Lei Complementar nº 769/2024
Reestrutura os cargos de Auditor de Controle Interno e Analista Contábil previstos na Lei Complementar nº 430, de 1º de julho de 2010, institui o Plano de Cargo, Salário e Carreira do cargo de Auditor de Finanças e Controle - AFC, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 769, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
Reestrutura os cargos de Auditor de Controle Interno e Analista Contábil previstos na Lei Complementar nº 430 , de 1º de julho de 2010, institui o Plano de Cargo, Salário e Carreira do cargo de Auditor de Finanças e Controle - AFC, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a reestruturação da carreira de Auditor de Finanças e Controle - AFC e a criação do Grupo Ocupacional Finanças e Controle, com Especialidades em Controle Interno e em Finanças, na forma do Anexo I.
§ 1º O Grupo Ocupacional criado no caput é constituído pelo conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo a formação, qualificação, atribuições e grau de complexidade e responsabilidade.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, entende-se por especialidade um conjunto de ações que apresentam idêntica finalidade, com objetivos específicos e se diferenciam entre si pela natureza dos conhecimentos e experiências envolvidas, respeitadas as características multiprofissionais.
Art. 2º Ficam transformados em cargos de Auditor de Finanças e Controle:
I - na especialidade Controle Interno, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Auditor de Controle Interno, instituídos pelo art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 150 , de 9 de janeiro de 1997, criados pela Lei Estadual nº 7.902 , de 28 de dezembro de 2000, e alterados pelas Leis Complementares Estaduais nº 638 , de 28 de junho de 2018, e nº 649 , de 10 de maio de 2019; e
II - na especialidade Finanças, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Analista Contábil, criados pela Lei Complementar nº 430 , de 1º de julho de 2010.
Parágrafo único. A carreira de provimento efetivo de Auditor de Finanças e Controle é típica de Estado e essencial para o desempenho da Administração Pública Estadual.
Art. 3º Fica criado o Grupo Ocupacional Finanças e Controle, com Especialidades em Controle Interno e em Finanças, com atribuições e atividades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os cargos da carreira de Auditor de Finanças e Controle são distribuídos pelas especialidades previstas no Anexo I.
Art. 4º O Grupo Ocupacional Finanças e Controle, com Especialidade em Controle Interno, integra a estrutura administrativa e funcional da Controladoria-Geral do Estado e o Grupo Ocupacional Finanças e Controle, com Especialidade em Finanças, integra a estrutura administrativa e funcional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CARREIRA DE AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE - AFC
Seção I Da Controladoria-geral do Estado
Art. 5º O Grupo Ocupacional Finanças e Controle, com Especialidade em Controle Interno, integrante da estrutura administrativa e funcional da Controladoria-Geral do Estado, compõe-se dos cargos públicos de provimento efetivo de Auditor de Finanças e Controle, conforme demonstrados no Anexo I.
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo de Auditor de Finanças e Controle pertencentes ao Grupo Ocupacional Finanças e Controle, com Especialidade em Controle Interno, são lotados na Controladoria-Geral do Estado.
Seção II Da Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 6º O Grupo Ocupacional Finanças e Controle, com Especialidade em Finanças, integrante da estrutura administrativa e funcional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, compõe-se dos cargos públicos de Provimento Efetivo de Auditor de Finanças e Controle, conforme demonstrados no Anexo I.
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo de Auditor de Finanças e Controle pertencentes ao Grupo Ocupacional Finanças e Controle, com Especialidade em Finanças, são lotados na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Competem exclusivamente aos ocupantes do cargo de Auditor de Finanças e Controle, pertencentes ao Grupo Ocupacional Finanças e Controle, com Especialidade em Controle Interno, sem prejuízo daquelas previstas nos art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 638 , de 2018, as seguintes atribuições:
I - realizar as atividades de auditoria interna governamental e de apuração, bem como outras de natureza fiscalizatória;
II - realizar inspeções e diligências;
III - realizar o processo de certificação das informações das prestações de contas anuais do Chefe do Poder Executivo Estadual e dos demais gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; e
IV - realizar o processo de mensuração dos benefícios financeiros e não financeiros decorrentes da atuação da Controladoria-Geral do Estado - CONTROL.
