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Lei Complementar nº 750/2024

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN) e revoga a Lei Complementar Estadual nº 346, de 4 de julho de 200 7.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 750, DE 18 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN) e revoga a Lei Complementar Estadual nº 346 , de 4 de julho de 200 7.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN), criado pela Lei Estadual nº 4.120 , de 7 de dezembro de 1972, instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio Grande do Norte, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), é regido por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. O CES/RN é composto por representantes do poder público, dos prestadores de serviço, dos profissionais de saúde, das instituições de ensino superior e dos usuários do SUS no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:

I - entidades e movimentos representativos de usuários: aqueles que representem os usuários do SUS e tenham atuação em âmbito estadual;

II - entidades de profissionais de saúde: aquelas que representem as categorias profissionais de saúde, tais como conselhos de classe, associações, federações ou sindicatos;

III - entidades de prestadores de serviço de saúde: aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados;

IV - instituições de ensino superior públicas ou privadas com atividades permanentes na área da saúde: aquelas que desempenhem as funções de local de ensino - aprendizagem e treinamento em serviço, formação de pessoas, inovação tecnológica e desenvolvimento de novas abordagens que aproximem as áreas acadêmica e de serviço no campo da saúde.

Art. 3º Compete ao CES/RN:

I - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;

II - fomentar o controle social do SUS em âmbito estadual;

III - estimular a articulação e o intercâmbio entre os conselhos municipais de saúde, entidades de profissionais da saúde, movimentos sociais e instituições públicas e privadas de promoção da saúde;

IV - estabelecer procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS no âmbito estadual, articulando-se também com os demais colegiados em nível nacional e municipal;

V - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS no âmbito estadual;

VI - traçar as diretrizes e deliberar sobre elaboração do Plano Estadual de Saúde, adequando-o à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços públicos de saúde;

VII - fiscalizar a execução das ações propostas no Plano Estadual de Saúde;

VIII - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação nos setores público e privado;

IX - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN), acompanhando a movimentação e destino dos recursos;

X - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à área da saúde, incluindo as receitas do FES/RN;

XI - avaliar e monitorar os contratos, consórcios, convênios ou instrumentos congêneres, conforme as diretrizes do Plano Estadual de Saúde;

XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado, mediante contrato ou convênio, na área da saúde;

XIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços do SUS no Estado do Rio Grande do Norte;

XIV - receber e encaminhar denúncias aos órgãos de controle interno e externo;

XV - responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, no âmbito de sua competência;

XVI - propor a convocação da conferência estadual de saúde, definindo as normas sobre sua organização e o seu funcionamento, e constituir a sua comissão organizadora;

XVII - discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pela conferência estadual de saúde;

XVIII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos na área da saúde, que contribuam para o desenvolvimento do SUS no Estado do Rio Grande do Norte;

XIX - (VETADO)

XX - aprovar, anualmente, o relatório de gestão da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), contendo as informações administrativas e financeiras executadas pelo Poder Executivo no âmbito do Plano Estadual de Saúde;

XXI - disponibilizar, nos meios de comunicação, as informações sobre as funções e as ações do CES/RN;

XXII - promover a educação permanente para o controle social na saúde, seguindo as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do Sistema Único de Saúde;

XXIII - deliberar sobre a política de gestão do trabalho e educação para a saúde no SUS, em âmbito estadual, e avaliar a sua execução;

XXIV - aprovar a proposta orçamentária anual na área da saúde, observando as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual;

XXV - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos conselhos municipais de saúde;

XXVI - induzir os processos de controle social do SUS no Rio Grande do Norte, emanando resoluções com cunho obrigatório, instrutivo ou de orientação, que favoreçam o exercício das atribuições legais dos Conselhos Municipais de Saúde (CMS);

XXVII - decidir sobre conflitos, impasses e situações irregulares ocorridos nos Conselhos Municipais de Saúde (CMS), inclusive na condição de instância recursal, nos termos do inciso XXVI deste artigo e na forma desta Lei Complementar e regulamento;

XXVIII - atualizar, periodicamente, as informações no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);

XXIX - realizar outras competências dispostas em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CES/RN é constituído por 24 (vinte e quatro) conselheiros, sendo:

