Lei Complementar nº 771/2024
Dispõe sobre a revisão salarial dos integrantes dos órgãos operacionais do Sistema Estadual de Segurança Pública do Rio Grande do Norte - SISPRN, altera as Leis Complementares Estaduais n" 270, de 13 de fevereiro de 2004; n" 463, de 3 de janeiro de 2012; nº 566, de 19 de janeiro de 2016; nº 571, de 31 de maio de 2016; e nº 669, de 5 de março de 2020, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 771, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a revisão salarial dos integrantes dos órgãos operacionais do Sistema Estadual de Segurança Pública do Rio Grande do Norte - SISPRN, altera as Leis Complementares Estaduais n" 270 , de 13 de fevereiro de 2004; n" 463 , de 3 de janeiro de 2012; nº 566 , de 19 de janeiro de 2016; nº 571 , de 31 de maio de 2016; e nº 669 , de 5 de março de 2020, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a revisão salarial dos servidores da Polícia Civil do Rio Grande do Norte - PCRN, dos militares estaduais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte - PMRN e do Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Norte - CBMRN, dos policiais penais da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária - SEAP e dos servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte - ITEP/RN.
CAPÍTULO II DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL
Art. 2º Os subsídios dos Delegados, Agentes e Escrivães de Polícia Civil passam a ser fixados, a partir de janeiro de 2025, de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Em janeiro de 2026, os subsídios de que trata o caput serão reajustados na ordem de 2% (dois por cento), aplicados sobre o subsídio vigente em dezembro de 2025.
Art. 3º Por ocasião da vigência dos valores previstos nas tabelas do Anexo I desta Lei Complementar, não será admitida qualquer redução de subsídios, ficando transformado o valor eventualmente recebido a mais em verba de incorporação pessoal.
Parágrafo único. A verba de incorporação pessoal de que trata o caput será mantida em valor separado, não estando sujeita à absorção ou reajustes.
Art. 4º Os valores dos proventos ou remuneração dos cargos de Fiscal de Trânsito, em extinção, corresponderão ao subsídio do cargo de Agente de Polícia Civil, da classe inicial, conforme previsto no art. 1º.,
§ 2º, da Lei Complementar Estadual nº 295 , de 20 de maio de 2005.
Art. 5º O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 270 , de 2004, passa a vigorar com as alterações do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 6º A Lei Complementar Estadual nº 270 , de 13 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 93. A remuneração dos servidores policiais civis será constituída na forma de subsídio, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite previsto no art. 26, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte" (NR)
"Art. 100.
§ 1º IV - auxílio alimentação.
§ 4º O valor do auxílio alimentação será fixado por decreto, que estabelecerá os montantes e os procedimentos para a concessão do benefício." (NR)
"Art. 270. Os subsídios dos Delegados, Agentes e Escrivães de Polícia Civil serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica." (NR)
Art. 7º Os efeitos pecuniários decorrentes dos dispositivos deste
Capítulo serão estendidos, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos de Delegado, de Agente e de Escrivão de Polícia Civil, bem como dos cargos de Fiscais de Trânsito e de Investigador Policial.
CAPÍTULO III DOS MILITARES ESTADUAIS
Art. 8º Os subsídios dos Militares Estaduais do Rio Grande do Norte serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.
Art. 9º Os subsídios dos Militares Estaduais do Rio Grande do Norte passam a ser fixados, a partir de janeiro de 2025, de acordo com os valores constantes da Tabela III do Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Em janeiro de 2026, os subsídios de que trata o caput serão reajustados na ordem de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), aplicados sobre o subsídio vigente em dezembro de 2025.
Art. 10. O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 463 , de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as alterações do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 11. Os efeitos pecuniários decorrentes dos dispositivos deste
Capítulo serão estendidos, na forma da lei, aos militares estaduais da reserva remunerada, reformados e pensionistas da Polícia Militar - PMRN e do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte - CBMRN.
Art. 11-A O artigo 18 da Lei Complementar nº 692 , de 18 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 3º e 4º:
"§ 3º São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os inativos e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal." (NR)
"§ 4º Para fins do parágrafo anterior, são patologias incapacitantes as decorrentes de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, fibromialgia, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e as equiparadas, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a patologia tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." (NR)
CAPÍTULO IV DOS POLICIAIS PENAIS
Art. 12. Os subsídios dos Policiais Penais do Rio Grande do Norte serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.