Art. 8º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor de Finanças e Controle, pertencentes ao Grupo Ocupacional Finanças e Controle, com Especialidade em Controle Interno, sem prejuízo daquelas previstas no art. 7º, as seguintes atribuições:
I - realizar a recepção, a triagem e a instrução das manifestações de ouvidoria, dos requerimentos e dos recursos administrativos recebidos pela Controladoria-Geral do Estado - CONTROL;
II - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual nas ações relativas ao fomento de boas práticas de governança pública, da instituição de uma cultura de integridade e compliance, da gestão de riscos e do fortalecimento de controles internos, bem como da transparência, do controle e participação social e da atividade correcional;
III - realizar atividades de avaliação de desempenho e de supervisão técnica das setoriais de transparência, ouvidoria, integridade e correição dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IV - conduzir processos e procedimentos correcionais avocados pela Controladoria-Geral do Estado em razão do disposto no art. 15, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 638 , de 2018;
V - monitorar os gastos públicos utilizando técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais;
VI - propor e fomentar formações continuadas de servidores e elaborar materiais instrucionais no desempenho das competências da Controladoria-Geral do Estado - CONTROL;
VII - elaborar respostas a requerimentos, manifestações, recursos e pedidos de informação recebidos pela Controladoria-Geral do Estado - CONTROL;
VIII - fiscalizar a aplicação das leis que tratam de responsabilização administrativa de servidores, empregados públicos e entes privados no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IX - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores, empregados públicos e entes privados;
X - propor a instauração de procedimentos correcionais, de ofício ou em razão de representações ou denúncias;
XI - realizar a instrução de procedimentos correcionais, a aplicação ou recomendação de medidas ou sanções pertinentes;
XII - exercer a supervisão técnica das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Estadual;
XIII - realizar atividades que exijam ações conjugadas das unidades setoriais de correição do Poder Executivo Estadual;
XIV - propor a instauração e investigação preliminar ou processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica para apurar a prática de atos lesivos contra órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ou quando envolvidos recursos públicos estaduais;
XV - executar outras atividades de competência da Controladoria Geral do Estado - CONTROL;
XVI - atuar na prospecção e no desenvolvimento de soluções de tecnologia que suportem as atividades finalísticas da Controladoria-Geral do Estado - CONTROL;
XVII - elaborar os planos voltados ao aperfeiçoamento do Sistema Integrado de Controle Interno Estadual;
XVIII - realizar as atividades de avaliação de desempenho e de supervisão técnica das unidades de controle interno do Poder Executivo Estadual;
XIX - realizar atividades de auditoria e fiscalização relativas a convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres firmados pelo Executivo Estadual com recursos do Tesouro Estadual; e
XX - realizar as atividades de investigação e inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises, com vistas à coleta e busca de dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades da Controladoria-Geral do Estado - CONTROL.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, durante a condução de auditorias, inspeções e diligências, o Auditor de Finanças e Controle poderá requisitar todos os processos, documentos, registros e informações, inclusive acesso à base de dados de informática, necessários para as atividades de auditoria, fiscalização, correição, ouvidoria, transparência e avaliação da gestão pública.
Art. 9º Competem exclusivamente aos ocupantes do cargo de Auditor de Finanças e Controle, pertencentes ao Grupo Ocupacional Finanças e Controle, com Especialidade em Finanças, as seguintes atribuições:
I - no âmbito da Contabilidade-Geral do Estado:
a) orientar, normatizar e analisar a execução das atividades de registro, de tratamento, de controle e de acompanhamento das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas e demais demonstrações e relatórios contábeis e fiscais do setor público estadual, em consonância com as normas de contabilidade aplicadas ao setor público;
b) efetuar lançamento das operações contábeis, para fins de fechamento e apuração das contas para elaboração de balanços e balancetes, além de outras peças contábeis, bem como conciliar contas contábeis e proceder com os ajustes devidos;
c) elaborar Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, balanços, balancetes, apurações e demonstrações contábeis e financeiras;
d) elaborar as demonstrações contábeis e fiscais, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, destinadas a compor a prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo Estadual, incluindo o Balanço - Geral do Estado - BGE, acompanhando todas as atualizações previstas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC TSP e nas Instruções de Procedimentos Contábeis - IPCs, bem como em outros instrumentos correlatos;
e) elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e o Relatório de Gestão Fiscal - RGF do Poder Executivo Estadual Consolidado previstos na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;
f) promover o acompanhamento e a aplicação das normas e procedimentos emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo a geração da Matriz de Saldos Contábeis - MSC e o preenchimento da Declaração de Contas Anual - DCA no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público - SICONFI, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000; e
g) promover a integração com órgãos federais, estaduais e municipais em assuntos de contabilidade pública com vistas a esclarecer e fortalecer a padronização de procedimentos no âmbito da Administração Pública Estadual.
