Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 11.239/2026

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DOS SINAIS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) EM LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, PODENDO SER REALIZADA POR MEIOS FÍSICOS OU DIGITAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 11.239, DE 26 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DOS SINAIS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) EM LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, PODENDO SER REALIZADA POR MEIOS FÍSICOS OU DIGITAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Esta lei estabelece a afixação de cartazes informativos sobre como identificar um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em locais de grande circulação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Consideram-se locais de grande circulação, para os fins desta lei:

I - estações e terminais de transporte coletivo;

II - escolas e instituições de ensino;

III - hospitais, clínicas e unidades de saúde;

IV - edifícios públicos e órgãos governamentais;

V - academias e centros esportivos.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar os critérios para caracterização dos estabelecimentos abrangidos por esta lei.

Art. 3º As informações previstas nesta lei deverão ser disponibilizadas de forma acessível e simplificada, podendo ser veiculadas por meio de:

I - placas ou cartazes físicos;

II - QR Code com direcionamento para conteúdo digital;

III - painéis eletrônicos, displays, aplicativos ou outros meios tecnológicos equivalentes, observado, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 8.319 , de 25 de março de 2019.

§ 1º O material informativo deverá conter, no mínimo:

I - informações simplificadas acerca do Acidente Vascular Cerebral - AVC;

II - os principais sinais e sintomas indicativos de AVC;

III - orientação sobre a necessidade de atendimento médico imediato;

IV - os contatos dos serviços de emergência.

§ 2º O material informativo poderá adotar protocolo simplificado de identificação rápida dos sinais de AVC reconhecido pelas autoridades de saúde.

Art. 4º O material informativo poderá utilizar método simplificado de identificação rápida dos sinais de AVC adotado pelos serviços públicos de emergência, incluindo orientações relacionadas à observação de alterações motoras, fala e simetria facial.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 6732-A/2025 Mensagem nº

Autoria DANIEL MARTINS

Data de publicação 30/06/2026 Data Publ. partes vetadas