Art. 13. Os subsídios dos Policiais Penais passam a ser fixados, a partir de janeiro de 2025, de acordo com os valores constantes do Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Em janeiro de 2026, os subsídios de que trata o caput serão reajustados na ordem de 2% (dois por cento), aplicados sobre o subsídio vigente em dezembro de 2025.
Art. 14. O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 566 , de 2016, passa a vigorar com as alterações do Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 15. O Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 566 , de 2016, passa a vigorar com as alterações do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 16. O Anexo III da Lei Complementar Estadual nº 566 , de 2016, passa a vigorar com as alterações do Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 17. O enquadramento dos policiais penais aos novos níveis estabelecidos por esta Lei Complementar será realizado pela Comissão de Enquadramento de Pessoal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 566 , de 2016, que deverá observar o quadro de equivalência previsto no Anexo V desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O servidor que tenha tempo para promoção em janeiro de 2025 será enquadrado no nível imediatamente subsequente.
Art. 18. A ementa da Lei Complementar Estadual nº 566 , de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Policial Penal do Rio Grande do Norte e dá outras providências." (NR)
Art. 19. A Lei Complementar Estadual nº 566 , de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Estatuto da Carreira de Policial Penal do Rio Grande do Norte, instituído pela presente Lei Complementar, dispõe sobre as garantias, os direitos e deveres, a forma de ingresso, a estrutura do cargo, a forma de desenvolvimento na carreira e o sistema de remuneração." (NR)
"Art. 7º O Quadro Permanente é constituído pelo cargo de Policial Penal, estruturado em níveis, observado o disposto no Anexo II desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 8º ...
II - dois algarismos para identificar os níveis na ordem sequencial de 01 a 10;
III - a letra maiúscula "E"para identificar o nível Especial;
IV - a letra maiúscula "S"para identificar o nível Sênior." (NR)
"Art. 15. ...
§ 2º Enquanto matriculado em curso de formação técnico-profissional realizado para o provimento de cargos integrantes da carreira de Policial Penal, o candidato fará jus a uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinquentapor cento) do subsídio inicial do cargo."(NR)
"Art. 20.
Parágrafo único.
VI - cessão a outros órgãos, exceto nos casos elencados no art. 30,
§ 1º, desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 21. ...
II - um servidor designado pelo sindicato de representação da categoria dos Policiais Penais, preferencialmente dentre os membros de sua diretoria; e " (NR)
"Art. 25. ...
§ 1º O Policial Penal será submetido a estágio probatório pelo prazo de três anos, a partir do exercício do cargo, o qual será avaliado pela chefia imediata e por uma comissão instituída por ato do Secretário de Estado da Administração Penitenciária.
"(NR)
"Art. 27. A carreira de Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte é composta por dez níveis iniciais, nível Especial e nível Sênior, conforme disposto no Anexo II desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 28. ...
§ 1º A mudança de letra é a movimentação do servidor de uma letra para a seguinte, observados os critérios de tempo, à razão de 1 (um) ano para mudança de letra. (Redação dada pela Lei Complementar Estadualno 664 , de 14 de janeiro de 2020). " (NR)
"Art. 29. ...
III - um servidor designado pelo sindicato de representação da categoria dos Policiais Penais, preferencialmente dentre os membros de sua diretoria;
"(NR)
"Art. 30. ...
§ 1º A promoção funcional somente é aplicada ao policial penal que estiver em efetivo desempenho das suas atribuições no sistema penitenciário estadual, assim como aos cedidos para o exercício de cargo comissionado ou equivalente ou função de direção, chefia ou assessoramento dos órgãos do Poder Executivo Estadual, ou, ainda, aos cedidos para o desempenho de atividades voltadas ao sistema prisional ou de segurança pública em outros Poderes e Entes Federados ou Órgãos Autônomos do Estado do Rio Grande do Norte.
"(NR)
"Art. 31. ...
XIII - esteja cedido a outros órgãos, observado o disposto no art. 30,
§ 1º, desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 39.