II - elaborar pareceres, notas técnicas e recomendações em assuntos de contabilidade aplicada ao setor público; e
III - normatizar, desenvolver e implantar o sistema de informação de custos do Poder Executivo do Estado e de outros sistemas relacionados às atividades da área contábil.
Art. 10. São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor de Finanças e Controle, pertencentes ao Grupo Ocupacional Finanças e Controle, com Especialidade em Finanças, sem prejuízo daquelas previstas no art. 9º, as seguintes atribuições:
I - promover a elaboração de reuniões, palestras, cursos ou treinamentos de assuntos referentes às suas áreas de atuação aos demais servidores estaduais, com vistas a esclarecer e fortalecer a padronização de procedimentos no âmbito da Administração Pública Estadual;
II - assessorar o desenvolvimento, a implantação e a utilização do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC no âmbito estadual;
III - assessorar o desenvolvimento, a implantação, a utilização e a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos - SIPAC, ou aquele que vier a sucedê-lo;
IV - desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional do setor central de contabilidade, de administração financeira e de dívida pública;
V - promover o planejamento, a programação, o acompanhamento, o controle e a avaliação do comportamento das despesas do Estado, com vistas a manter o equilíbrio das contas públicas estaduais;
VI - fornecer aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual consultoria, orientação, suporte, supervisão e apoio técnico em assuntos de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e outros relacionados às suas competências;
VII - no âmbito do orçamento, planejar, supervisionar, orientar, normatizar e analisar a execução das atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, relacionadas com as peças orçamentárias;
VIII - no âmbito da Administração Financeira, orientar, normatizar e analisar a execução das atividades de programação financeira do Estado, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Estadual e da Conta Única;
IX - no âmbito da captação de recursos e gestão da dívida pública, a análise, o controle e a orientação da execução das atividades de negociação, contratação e renegociação de operações de créditos, de captação de recursos não tributários, bem como o controle da dívida pública;
X - elaborar pareceres, notas técnicas e recomendações em assuntos de administração financeira e dívida pública; e
XI - elaborar pesquisas, projetos, relatórios e afins, em assuntos de contabilidade pública, administração financeira e dívida pública.
Parágrafo único. Na realização de suas atividades, o Auditor de Finanças e Controle poderá requisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros e informações, para o cumprimento das suas atribuições.
CAPÍTULO IV DO INGRESSO E ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 11. A carreira de Auditor de Finanças e Controle, integrante do Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado - CONTROL e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, é composta pelos cargos públicos de provimento efetivo de Auditor de Finanças e Controle, estruturados em seis níveis de carreira, cuja progressão funcional ocorre na seguinte ordem:
I - nível um, de Auditor de Finanças e Controle - AFC-I;
II - nível dois, de Auditor de Finanças e Controle - AFC-II;
III - nível três, de Auditor de Finanças e Controle - AFC-III;
IV - nível quatro, de Auditor de Finanças e Controle - AFC-IV;
V - nível cinco, de Auditor de Finanças e Controle - AFC-V; e
VI - nível seis, de Auditor de Finanças e Controle - AFC-VI.
§ 1º Os cargos públicos de que trata o caput têm como pré - requisito a conclusão de curso superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, conforme Anexo I.
§ 2º A investidura na carreira de Auditor de Finanças e Controle dar-se-á no primeiro nível, conforme Anexo II.
§ 3º Para a investidura no cargo público de Auditor de Finanças e Controle de Primeiro Nível, observar-se-á o disposto no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994, além dos requisitos prescritos no
§ 1º
Art. 12. O quantitativo de cargos públicos do Grupo Ocupacional Finanças e Controle está fixado no Anexo I.
Art. 13. O titular do cargo público de provimento efetivo de Auditor de Finanças e Controle, devidamente aprovado em concurso público, adquirirá a estabilidade no cargo após três anos de efetivo exercício a contar da data de sua entrada em exercício.
Parágrafo único. Para os fins do dispostono caput, aplicam - se as prescrições do art. 116 da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 1994.
