Lei Complementar nº 770/2024
Altera a Lei Complementar nº 550, de 18 de setembro de 2015, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação e auxílio saúde aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 770, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Lei Complementar nº 550 , de 18 de setembro de 2015, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação e auxílio saúde aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 550 , de 18 de setembro de 2015, do Estado do Rio Grande do Norte passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º o O auxílio de assistência à saúde tem por finalidade assegurar aos Defensores Públicos do Estado e aos servidores, ativos ou inativos, um ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, sendo fixado por ato do Defensor Público Geral do Estado e regulamentado por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. O auxílio-saúde não é extensível aos dependentes legais, sejam eles ascendentes ou descendentes, do servidor ou membro da Defensoria Pública do Estado." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentária próprias da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do artigo 169, da Constituição Federal e à observância das normas pertinentes à responsabilidade fiscal, estabelecidas pela Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.803
Data: 30.11.2024, Pág. oi
FATIMA BEZERRA
Governadora
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 550/2015 de 18/09/2015