Parágrafo único. Não serão incorporadas à remuneração ou aos proventos do Policial Penal quaisquer das vantagens pecuniárias previstas neste artigo." (NR)
"Art. 40. O subsídio não exclui o direito à percepção pelo Policial Penal de: " (NR)
"Art. 43. ....
§ 7º É vedada a remoção dos Policiais Penais eleitos para mandato classista, até um ano após a extinção do mandato, exceto se a pedido, por permuta ou em caso de falta grave, nos termos do art. 234, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994." (NR)
"Art. 45. É vedada a remoção ex officio do Policial Penal durante o gozo de férias regulamentares ou de qualquer licença elencada no art. 88 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994." (NR)
"Art. 46. Reversão é o retorno à atividade do Policial Penal aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria." (NR)
"Art. 48. Encontrando-se provido o cargo, o Policial Penal exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga." (NR)
"Art. 49. Não pode reverter o Policial Penal aposentado que já tiver completado sessenta e cinco anos de idade." (NR)
"Art. 50. A reintegração é o retorno do Policial Penal estável ao cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com a reconstituição da respectiva carreira e com o ressarcimento de todas as vantagens relativas ao cargo.
§ 2º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, sendo-lhe asseguradas as progressões a que o Policial Penal faria jus se estivesse na atividade, desde que atenda às exigências desta Lei Complementar, inclusive com a contagem de tempo de serviço.
§ 3º Na hipótese de estar provido o cargo no qual foi reintegrado o Policial Penal, o seu ocupante é reconduzido ao cargo de origem, ou, caso não seja proveniente de outro cargo, exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga. " (NR)
"Art. 51. A recondução é o retorno do Policial Penal estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o Policial Penal exercerá suas atribuições como excedente." (NR)
"Art. 52. ...
§ 2º As garantias e prerrogativas dos Policiais Penais são inerentes ao exercício de suas funções e são irrenunciáveis.
§ 3º o Aos Policiais Penais de carreira, responsáveis pela segurança, ordem, disciplina e custódia dos presos, é assegurado o poder de polícia no âmbito do Sistema Penitenciário ou em razão dele." (NR)
"Art. 53. O Policial Penal, em atividade ou aposentado, tem direito à identidade funcional equivalente à identidade civil." (NR)
"Art. 54. ...
§ 2º Será de total responsabilidade do Policial Penal a perda de qualquer dos instrumentos relacionados no caput, devendo, nesse caso, ser instaurado processo administrativo disciplinar com o objetivo de apurar o fato e suas circunstâncias, bem como recompor ao acervo patrimonial do Sistema Penitenciário do Estado o bem suprimido." (NR)
"Art. 57.
XII - praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o incompatibilize para o exercício da função de Policial Penal;"(NR)
"Art. 60. ...
§ 2º Será punido com suspensão de até quinze dias o Policial Penal que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação."(NR)
"Art. 66. O Policial Penal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições funcionais, aplicando-se-lhe as disposições previstas em lei." (NR)
"Art. 67. O processo administrativo disciplinar aplicável ao Policial Penal será aquele previsto na Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994, e na Lei Complementar Estadual nº 303 , de 2005, sem prejuízo das disposições desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 73. O dia do Policial Penal do Rio Grande do Norte é comemorado, anualmente, em 4 de dezembro, conforme disposto na Lei Estadual nº 11.065 , de 20 de janeiro de 2022." (NR)
"Art. 74. É assegurado ao Policial Penal o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação ou em federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito estadual, observado o disposto no art. 101,
§ 1º e
§ 2º, da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994." (NR)
"Art. 79. Aplicam-se aos Policiais Penais, suplelivamenle, naquilo que não conflitar com as disposições desta Lei Complementar, o disposto na Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994." (NR)
Art. 20. Os efeitos pecuniários decorrentes das disposições deste
Capítulo serão estendidos, no que couber, aos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO V DOS SERVIDORES DO ITEP/RN
Art. 21. Os subsídios dos servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte - ITEP/RN serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.