Art. 14. Os ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo de Auditor de Controle Interno e de Analista Contábil serão automaticamente enquadrados no cargo de Auditor de Finanças e Controle - AFC, respectivamente, nas Especialidades em Controle Interno e em Finanças, e nos níveis constantes no Anexo II, levando em consideração o tempo efetivo de exercício no cargo, da seguinte forma:
I - os servidores que se encontrarem investidos nos cargos de Auditor de Controle Interno ou de Analista Contábil que contarem com até três anos no exercício da carreira serão enquadrados, no nível I da carreira de Auditor de Finanças e Controle;
II - os que contarem, respectivamente, com três anos e um dia até seis anos, no nível II;
III - os que contarem, respectivamente, com seis anos e um dia até nove anos, no nível III;
IV - os que contarem, respectivamente, com nove anos e um dia até doze anos, no nível IV;
V - os que contarem, respectivamente, com doze anos e um dia até quinze anos, no nível V;
VI - os que contarem, respectivamente, com mais de quinze anos, no nível VI.
§ 1º Para efeito de adequação e enquadramento na carreira de Auditor de Finanças e Controle, será computado, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício na carreira de Auditor de Controle Interno ou de Analista Contábil.
§ 2º Para a aferição do tempo de efetivo exercício na função de que trata o caput, será computado até o dia anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 15. Os atuais ocupantes dos cargos especificados nesta Lei Complementar serão mantidos no órgão de lotação inicial e, somente após três anos de aprovação desta Lei Complementar, poderão requerer a mudança para outra Especialidade, observando o limite máximo de distribuição definido no Anexo I.
CAPÍTULO V DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE VANTAGENS E PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 16. Atos das autoridades máximas da Controladoria-Geral do Estado - CONTROL e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, instituirão, no prazo de até trinta dias, a partir da vigência desta Lei Complementar, Comissão Permanente de Avaliação de Vantagens e Progressão Funcional para cada Especialidade.
§ 1º A referida comissão será formada por três servidores estáveis - sendo, no mínimo, dois pertencentes à carreira de Auditor de Finanças e Controle, com seus respectivos suplentes, para proceder à análise das vantagens e da progressão funcional.
§ 2º Para aquele integrante da Comissão Permanente de Avaliação de Vantagens e Progressão Funcional que faça jus à avaliação, quando da análise do seu processo, será substituído pelo membro suplente.
Art. 17. A permanência dos membros da Comissão Permanente de Avaliação e Progressão Funcional será de no máximo trinta e seis meses, sendo vedada a recondução.
§ 1º Concluído o tempo de permanência da comissão, atos das autoridades máximas da Controladoria-Geral do Estado - CONTROL e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ instituirão novas comissões em prazo máximo de trinta dias, em conformidade com o art. 16, caput.
§ 2º Havendo vacância de membro titular ou suplente, por qualquer motivo, ato da autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado - CONTROL ou da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ instituirá novo membro em prazo máximo de trinta dias, para manter a composição determinada no art. 16, caput.
CAPÍTULO VI DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA
Art. 18. A progressão é a passagem de um nível para o seguinte, no mesmo cargo, conforme Anexo II.
Art. 19. As progressões no Cargo de Auditor de Finanças e Controle ocorrerão pelo critério de merecimento, a cada três anos, observando a data de entrada em exercício do servidor.
§ 1º O processo de avaliação do servidor terá início com até três meses de antecedência em relação à data em que as condições de mudança de nível, estabelecidas no caput desse artigo, forem atingidas.
§ 2º A progressão do titular do cargo público de provimento efetivo de Auditor de Finanças e Controle para o nível II da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.
Art. 20. Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão, o tempo relativo ao:
I - cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada;
II - exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo de Auditor de Finanças e Controle, exceto na hipótese de exercício de função pública de confiança mediante nomeação promovida pelo Chefe do Poder Executivo; e
III - gozo de licença para tratar de interesses particulares ou licença para o desempenho de mandato classista.