I - 50% (cinquenta por cento) de membros representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, escolhidos por meio de processo eleitoral direto, coordenado por comissão eleitoral composta especificamente para tal fim;

II - 50% (cinquenta por cento) de membros representantes de entidades de profissionais de saúde, entidades de prestadores de serviços de saúde, instituições de ensino superior com atividade na área de saúde, todas escolhidas por meio de processo eleitoral direto, coordenado por comissão eleitoral composta especificamente para tal fim, bem como de representantes do Poder Executivo Estadual, do Governo Federal e do

Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Rio Grande do Norte (COSEMS/RN), todos indicados pelos seus respectivos dirigentes.

§ 1º O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo observará a seguinte distribuição:

I - 25% (vinte e cinco por cento) de membros representantes de entidades de profissionais de saúde; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) de membros representantes, distribuídos da seguinte forma:

a) 2 (dois) membros representantes do Poder Executivo Estadual, sendo, no mínimo, 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

b) 1 (um) membro representante do Governo Federal, indicado pelo Ministério da Saúde;

c) 1 (um) membro representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Rio Grande do Norte (COSEMS/RN);

d) 1 (um) membro representante de entidades de prestadores de serviços de saúde;

e) 1 (um) membro representante de instituição de ensino superior com atividades na área de saúde.

§ 2º O processo eleitoral para composição do CES/RN, nos termos deste artigo, será realizado a cada 3 (três) anos, contados a partir da primeira eleição.

§ 3º O Regimento Interno do CES/RN definirá os critérios objetivos para a participação de entidades e dos movimentos representativos de usuários do SUS, bem como dos representantes de entidades de profissionais de saúde, de entidades de prestadores de serviços de saúde e de instituições de ensino superior com atividades na área de saúde.

Art. 5º A representação dos órgãos, das entidades e dos movimentos representativos de usuários dar-se-á por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados na forma do Regimento Interno.

§ 1º Os membros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos e ausências, e os sucederão em caso de vacância.

§ 2º A representação dos membros suplentes poderá ser por entidade diferente do membro titular, indicados na forma do Regimento Interno.

CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONSELHEIRO E DO MANDATO

Art. 6º O mandato dos conselheiros, titulares e suplentes, será de 3 (três) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 7º Perderão o mandato, a critério do Plenário do CES/RN, os conselheiros que, sem motivo justificado, faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, a contar da posse.

§ 1º Para os fins do disposto no caput serão computadas as reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 2º Em caso de aplicação da penalidade de que trata o caput, a Secretaria Executiva do CES/RN oficiará a respectiva entidade.

§ 3º A perda da representação de que trata o caput ensejará a convocação da entidade suplente para a assunção da titularidade do mandato e nova entidade será convocada para a suplência, obedecida a ordem de classificação do processo eleitoral.

Art. 8º A função de conselheiro do CES/RN é incompatível com o exercício de cargos ou funções vinculadas diretamente aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.

Art. 9º A função de conselheiro do CES/RN é considerada de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade em relação às demais funções no âmbito do serviço público estadual.

§ 1º O exercício da função de conselheiro garante a dispensa das demais atividades profissionais durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do CES/RN, sem prejuízo de qualquer natureza.

§ 2º A Secretaria Executiva do CES/RN disponibilizará declaração de comparecimento nas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como nas demais atividades desempenhadas, caso requerido pelo conselheiro.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 10. O CES/RN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Mesa Diretora;

IV - Secretaria Executiva;

V - Comissões.

Parágrafo único. O CES/RN, no exercício de suas atribuições legais, receberá da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) o necessário suporte administrativo, operacional e financeiro.

Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente do CES/RN serão eleitos, dentre os conselheiros titulares, por meio de votação nominal a ser realizada na primeira reunião ordinária após a posse dos conselheiros, convocada exclusivamente para esse fim.

§ 1º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 3 (três) anos, permitida uma única recondução, desde que observada a regra para composição do CES/RN.

§ 2º As atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Mesa Diretora, Secretaria Executiva e Comissões do CES/RN serão definidas em Regimento Interno.