Art. 22. Os subsídios dos servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte - ITEP/RN passam a ser fixados, a partir de janeiro de 2025, de acordo com os valores constantes dos Anexos VII a IX desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Em janeiro de 2026, os subsídios de que trata o caput serão reajustados na ordem de 2% (dois por cento), aplicados sobre o subsídio vigente em dezembro de 2025.
Art. 23. A Lei Complementar Estadual nº 571 , de 31 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 50. ...
III - auxílio para aquisição de fardamento;
IV - auxílio-alimentação." (NR)
"Art. 55. ....
§ 3º Serão concedidos, a partir do exercício de 2027, os mesmos percentuais de revisão/recomposição salarial aos cargos de Agente Técnico Forense, de Agente de Necrópsia e de Auxiliar Técnico Forense.
§ 4º Aos ocupantes do cargo de Auxiliar Forense de Perícia, a partir do exercício de 2027, fica assegurado o direito ao percentual de revisão/recomposição salarial conferido aos cargos da carreira do ITEP/RN de nível médio, inclusive quando seus respectivos ocupantes passarem à inatividade " (NR)
Art. 24. Os Anexos I, V e VI da Lei Complementar Estadual nº 571 , de 2016, passam a vigorar com as alterações dadas pelos Anexos VII a IX desta Lei Complementar, respectivamente.
Art. 25. Os efeitos pecuniários decorrentes dos dispositivos deste
Capítulo aplicam - se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento Geral do Estado, por meio de dotações consignadas aos órgãos beneficiários.
Art. 27. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - da Lei Complementar Estadual nº 270 , de 2004:
a) o art. 58-A;
b) o parágrafo único do art. 68;
c) o art. 245;
d) o art. 250-A;
e) o art. 250-B;
f) o art. 250-C;
g) o art. 250-D; e
h) o art. 250-E;
II - o art. 30-A da Lei Complementar Estadual nº 566 , de 2016;
III - os Anexos I, II e III da Lei Complementar Estadual nº 619 , de 15 de janeiro de 2018;
IV - os Anexos I, II e III da Lei Complementar Estadual nº 664 , de 14 de janeiro de 2020; e
V - os Anexos I, V e VI da Lei Complementar Estadual nº 669 , de 5 de março de 2020.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação em relação aos dispositivos que não estejam relacionados à recomposição salarial.
Parágrafo único. Em relação aos dispositivos relacionados à recomposição salarial, notadamente quanto aos art. 2º., art. 5º., art. 9º., art. 10, art. 13, art. 15, art. 16, art. 22 e art. 24, a vigência ocorrerá em 1º de janeiro de 2025, desde que o comportamento da arrecadação das receitas próprias de impostos do exercício de 2025 se projete, em valores reais, aos patamares do período de julho a dezembro de 2023.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.809
Data: 10.12.2024
Pág. 01 a 05
FÁTIMA BEZERRA
Pedro Lopes de Araújo Neto
Francisco Canindé de Araújo Silva
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270 , DE 2004
TABELA CORRESPONDENTE AO SUBSÍDIO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO INTEGRANTES DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DORIO GRANDE DO NORTE
SUBSÍDIO TEMPO CLASSE
R$ 19.716,55 1 dia Substituto
R$ 23.397,21 3 anos e 1 dia 1ª Classe
R$ 25.354,85 6 anos e 1 dia 2ª Classe
R$ 27.474,87 9 anos e 1 dia 3ª Classe
R$ 29.691,66 12 anos e 1 dia 4ª Classe
R$ 32.089,84 15 anos e 1 dia Especial
