Emenda Constitucional nº 24/2024
Altera dispositivos da Constituição Estadual que especifica.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 06 DE MARÇO DE 2024.
Altera dispositivos da Constituição Estadual que especifica.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 45,
§ 3º, da Constituição Estadual e artigo 34, II, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43-A. A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, instituição permanente, vinculada à Mesa, é o órgão superior de assessoramento e consultoria jurídica do Poder Legislativo, incumbindo-lhe ainda as atividades de representação judicial, assessoramento no exercício da função de controle externo, a consultoria e o assessoramento técnico-legislativo à Mesa, às Comissões, às Diretorias e aos Deputados.
§ 1º
§ 2º A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa oficiará nos procedimentos administrativos no que diz respeito ao controle interno dos atos emanados pelo Poder Legislativo e promoverá a defesa de seus interesses, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, bem como exercerá as funções de assessoramento no controle externo e outras que lhe sejam conferidas por resolução de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa." (NR)
"Art. 55-A. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, na forma da lei, os quais competem:
I - avaliar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas de responsabilidade estadual;
II - fornecer subsídios técnicos para o monitoramento de políticas públicas vigentes e para a formulação e implementação de novas políticas públicas;
III - observar o princípio da periodicidade;
IV - disponibilizar informações, relatórios, dados e estudos relativos às políticas públicas para livre acesso de qualquer cidadão;
V - ampliar a sistemática articulação entre os órgãos dos Poderes que desempenhem as atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
VI - firmar parcerias com universidades, fundações, associações sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, visando:
a) conceder maior transparência aos dados de responsabilidade governamental;
b) dotar de maior qualidade as análises dos dados;
c) agilizar e facilitar os trabalhos de monitoramento e de avaliação;
VII - fomentar, acompanhar e auxiliar a formulação e execução de políticas públicas de forma conjunta ou individual visando o incremento de educação, saúde, trabalho, lazer, turismo, assistência social, meio ambiente, cultura, moradia e transporte no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
VIII - promover a integração entre as políticas públicas estaduais com as municipais e federais; e
IX - apoiar iniciativas da sociedade civil organizada, visando a promoção das políticas públicas nas áreas dispostas no inciso VII, possibilitando o acesso da população ao conjunto de bens socialmente prioritários, dando tratamento especial ao setor energético, comercial, turístico, agropecuário e de serviços.
Parágrafo único. O órgão central do sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas é a Assembleia Legislativa, que contará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de cada Poder, e outros órgãos que possuam missões similares." (NR)
"Art. 56
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas, em número de sete (7), são escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco (35) e menos de setenta (70) anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez (10) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 06 de março de 2024.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
Deputado TOMBA FARIAS
1º Vice-Presidente
Deputado GEORGE SOARES
2º Vice-Presidente
Deputado KLEBER RODRIGUES
1º Secretário
Deputado GUSTAVO CARVALHO
2º Secretário
Deputada ISOLDA DANTAS
3º Secretário
Deputado ADJUTO DIAS
4º Secretário
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
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Constituição Estadual nº 1/1989 de 03/10/1989