Art. 12. Caberá à Secretaria Executiva a realização dos serviços administrativos de apoio ao CES/RN.

§ 1º O Secretário Executivo será indicado pelo Secretário de Estado da Saúde Pública e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os servidores integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo Estadual, devendo possuir notório conhecimento e atuação na área de governança e controle social do SUS.

§ 2º Cabe ao Plenário aprovar a indicação do Secretário Executivo, bem como solicitar à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) sua substituição diante de situações que a justifiquem.

§ 3º A estrutura de recursos humanos da Secretaria Executiva será definida no Regimento Interno do CES/RN.

CAPÍTULO V DAS REUNIÕES

Art. 13. O CES/RN reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros.

§ 1º As reuniões serão iniciadas em horário definido, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CES/RN.

§ 2º É vedada a continuidade da reunião sobre pontos que necessitem de deliberação, se não atingido o quórum regulamentar disposto no

§ 5º deste artigo.

§ 3º Cada conselheiro terá direito a 1 (um) voto, sendo vedado o voto por procuração.

§ 4º O Presidente, além do disposto no

§ 3º deste artigo, terá direito ao voto de qualidade na hipótese de ocorrer empate em 2 (duas) votações consecutivas.

§ 5º Para deliberação de propostas, no ato da votação, será necessário maioria simples, excetuando-se os casos que versem sobre mudanças na legislação do CES/RN, quando será necessário maioria qualificada, correspondendo a 2/3 (dois terços) do Pleno.

Art. 14. As reuniões do CES/RN serão públicas e abertas à participação de qualquer cidadão, sem direito a voto.

Parágrafo único. O cidadão exercerá seu direito à voz conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 15. O CES/RN poderá instituir comissões paritárias, permanentes ou temporárias, comissões intersetoriais, câmaras-técnicas, grupos de trabalho, paritários ou não, com a participação de conselheiros, sendo permitida a participação de convidados e colaboradores para assessorar e facilitar o seu funcionamento e dinamizar o cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. As Comissões, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho serão subordinados ao Pleno e suas sugestões e pareceres serão submetidos à aprovação pelo Plenário.

CAPÍTULO VI DAS DELIBERAÇÕES

Art. 16. As deliberações do CES/RN serão subscritas pelo seu Presidente, consubstanciadas em resoluções, a serem homologadas pelo Secretário de Estado da Saúde Pública e publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua aprovação.

§ 1º A Resolução aprovada pelo CES/RN que não for homologada pelo Secretário de Estado da Saúde Pública, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua aprovação, deverá retornar ao Plenário do CES/RN na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência, para avaliação do Pleno, que poderá acatar as justificativas, revogando, modificando ou mantendo a resolução que, nos dois últimos casos, será reencaminhada ao Secretário de Estado da Saúde Pública para homologação.

§ 2º As Resoluções do CES/RN somente poderão ser revogadas pelo Plenário, com quórum de maioria absoluta do número total de conselheiros que compõem o colegiado.

CAPÍTULO VII DAS COMISSÕES

Art. 17. O CES/RN terá em sua composição comissões permanentes e intersetoriais que atuarão em conjunto para operacionalizar as deliberações do Plenário, sendo definidas em Regimento Interno.

Parágrafo único. A critério do Plenário, poderão ser criadas comissões temporárias ou grupos de trabalho.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, apresentará ao Plenário do CES/RN, quadrimestralmente, prestação de contas em relatório detalhado, com os seguintes componentes:

I - o andamento da agenda estadual de saúde pactuada;

II - o montante e a forma de aplicação dos recursos;

III - as auditorias iniciadas e concluídas no respectivo período; e

IV - a produção e oferta de serviços de saúde na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.

Art. 19. O CES/RN elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 1º O Regimento Interno deverá estabelecer as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.

§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário.

Art. 20. Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 346 , de 4 de julho de 2007.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia útil do primeiro mês após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.650

Data: 19.04.2024

Pág. 01 e 03

FÁTIMA BEZERRA

Lyane Ramalho Cortez

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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONSELHEIRO E DO MANDATO

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

CAPÍTULO VI

DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 4120/1972 de //

Lei Complementar nº 346/2007 de 04/07/2007