R$ 36.334,74 18 anos e 1 dia Especial Sênior
TABELA CORRESPONDENTE AO SUBSÍDIO DOS CARGOS DE PROVIMENTOEFETIVO INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE AGENTE E DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE
SUBSÍDIO TEMPO CLASSE
R$ 5.596,50 1 dia Substituto
R$ 6.694,48 3 anos e 1 dia 1ª Classe
R$ 7.745,85 6 anos e 1 dia 2ª Classe
R$ 9.112,95 9 anos e 1 dia 3ª Classe
R$ 10.720,50 12 anos e 1 dia 4ª Classe
R$ 12.612,60 15 anos e 1 dia 5 a Classe
R$ 15.121,94 18 anos e 1 dia Especial
ANEXO II TABELAS DE SUBSÍDIOS DOS MILITARES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE
TABELA I
ESTRUTURA DE NÍVEIS REMUNERATÓRIOS
Período Nível
0 a 3 anos I
3 a 6 anos II
6 a 9 anos III
9 a 12 anos IV
12 a 15 anos V
15 a 18 anos VI
18 a 21 anos VII
21 a 24 anos VIII
24 a 27 anos IX
> de 27 anos X
TABELA II - ESCALONAMENTO DE PERCENTUAIS
Posto/Graduação Abreviatura Percentagem
Coronel Cel 100%
Tenente-Coronel Ten Cel 90%
Major Maj 80%
Capitão Cap 70%
Primeiro-Tenente 1º Ten 60%
Segundo-Tenente 2º Ten 55%
Subtenente ST 50%
Primeiro-Sargento 1º Sgt 40%
Segundo-Sargento 2º Sgt 35%
Terceiro-Sargento 3º Sgt 30%
Cabo Cb 25%
Soldado Sd 20%
TABELA III
TABELA GERAL DE SUBSÍDIOS
TABELA DE REFERENCIA - JANEIRO/2025
POSTO / GRADUAÇÃO NÍVEI S
I II III IV V VI VII VIII IX X
0 a 3 anos 3 a 6 anos 6 a 9 anos 9 a 12 anos 12 a 15 anos 15 a 18 anos 18 a 21 anos 21 a 24 anos 24 a 27 anos > de 27 anos
CEL R$ 1.228,21 R$ 21.865,05 R$ 22.521,01 R$ 23.196,64 R$ 23.892,54 R$ 24.609,31 R$ 25.347,59 R$ 26.108,02 R$ 26.891,27 R$ 27.698,00
TEN CEL R$ 19.105,39 R$ 19.678,55 R$ 20.268,91 R$ 20.876,97 R$ 21.503,29 R$ 22.148,38 R$ 22.812,83 R$ 23.497,21 R$ 24.202,13 R$ 24.928,20
MAJOR R$ 16.982,57 R$ 17.492,05 R$ 18.016,81 R$ 18.557,31 R$ 19.114,03 R$ 19.687,45 R$ 20.278,07 R$ 20.886,41 R$ 21.513,01 R$ 22.158,40
CAPITÃO R$ 14.859,75 R$ 15.305,54 R$ 15.764,71 R$ 16.237,65 R$ 16.724,77 R$ 17.226,52 R$ 17.743,32 R$ 18.275,62 R$ 18.823,88 R$ 19.388,60
1º TEN R$ 12.736,93 R$ 13.119,03 R$ 13.512,60 R$ 13.917,98 R$ 14.335,52 R$ 14.765,59 R$ 15.208,56 R$ 15.664,82 R$ 16.134,76 R$ 16.618,80
2º TEN R$ 11.675,51 R$ 12.025,78 R$ 12.386,55 R$ 12.758,15 R$ 13.140,90 R$ 13.535,12 R$ 13.941,18 R$ 14.359,41 R$ 14.790,19 R$ 15.233,90
ST R$ 10.614,11 R$ 10.932,53 R$ 11.260,50 R$ 11.598,31 R$ 11.946,27 R$ 12.304,66 R$ 12.673,80 R$ 13.054,01 R$ 13.445,63 R$ 13.849,00
1º SGT R$ 8.491,28 R$ 8.746,02 R$ 9.008,40 R$ 9.278,66 R$ 9.557,02 R$ 9.843,72 R$ 10.139,04 R$ 10.443,21 R$ 10.756,51 R$ 11.079,20
2º SGT R$ 7.429,87 R$ 7.652,77 R$ 7.882,35 R$ 8.118,82 R$ 8.362,39 R$ 8.613,26 R$ 8.871,66 R$ 9.137,80 R$ 9.411,94 R$ 9.694,30
3º SGT R$ 6.368,47 R$ 6.559,52 R$ 6.756,31 R$ 6.958,99 R$ 7.167,77 R$ 7.382,79 R$ 7.604,28 R$ 7.832,41 R$ 8.067,37 R$ 8.309,40
CABO R$ 5.307,06 R$ 5.466,27 R$ 5.630,26 R$ 5.799,16 R$ 5.973,13 R$ 6.152,33 R$ 6.336,90 R$ 6.527,00 R$ 6.722,82 R$ 6.924,50
SOLDADO R$ 4.245,64 R$ 4.373,01 R$ 4.504,20 R$ 4.639,32 R$ 4.778,50 R$ 4.921,86 R$ 5.069,52 R$ 5.221,61 R$ 5.378,25 R$ 5.539,60
ANEXO III
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 566 , DE 2016
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS POLICIAIS PENAIS
NÍVEL SUBSÍDIO JAN/25 TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA
1 5 096,60 1 DIA
2 A 5 762,03 3 ANOS E 1 DIA
B 5 959,10 4 ANOS E 1 DIA