Art. 21. A avaliação da progressão funcional deverá aferir do servidor seu desempenho na realização das atividades que lhes são pertinentes,
considerando os seguintes requisitos:
I - assiduidade e pontualidade: constância e pontualidade, observando-se o cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo, evitando-se ausências ou saídas antecipadas, sem justificativa perante a chefia imediata;
II - capacidade de iniciativa e interesse pelo serviço: independência e autonomia de atuação, dentro dos limites das atribuições do cargo, apresentando sugestões que possam melhorar os processos de trabalho, criatividade, tomada de decisão, facilidade na resolução de problemas e de situações excepcionais que se apresentem como obstáculos ao bom andamento do serviço;
III - disciplina e probidade: abrange a observância ao poder hierárquico e disciplinar e o acatamento de decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestadamente ilegais, alcançando ainda a atuação dentro dos princípios ético - profissionais impostos e esperados dos servidores públicos, tais como discrição no tratamento de assuntos de interesse do órgão em que atua e tratamento digno e urbano dispensado aos demais servidores e aos usuários dos serviços públicos;
IV - produtividade: capacidade de otimizar o tempo produtivo, cumprindo determinada tarefa que tenha sido atribuída ao avaliado, dentro dos prazos estabelecidos, com precisão, qualidade, rendimento, utilizando dentro de sua melhor capacidade produtiva os instrumentos de trabalho; e
V - responsabilidade: envolve o comportamento do servidor frente aos seus deveres e proibições, assumindo os resultados positivos e negativos de sua atuação, devendo observar os preceitos morais e éticos e a utilização racional dos recursos materiais e financeiros indispensáveis à execução do serviço.
§ 1º A avaliação da progressão funcional será conduzida pela Comissão Permanente de Avaliação de Vantagens e Progressão Funcional referente à especialidade em que o servidor esteja ocupando.
§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Vantagens e Progressão Funcional poderá consultar, para subsidiar a avaliação do servidor, o Setor de Recursos Humanos do respectivo órgão de atuação assim como a chefia imediata do avaliado.
§ 3º O resultado da avaliação será obtido pela pontuação mediante aferição de desempenho do servidor em conformidade com os requisitos avaliados, segundo o caput, podendo ser atingida a pontuação de até cem pontos.
§ 4º Será considerado apto a progredir para o nível imediatamente seguinte, o titular do cargo público de provimento efetivo de Auditor de Finanças e Controle que obtiver pontuação final igual ou superior a setenta pontos, calculada a partir da média das avaliações de cada membro da comissão.
§ 5º O servidor que não concordar com a pontuação obtida poderá apresentar pedido de reconsideração dirigido à comissão avaliadora, desde que devidamente fundamentado e apresentado no prazo de até dez dias úteis a contar da publicação da homologação do resultado da avaliação.
§ 6º A comissão avaliadora, ao receber o pedido de reconsideração previsto no
§ 5º, deverá emitir opinião, devidamente fundamentada, no prazo de até dez dias úteis a contar da data de recebimento do pedido de reconsideração.
§ 7º Contra a decisão que rejeitar o pedido de reconsideração, caberá recurso dirigido à autoridade máxima do respectivo órgão de atuação do recorrente, no prazo de até dez dias úteis, contados da ciência do indeferimento do pedido de reconsideração, que decidirá em até quinze dias úteis.
§ 8º Caso o servidor não atinja a pontuação necessária para aprogressão prevista no
§ 4º, a Comissão Permanente de Avaliação deVantagens e Progressão Funcional deverá realizar nova avaliação a cada trimestre, de oficio, a fim de atingir os requisitos para a progressão e, concretizando a passagem para o nível seguinte, iniciar-se-á a contagem de novo triênio.
§ 9º As autoridades máximas da Controladoria-Geral do Estado - CONTROL e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei Complementar, deverão emitir ato conjunto, por meio de portaria, para regulamentar as disposições relativas à avaliação da progressão funcional.
Art. 22. Na contagem dos prazos estabelecidos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o prazo vencido em dia em que não haja expediente administrativo.
CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO
Art. 23. A remuneração do servidor titular do cargo público de provimento efetivo de Auditor de Finanças e Controle compõe-se de vencimento básico, parcela variável, gratificação de incentivos à titulação - GT e demais vantagens previstas em lei.
Art. 24. Fica o vencimento básico mensal do cargo de provimento efetivo de Auditor de Finanças e Controle, nível I, fixado em R$ 8.343,40 (oito mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos).
Parágrafo único. O valor do vencimento básico dos níveis do cargo de provimento efetivo de Auditor de Finanças e Controle será calculado mediante a multiplicação do valor do vencimento atribuído ao nível I, fixado no caput, pelos coeficientes dos respectivos níveis constantes do Anexo III.
