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Lei Ordinária nº 11.293/2026

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS BASEADA NO GÊNERO DO CONSUMIDOR, PRÁTICA CONHECIDA COMO "PINK TAX" OU "TAXA ROSA", NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.293, DE 22 DE JULHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS BASEADA NO GÊNERO DO CONSUMIDOR, PRÁTICA CONHECIDA COMO "PINK TAX" OU "TAXA ROSA", NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a prática comercial de diferenciação de preços baseada exclusivamente no gênero do consumidor, quando se tratar de produtos ou serviços substancialmente idênticos ou equivalentes.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se prática conhecida como "pink tax" ou "taxa rosa" a cobrança de valores superiores para produtos ou serviços destinados ao público feminino quando comparados a produtos ou serviços equivalentes destinados ao público masculino, sem justificativa objetiva relacionada a:

I - composição ou matérias-primas;

II - tecnologia empregada;

III - custo de produção;

IV - características técnicas ou funcionais do produto ou serviço.

Art. 2º A cobrança de preços diferenciados com base no gênero para produtos ou serviços que sejam substancialmente idênticos ou similares em função, qualidade e composição fica proibida de ser efetuada pelos estabelecimentos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º As empresas devem listar os preços de produtos e serviços de forma clara e transparente, sem distinção de gênero, em todas as suas plataformas de vendas, não utilizando diferenciação entre gênero para o oferecimento do preço ou serviço.

Art. 4º Caberá, ao Poder Executivo, a devida fiscalização, sendo que o descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, em se tratando de pessoa jurídica, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando houver reincidência no cometimento da infração.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1.000 (mil) e 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs-RJ), a critério da autoridade competente.

§ 2º A multa de que trata o inciso II deste artigo deverá ser dobrada a cada reincidência.

Art. 5º O descumprimento das disposições nesta lei sujeitará ainda o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 6º As empresas terão um prazo de até 90 (noventa) dias para adaptação de seus produtos e serviços.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3546-A/2024 Mensagem nº

Autoria DIONISIO LINS, Tia Ju, Marcelo Dino

Data de publicação 23/07/2026 Data Publ. partes vetadas