3 A 6 257,06 5 ANOS E 1 DIA
B 6 569,92 6 ANOS E 1 DIA
4 A 6 898,41 7 ANOS E 1 DIA
B 7 243,33 8 ANOS E 1 DIA
5 A 7 605,49 9 ANOS E 1 DIA
B 7 985,77 10 ANOS E 1 DIA
6 A 8 385,05 11 ANOS E 1 DIA
B 8 804,31 12 ANOS E 1 DIA
7 A 9 244,53 13 ANOS E 1 DIA
B 9 706,75 14 ANOS E 1 DIA
8 A 10 192,09 15 ANOS E 1 DIA
B 10 701,69 16 ANOS E 1 DIA
9 A 11 236,78 17 ANOS E 1 DIA
B 11 798,62 18 ANOS E 1 DIA
10 A 12 388,55 19 ANOS E 1 DIA
B 13 007,98 20 ANOS E 1 DIA
ESPECIAL 13 719,60 21 ANOS E 1 DIA
SÊNIOR 15 416,20 22 ANOS E 1 DIA
ANEXO IV
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 566 , DE 2016
QUADRO DE CODIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE POLICIAL PENAL
POLICIAL PENAL
NÍVEL CÓDIGO
01 PP-01
02 PP-02
03 PP-03
04 PP-04
05 PP-05
06 PP-06
07 PP-07
08 PP-08
09 PP-09
10 PP-10
ESPECIAL PP-E
SÊNIOR PP-S
ANEXO V TABELA DE ENQUADRAMENTO
Nível Atual Nível Novo
1A; 1B; 1C 1
2A 2A
2B 2B
3A 3A
3B 3B
4A 4A
4B 4B
5A 5A
5B 5B
6A 6A
6B 6B
7A 7A
7B 7B
8A 8A
8B 8B
9A 9A
9B 9B
10A 10A
10B 10B
ESPECIAL I ESPECIAL II ESPECIAL
Mais de 22 anos na carreira SÊNIOR
ANEXO VI
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 566 , DE 2016
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE POLICIAL PENAL
DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: Policial Penal
ÁREA: Específica CÓDIGO: PP-(01-Sênior)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Preservação da integridade física e moral da pessoa presa ou sujeita à medida de segurança, de vigilância e custódia de presos, realizar a recaptura de presos foragidos, executar as medidas de reintegração socioeducativas de condenados e de conjugação da sua educação com o trabalho produtivo e reinserção social.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Compete aos ocupantes do cargo de Policial Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas, além de:
* Manter a ordem, disciplina e a segurança nas dependências das unidades prisionais;
* Informar ao preso sobre seus direitos e deveres, conforme normas vigentes;
* Receber os equipamentos utilizados no período de plantão, assegurando se os mesmos estão em perfeitas condições;
* Fazer o recebimento e conferência dos presos sempre que se fizer necessário;
* Zelar pela disciplina e vigilância dos internos para evitar perturbações da ordem einfrações disciplinares;
* Promover a distribuição dos internos pelas dependências, de acordo com as ordensrecebidas;
* Fiscalizar as refeições, o recreio e o trabalho dos internos, zelando pelo asseio dospavilhões e pela disciplina, a fim de evitar irregularidades e perturbações;
* Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos dos estabelecimentos penais, incluindo a execução de revista corporal;
* Revistar e entregar internos às escoltas, quando transferidos para outros estabelecimentos ou em deslocamentos devidamente autorizados;
* Operar sistema de comunicação e monitoramento eletrônico e conduzir veículosoficiais para os quais estejam habilitados e viaturas de transportes de presos;
* Efetuar revista nas celas, nos pátios e dependências afins;
* Fiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária, observando osregulamentos e normas próprias, conforme a Lei de Execução Penal (LEP);
* Informar às autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período detrabalho;
* Verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dospresos;
* Zelar pela manutenção, conservação e uso correto das instalações, aparelhos, instrumentos, armas, equipamentos e outros objetos de trabalho;
* Prestar segurança aos diversos profissionais que fazem atendimentos especializados àspessoas custodiadas;
* Vigilância interna e externa, inclusive nas muralhas e guaritas dos estabelecimentospenais;
* Proteção dos estabelecimentos penais e, quando necessários, o restabelecimento daordem e da segurança nas unidades penais;
* Realizar escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes; e atendimento interno, hospitalar e saídas autorizadas;
* Realizar intervenções nas unidades prisionais visando manter a segurança;
* Realizar escolta armada nas transferências entre estabelecimentos penais, intermunicipais, interestaduais e internacionais;
* Prestar assistência em situações de emergência, tais como: fuga, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas;
* Elaborar relatórios das ocorrências extraordinárias na rotina das unidades prisionais, para conhecimento da autoridade superior e tomada de decisão;
* Realizar diligências junto às polícias objetivando a recaptura de foragidos dosestabelecimentos;
* Desempenhar trabalhos que envolvam técnicas de inteligência, contrainteligência e monitoramento diversos, além de outros empenhados em atividades no âmbito do sistema penitenciário e fora dele;
* Coordenar os grupos de atuação tática e de escolta, de acordo com as diretrizes e normasda Pasta;
* Desempenhar ações preventivas e repressivas para coibir o tráfico e uso de substâncias ilícitas no interior das unidades prisionais, o cometimento de crimes ou transgressões, a comunicação não autorizada de presos com o mundo exterior e coibir a entrada e permanência de armas, objetos ou instrumentos ilícitos que atentam contra a segurançado estabelecimento prisional ou a integridade física de pessoas;
* Ministrar treinamentos extensivos quando qualificado e indicado ou autorizado pela autoridade competente;
* Preenchimento de formulários próprios descritos no Procedimento Operacional Padrão (pop), dentre outros;
* Executar outras tarefas correlatas conforme a legislação pertinente;
* Executar outras tarefas correlatas que sejam determinadas pela direção da unidade prisional, pelo Coordenador Executivo da Administração Penitenciaria e/ou pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária.
ANÁLISE DO CARGO
FORMA DE INGRESSO: Concurso Público
ANEXO VII
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 571 , DE 2016
QUADRO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO SUBSÍDIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO ITEP/RN - GRUPOS OCUPACIONAISI, II E III
CARREIRA CLASSE SUBSÍDIO
Perito Médico Legista, Perito Odontolegista e Perito Criminal Especial R$ 24.357,91
1ª Classe R$ 21.288,63
2ª Classe R$ 18.674,24
3ª Classe R$ 17.540,28
4ª Classe R$ 16.403,22
5ª Classe R$ 14.388,79
6ª Classe R$ 11.741,25
7ª Classe R$ 8.693,13
CARREIRA CLASSE SUBSÍDIO
Assistente Técnico Forense Especial R$ 11.215,31
1ª Classe R$ 9.927,43
2ª Classe R$ 8.716,11
3ª Classe R$ 8.120,55
4ª Classe R$ 7.606,24
5ª Classe R$ 6.672,14
6ª Classe R$ 5.476,66
7ª Classe R$ 4.026,16
CARREIRA CLASSE SUBSÍDIO
Agente de Necropsia e Agente Técnico Forense Especial R$ 10.432,98