Art. 25. Fica instituída a parcela variável a ser paga aos Auditores de Finanças e Controle, do Grupo Ocupacional Finanças e Controle, de acordo com os níveis em que se enquadrem e que se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira, conforme as regras constantes nesse artigo.
§ 1º A Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle - UFC será limitada a cem unidades.
§ 2º As UFCs, concedidas de acordo com os níveis em que se enquadrem os Auditores de Finanças e Controle, serão atribuídas da forma a seguir:
I - AFC-I: 20,00 (vinte inteiros) UFCs;
II - AFC-II: 68,46 (sessenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos) UFCs;
III - AFC-III: 72,58 (setenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos) UFCs;
IV - AFC-IV: 77,34 (setenta e sete inteiros e trinta e quatro centésimos) UFCs;
V - AFC-V: 91,42 (noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos) UFCs; e
VI - AFC-VI: 100,00 (cem inteiros) UFCs.
§ 3º O valor da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle - UFC será atualizado anualmente, com base em critérios de produtividade e condições, observado o somatório dos seguintes percentuais:
I - do que exceder à nota final de 80% (oitenta por cento) do Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi - ICF atribuído ao Estado do Rio Grande do Norte no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal, na forma definida pela portaria STN/MF nº 807, de 25 de julho de 2023, ou o que vier a sucedê-lo; e
II - do que exceder às metas de fiscalização e atuação do controle interno, conforme portaria a ser expedida pela autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado - CONTROL.
§ 4º Em caso de impossibilidade de aferição da nota final conforme estipulado no inciso I do
§ 3º, serão estabelecidas novas metas de qualidade da informação contábil e fiscal por meio de portaria expedida pela autoridade máxima da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no prazo máximo de sessenta dias a partir da impossibilidade.
§ 5º A portaria a ser expedida pela autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado - CONTROL, conforme dispõe o inciso II do
§ 3º, será publicada em até sessenta dias contados da vigência desta Lei Complementar.
§ 6º Ato conjunto das autoridades máximas da Controladoria-Geral do Estado - CONTROL e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ instituirá comissão específica para efetuar os procedimentos necessários à apuração prevista no
§ 3º e à atualização do valor da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle - UFC, observado o seguinte:
I - a comissão será composta por quatro Auditores de Finanças e Controle, sendo dois lotados na Controladoria-Geral do Estado - CONTROL e dois lotados na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
II - o ato conjunto que instituirá a comissão de que trata esse parágrafo deverá ser publicado até 31 de janeiro do ano de apuração; e
III - a comissão terá o prazo de quarenta e cinco dias, a partir da sua instituição, para publicar, em Boletim Administrativo, relatório fundamentado com o valor da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle - UFC.
§ 7º A homologação do novo valor da Unidade de Parcela Variável de Finanças e Controle - UFC será publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício base, mediante ato conjunto das autoridades máximas da Controladoria-Geral do Estado - CONTROL e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 8º Os valores referentes ao novo valor da Unidade de Parcela Variável de Finanças e Controle - UFC serão implantados até 30 de junho do ano subsequente ao exercício base.
§ 9º A parcela variável prevista no caput é devida em caráter permanente, integrando a remuneração nos meses de férias e das licenças previstas em lei como remuneradas, sendo computada para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria e disponibilidade, devendo sobre ela incidir contribuição previdenciária.
§ 10 A Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle - UFC equivale a R$ 92,33 (noventa e dois reais e trinta e três centavos).
§ 11 O valor da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle - UFC será atualizado a partir de 2025.
§ 12 É assegurada a irredutibilidade do valor da Unidade da Parcela Variável de Finanças e Controle - UFC.
§ 13 Considera-se exercício base:
I - para fins do disposto no inciso I do
§ 3º, o Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal publicado no ano imediatamente anterior ao exercício da apuração do novo valor da UFC; e
II - para fins do disposto no inciso II do
§ 3º, o ano imediatamente anterior ao exercício da apuração do novo valor da UFC.
Art. 26. Fica instituída gratificação de incentivo à titulação - GT ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos ministrados por instituições de ensino reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC, na forma da legislação específica.
§ 2º A titulação acadêmica prevista no caput deverá ser obtida em área de conhecimento diretamente relacionado às funções desempenhadas nas finanças ou no controle interno.
§ 3º A gratificação de incentivo à titulação - GT terá por base percentual calculado sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, observados os seguintes parâmetros:
I - 10% (dez por cento) para o título de Especialista;
II - 15% (quinze por cento) para o título de Mestre; e
III - 20% (vinte por cento) para o título de Doutor.
