promotor de Justiça ou Promotor de Justiça Substituto vitaliciado, que exercerá atividades de assessoramento jurídico em matéria recursal e outras previstas em regulamento, bem como fará jus à gratificação de função de chefe recursal fixada nos termos do anexo III desta Lei. (NR)"

"Art. 12. A Coordenadoria Jurídica Administrativa, vinculada à Procuradoria - Geral de Justiça, será dirigida pelo Coordenador Jurídico Administrativo, cargo de livre nomeação do Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça ou Promotores de Justiça Substitutos vitaliciados, com competência para coordenar as atividades de assessoramento jurídico à Procuradoria-Geral de Justiça, nas atividades administrativas, além de outras previstas em regulamento.

I - Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça ou Promotores de Justiça Substitutos vitaliciados, na forma do art. 23 da Lei Complementar nº 141 , de 1996;(NR)

"Art. 13. O Gabinete de Segurança Institucional, vinculado à Procuradoria - Geral de Justiça, será dirigido pelo Coordenador, Procurador de Justiça, Promotor de Justiça ou Promotor de Justiça Substituto vitaliciado, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, com competência para assessorar a Instituição nos assuntos militares e de segurança institucional, além de outras atividades previstas em regulamento. (NR)"

"Art. 17. O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, será dirigido pelo Coordenador, Procurador de Justiça, Promotor de Justiça ou Promotor de Justiça Substituto vitaliciado, designado pelo Procurador Geral de Justiça, com atribuições judiciais e extrajudiciais relacionadas ao combate ao crime organizado e à produção, gestão e proteção de conhecimentos estratégicos, táticos e operacionais necessários ao desempenho de suas funções, além de outras atividades previstas em regulamento.

§ 1º Funcionará junto ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado uma Coordenadoria de Informações, coordenada por um Procurador de Justiça, Promotor de Justiça ou Promotor de Justiça Substituto vitaliciado, que exercerá as funções previstas em regulamento."(NR)

Art. 13. O Anexo IV da Lei Complementar nº 446 , de 2010, passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei.

Art. 14. Ficam revogadas as seguintes disposições Lei Complementar Estadual nº 141 , de 1996:

I - inciso IX do art. 38;

II - art. 47;

III - inciso V do art. 49;

IV - §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 115;

V - inciso II do

§ 1º do art. 121;

VI -

§5º do art. 163;

VII - art. 285;

VIII - anexos IV e V.

Art. 15. As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.816

Data: 19.12.2024

Pág. 01 e 05

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

ANEXO I

(ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 141 , DE 9 DE FEVEREIRO DE 1996)

QUADRO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORES DE JUSTIÇA

1º Procurador de Justiça 2º Procurador de Justiça 3º Procurador de Justiça 4º Procurador de Justiça 5º Procurador de Justiça 6º Procurador de Justiça

7º Procurador de Justiça 8º Procurador de Justiça 9º Procurador de Justiça 10º Procurador de Justiça 11º Procurador de Justiça 12º Procurador de Justiça 13º Procurador de Justiça 14º Procurador de Justiça 15º Procurador de Justiça 16º Procurador de Justiça 17º Procurador de Justiça

PROMOTORES DE JUSTIÇA DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ÚNICAS

Acari - Promotor de Justiça da Comarca de Acari

Alexandria - Promotor de Justiça da Comarca de Alexandria

Almino Afonso - Promotor de Justiça da Comarca de Almino Afonso

Angicos - Promotor de Justiça da Comarca de Angicos

Baraúna - Promotor de Justiça da Comarca de Baraúna

Campo Grande - Promotor de Justiça da Comarca de Campo Grande

Caraúbas - Promotor de Justiça da Comarca de Caraúbas

Cruzeta - Promotor de Justiça da Comarca de Cruzeta

Florânia - Promotor de Justiça da Comarca de Florânia

Ipanguaçu - Promotor de Justiça da Comarca de Ipanguaçu

Jardim de Piranhas - Promotor de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas

Jardim do Seridó - Promotor de Justiça da Comarca de Jardim do Seridó

Jucurutu - Promotor de Justiça da Comarca de Jucurutu

Lajes - Promotor de Justiça da Comarca de Lajes

Luís Gomes - Promotor de Justiça da Comarca de Luiz Gomes

Marcelino Vieira - Promotor de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira

Martins - Promotor de Justiça da Comarca de Martins

Parelhas - Promotor de Justiça da Comarca de Parelhas

Patu - Promotor de Justiça da Comarca de Patu

Pendências - Promotor de Justiça da Comarca de Pendências

Portalegre - Promotor de Justiça da Comarca de Portalegre

Santana do Matos - Promotor de Justiça da Comarca de Santana do Matos

Santo Antônio - Promotor de Justiça da Comarca de Santo Antônio

São Bento do Norte - Promotor de Justiça da Comarca de São Bento do Norte

São José de Mipibu - Promotor de Justiça da Comarca de São José de Mipibu

São José do Campestre - Promotor de Justiça da Comarca de São José de Campestre

São Miguel - Promotor de Justiça da Comarca de São Miguel

São Paulo do Potengi - Promotor de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi

São Tomé - Promotor de Justiça da Comarca de São Tomé

Tangará - Promotor de Justiça da Comarca de Tangará

Touros - Promotor de Justiça da Comarca de Touros

Umarizal - Promotor de Justiça da Comarca de Umarizal

Upanema - Promotor de Justiça da Comarca de Upanema

PROMOTORES DE JUSTIÇA DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA MISTAS

Açu

1º Promotor de Justiça da Comarca de Açu

2º Promotor de Justiça da Comarca de Açu

3º Promotor de Justiça da Comarca de Açu

Apodi

1º Promotor de Justiça da Comarca de Apodi

2º Promotor de Justiça da Comarca de Apodi

Areia Branca

1º Promotor de Justiça da Comarca de Areia Branca 2º Promotor de Justiça da Comarca de Areia Branca

Caicó

1º Promotor de Justiça da Comarca de Caicó

2º Promotor de Justiça da Comarca de Caicó

3º Promotor de Justiça da Comarca de Caicó

Canguaretama

1º Promotor de Justiça da Comarca de Canguaretama 2º Promotor de Justiça da Comarca de Canguaretama

Ceará-Mirim

1º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim 2º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim 3º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim 4º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim

Currais Novos

1º Promotor de Justiça da Comarca de Currais Novos 2º Promotor de Justiça da Comarca de Currais Novos

Extremoz

1º Promotor de Justiça da Comarca de Extremoz

2º Promotor de Justiça da Comarca de Extremoz

Goianinha

1º Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha

2º Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha

João Câmara

1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara 2º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara

Macaíba

1º Promotor de Justiça da Comarca de Macaíba

2º Promotor de Justiça da Comarca de Macaíba

3º Promotor de Justiça da Comarca de Macaíba

4º Promotor de Justiça da Comarca de Macaíba

Macau

1º Promotor de Justiça da Comarca de Macau

2º Promotor de Justiça da Comarca de Macau

Monte Alegre

1º Promotor de Justiça da Comarca de Monte Alegre

2º Promotor de Justiça da Comarca de Monte Alegre

Nísia Floresta

1º Promotor de Justiça da Comarca de Nísia Floresta

2º Promotor de Justiça da Comarca de Nísia Floresta

Nova Cruz

1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz

2º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz

Pau dos Ferros

1º Promotor de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros

2º Promotor de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros

3º Promotor de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros

Santa Cruz

1º Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz

2º Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz

São Gonçalo do Amarante

1º Promotor de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante

2º Promotor de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante

3º Promotor de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante

4º Promotor de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante

PROMOTORES DE JUSTIÇA DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIALIZADAS

Mossoró

1º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

2º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

4º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

5º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

6º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

7º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

8º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

9º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

10º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

11º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

12º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

13º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

14º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

15º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

16º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

17º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

18º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

19º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró

Natal

1º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

3º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

4º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

5º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

7º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

9º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

10º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

11º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

13º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

14º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

15º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

16º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

18º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

19º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

20º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

21º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

22º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

23º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

24º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

25º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

26º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

27º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

28º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

29º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

31º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

33º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 35º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 36º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 37º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 42º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 43º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 44º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 45º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 46º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 47º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 48º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 49º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 50º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 51º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 52º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 53º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 54º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 56º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 57º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 58º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 59º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 60º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 61º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 62º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 63º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 65º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 66º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 67º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 68º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 69º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 70º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 71º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 72º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 73º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 74º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 75º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 76º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 77º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 78º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 79º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 80º Promotor de Justiça da Comarca de Natal 81º Promotor de Justiça da Comarca de Natal Parnamirim

1º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 2º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 3º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 4º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim

5º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 6º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 7º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 8º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 10º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 11º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 12º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim 13º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim

PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS

10 Promotores de Justiça Substitutos

ANEXO II

(ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 446 /2010)

TABELA REMUN ERATÓRIA DOS CARGOS DE PR lOVIMENTO em comissão

CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL

Assessor Jurídico 330 [ ... ] [ ... ] [ ... ]

[ ... ] [ ... ] [ ... ] [ ... ] [ ... ]

Assistente Ministerial 49 [ ... ] [ ... ] [ ... ]

[ ... ] [ ... ] [ ... ] [ ... ] [ ... ]

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ANEXO I

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 141/1996 de 09/02/1996

Lei Complementar nº 310/2005 de 27/10/2005

Lei Complementar nº 446/2010 de 29/11/2010

Lei Complementar nº 396/2009 de 01/10/2009

Lei Complementar nº 447/2010 de 29/11/2010

Lei Complementar nº 382/2009 de 24/03/2009