1ª Classe R$ 9.234,18
2ª Classe R$ 8.244,80
3ª Classe R$ 7.486,05
4ª Classe R$ 6.956,26
5ª Classe R$ 6.101,99
6ª Classe R$ 5.009,29
7ª Classe R$ 3.711,57
ANEXO VIII
ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 571 , DE 2016
QUADRO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO SUBSÍDIO DEVIDO AOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO INTEGRANTES DOS GRUPO OCUPACIONAL IV, DE NATUREZA TEMPORÁRIA, DOITEP/RN
CARREIRA CLASSE SUBSÍDIO
Perito Técnico Forense Especial R$ 24.357,91
1ª Classe R$ 21.288,63
2ª Classe R$ 18.674,24
3ª Classe R$ 17.540,28
4ª Classe R$ 16.403,22
5ª Classe R$ 14.388,79
6ª Classe R$ 11.741,25
7ª Classe R$ 8.693,13
CARREIRA CLASSE SUBSÍDIO
Analista Técnico Forense Especial R$ 11.215,31
1ª Classe R$ 9.927,43
2ª Classe R$ 8.716,11
3ª Classe R$ 8.120,55
4ª Classe R$ 7.606,24
5ª Classe R$ 6.672,14
6ª Classe R$ 5.476,66
7ª Classe R$ 4.026,16
CARREIRA CLASSE SUBSÍDIO
Auxiliar Técnico Forense Especial R$ 10.432,98
1ª Classe R$ 9.234,18
2ª Classe R$ 8.244,80
3ª Classe R$ 7.486,05
4ª Classe R$ 6.956,26
5ª Classe R$ 6.101,99
6ª Classe R$ 5.009,29
7ª Classe R$ 3.711,57
CARREIRA CLASSE SUBSÍDIO
Auxiliar Forense de Perícia Especial R$ 9.201,93
1ª Classe R$ 8.117,87
2ª Classe R$ 7.245,87
3ª Classe R$ 6.465,62
4ª Classe R$ 6.008,04
5ª Classe R$ 5.270,21
6ª Classe R$ 4.394,60
7ª Classe R$ 3.205,63
ANEXO IX
ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 571 , DE 2016
QUADRO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO SUBSÍDIO DEVIDO AOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO INTEGRANTES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS I, II E III E GRUPO OCUPACIONALIV, DE NATUREZA TEMPORÁRIA, DO ITEP/RN
Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal e Perito Técnico Forense Assistente Técnico Forense e Analista Técnico Forense Agente de Necropsia, Agente Técnico Forense e Auxiliar TécnicoForense Auxiliar Forensede Perícia
Especial R$ 24.357,91 R$ 11.215,31 R$ 10.432,98 R$ 9.201,93
1ª Classe R$ 21.288,63 R$ 9.927,43 R$ 9.234,18 R$ 8.117,87
2ª Classe R$ 18.674,24 R$ 8.716,11 R$ 8.244,80 R$ 7.245,87
3ª Classe R$ 17.540,28 R$ 8.120,55 R$ 7.486,05 R$ 6.465,62
4ª Classe R$ 16.403,22 R$ 7.606,24 R$ 6.956,26 R$ 6.008,04
5ª Classe R$ 14.388,79 R$ 6.672,14 R$ 6.101,99 R$ 5.270,21
6ª Classe R$ 11.741,25 R$ 5.476,66 R$ 5.009,29 R$ 4.394,60
7ª Classe R$ 8.693,13 R$ 4.026,16 R$ 3.711,57 R$ 3.205,63
Download do documento
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL
CAPÍTULO III
DOS MILITARES ESTADUAIS
CAPÍTULO IV
DOS POLICIAIS PENAIS
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES DO ITEP/RN
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270 , DE 2004
ANEXO II
TABELAS DE SUBSÍDIOS DOS MILITARES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
TABELA DE ENQUADRAMENTO
ANEXO VI
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 566 , DE 2016
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 571 , DE 2016
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 270/2004 de 13/02/2004
Lei Complementar nº 463/2012 de 03/01/2012
Lei Complementar nº 566/2016 de 19/01/2016
Lei Complementar nº 571/2016 de 31/05/2016
Lei Complementar nº 669/2020 de 05/03/2020
Lei Complementar nº 692/2021 de 28/12/2021
Lei Complementar nº 619/2018 de 15/01/2018
Lei Complementar nº 664/2020 de 14/01/2020