§ 4º Os percentuais da gratificação de incentivo à titulação - GT não são acumuláveis.
§ 5º Para fins de concessão da gratificação de incentivo à titulação - GT, atos das autoridades máximas da Controladoria-Geral do Estado - CONTROL e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ definirão, no prazo de até trinta dias, a partir da vigência desta Lei Complementar, os critérios de validação dos certificados e títulos.
§ 6º A gratificação de incentivo à titulação - GT é devida em caráter permanente, integrando a remuneração nos meses de férias e das licenças previstas em lei como remuneradas, sendo computada, também, para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria, pensões e disponibilidade, devendo sobre ela incidir contribuição previdenciária.
§ 7º A gratificação de incentivo à titulação - GT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
CAPÍTULO VIII DE OUTRAS VANTAGENS
Art. 27. Além da remuneração prevista no art. 23, caput, o Auditor de Finanças e Controle fará jus às seguintes vantagens previstas:
I - adicional por tempo de serviço;
II - adicional de férias;
III - - gratificação natalina;
I - V - abono de permanência;
V - representação pelo exercício de cargo em comissão;
VI - representação pela designação em função de confiança; e
VII - - outras vantagens.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. São extensivos aos Auditores de Controle Interno e aos Analistas Contábeis, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Norte, todas as vantagens e nomenclatura do cargo de Auditor de Finanças e Controle e, no que couber, os efeitos decorrentes desta Lei Complementar.
Art. 29. O Auditor de Finanças e Controle que esteja em atividade tem direito à carteira funcional, em que constem todos os elementos de identificação existentes nas carteiras fornecidas pelos órgãos de identificação, com validade em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte, constituindo prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução dessa Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e à Controladoria-Geral do Estado - CONTROL, suplementadas se necessário.
Art. 31. O Anexo I, que dispõe sobre o quantitativo de cargos, passará a vigorar com oitenta cargos, sendo quarenta para cada especialidade, quando a despesa com pessoal do Poder Executivo Estadual atingir os limites estabelecidos no art. 20, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
Art. 32. A partir dos efeitos financeiros dessa Lei Complementar até dezembro de 2025, o valor estabelecido para o art. 25,
§ 2º, inciso I, será de dezesseis UFCs.
Art. 33. A atualização da remuneração prevista nesta Lei Complementar, em havendo norma geral que disponha sobre as diretrizes de política salarial para os servidores públicos civis e militares do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, fica condicionada, no que couber, ao cumprimento das disposições estabelecidas naquela norma.
Art. 34. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão dirimidos pelas autoridades máximas da Controladoria-Geral do Estado - CONTROL e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 35. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.793
Data: 13.11.2024
Pág. 01 a 05
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
QUADRO DE DETALHAMENTO DE INGRESSO DO AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE (AFC) INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL FINANÇAS E CONTROLE
CARGO ESPECIALIDADE ESCOLARIDADE/PRÉ - REQUISITOS QUANTITATIVO
Auditor de Finanças e Controle - AFC Controle Interno Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). 30
Auditor de Finanças e Controle - AFC Finanças Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em Ciências Contáb eis, Administração, Economia, Direito e Tecnologia da Informação fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). 30
QUADRO DE ENQUADRAMENTO E DE PROGRESSÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL FINANÇAS E CONTROLE
CARGO NÍVEL TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIONO CARGO
Auditor de Finanças e Controle(AFC) I 01 dia até 03 anos
II 03 anos e 01 dia até 06 anos
III 06 anos e 01 dia até 09 anos
IV 09 anos e 01 dia até 12 anos
V 12 anos e 01 dia até 15 anos
VI Acima de 15 anos e 01 dia
TABELA DE COEFICIENTES DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL FINANÇAS E CONTROLE
NÍVEL COEFICIENTE
I 1,00
II 1,15
III 1,33
IV 1,47
V 1,52
VI 1,62
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CARREIRA DE AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE - AFC
Seção I
Da Controladoria-geral do Estado
Seção II
Da Secretaria de Estado da Fazenda
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE VANTAGENS E PROGRESSÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DE OUTRAS VANTAGENS
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 430/2010 de 01/07/2010
Lei Complementar nº 150/1997 de 09/01/1997
Lei Ordinária nº 7902/2000 de 28/12/2000