Lei Ordinária nº 11.238/2026
DESTINA RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS MUNICÍPIOS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 11.238, DE 25 DE JUNHO DE 2026
DESTINA RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS MUNICÍPIOS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de R$ 45.500.000,00 (quarenta e cinco milhões e quinhentos mil reais) do Fundo Especial da Assembleia Legislativa aos Municípios abaixo listados, nos seguintes termos:
I - APERIBÉ, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
II - BOM JARDIM, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
III - CAMBUCI, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
IV - CAMPOS DOS GOYTACAZES, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
V - CASIMIRO DE ABREU, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
VI - MAGÉ, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
VII - MESQUITA, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
VIII - NOVA IGUAÇU, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
IX - PARAÍBA DO SUL, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
X - RIO BONITO, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
XI - RIO CLARO, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
XII - SÃO JOSÉ DE UBÁ, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
XIII - VARRE-SAI, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
XIV - CACHOEIRAS DE MACACU, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
XV - ITALVA, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
XVI - SÃO FIDÉLIS, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
XVII - JAPERI, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
XVIII - CARDOSO MOREIRA, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
XIX - PINHEIRAL, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
XX - RESENDE, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
XXI - VASSOURAS, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
XXII - NOVA FRIBURGO, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
XXIII - PETRÓPOLIS, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
XXIV - TERESÓPOLIS, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
XXV - SANTA MARIA MADALENA, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais);
XXVI - VOLTA REDONDA, R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser utilizados em ações emergenciais de assistência social, saúde e infraestrutura urbana e rural.
Art. 2º Somente farão jus ao auxílio determinado pelo
Art. 1º desta Lei aqueles municípios que tiverem seus estados de emergência ou calamidade pública homologados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro ou reconhecidos pelo Governo Federal, com publicação oficial até o dia 19 de julho de 2026.
Art. 3º A aplicação dos recursos transferidos aos Municípios na forma desta Lei ficará sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, sem prejuízo do controle interno dos respectivos entes municipais e da fiscalização exercida pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Os Municípios beneficiados deverão encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento dos recursos, relatório circunstanciado da aplicação dos valores recebidos, acompanhado da documentação comprobatória das despesas realizadas e da indicação das ações emergenciais executadas.
§ 2º O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro relatório consolidado sobre a regularidade da aplicação dos recursos de que trata esta Lei, apontando, quando houver, eventuais irregularidades, pendências de prestação de contas ou indícios de desvio de finalidade.
Art. 4º Fica vedada a transferência de recursos prevista nesta Lei aos municípios que já tenham sido contemplados com repasses decorrentes da Lei Estadual nº 11.166 , de 28 de abril de 2026.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 7658/2026 Mensagem nº
Autoria DOUGLAS RUAS, Guilherme Delaroli, Carlos Macedo, Samuel Malafaia, Tia Ju, Filippe Poubel, Claudio Caiado, Carlos Minc, Jari Oliveira, Munir Neto, Dionisio Lins, India Armelau, Rosenverg Reis, Sarah Poncio, Franciane Motta, Jair Bittencourt, Gustavo Tutuca, Lilian Behring, Delegado Carlos Augusto, Celia Jordão, Val Ceasa, Rodrigo Amorim, Verônica Lima, Valdecy Da Saúde, Júlio Rocha, Dr. Deodalto, Carlinhos Bnh, Lucinha, Brazão, Martha Rocha, Luiz Paulo, Elika Takimoto, Fred Pacheco, Alan Lopes, Alexandre Knoploch, Marcelo Dino, Giovani Ratinho, Anderson Moraes, Felipinho Ravis, Fabio Silva, Giselle Monteiro, Zeidan, Andre Correa, Carla Machado, Chico Machado, Vinícius Cozzolino, Marina Do Mst, Renato Machado, Danniel Librelon, Filipe Soares
Data de publicação 26/06/2026 Data Publ. partes vetadas