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Lei Ordinária nº 11.236/2026

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DE PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.

LEI Nº 11.236, DE 22 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DE PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos municípios e mencionada no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal , de 5 de outubro de 1988, será creditada conforme os seguintes critérios:

I - 65% (sessenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios, conforme estabelece o inciso I do

§ 1º do art. 158 da Constituição Federal ;

II - dos 35% (trinta e cinco por cento) estabelecidos no inciso II do

§ 1º do art. 158 da Constituição Federal , 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos conforme os critérios estabelecidos na Lei nº 2.664 , de 27 de dezembro de 1996, e 10% (dez por cento) de acordo com o índice de melhoria da educação, calculado com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade,

considerando o nível socioeconômico dos educandos.

Art. 2º Fica instituído o Índice de Progressão da Aprendizagem com Equidade do Estado do Rio de Janeiro (IPAERJ), conforme mencionado no inciso II do art. 1º., o qual será calculado com base nos seguintes indicadores referentes aos alunos da rede municipal de ensino:

I - Indicador de Aprovação Escolar (IAPE);

II - Indicador de Avanço da Aprendizagem (IAVA);

III - Indicador de Fatores Associados ao Desempenho (IFADE);

IV - VETADO.

V - VETADO.

VI - VETADO.

VII - VETADO.

VIII - VETADO.

IX - VETADO.

Parágrafo único. O IPAERJ será calculado pela Secretaria de Estado de Educação, conforme a metodologia e a fórmula de cálculo definidas no Anexo Único desta lei.

Art. 3º O município será elegível para receber os recursos do ICMS educacional se a rede pública municipal de ensino cumprir, cumulativamente, após exame pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica ou outro mecanismo estadual equivalente que abranja todos os municípios fluminenses, as seguintes condições:

I - alcançar o percentual mínimo de participação dos estudantes no último ano de escolaridade de pelo menos um dos blocos do Ensino Fundamental (anos iniciais ou finais);

II - comprovar avanços na aprendizagem dos estudantes, assegurando a equidade;

III - reduzir as desigualdades educacionais associadas a fatores socioeconômicos;

IV - criar ou ampliar o número de vagas em creches; e

V - criar ou ampliar o número de vagas em escolas de tempo integral.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condicionalidades previstas nos incisos deste artigo poderá acarretar a suspensão ou a restrição do repasse dos recursos, sendo a condição estabelecida no inciso I do art. 3º. requisito prévio para a verificação das demais.

Art. 4º Para efeitos do disposto no inciso I do art. 3º., a participação dos estudantes será determinada com base no número de discentes elegíveis para a realização das avaliações cognitivas mencionadas no citado artigo.

Parágrafo único. Considera-se participação suficiente aquela definida pelo sistema de avaliação como mínima necessária para a validação dos indicadores dos municípios descritos no Anexo Único.

Art. 5º O cumprimento da condicionalidade prevista no inciso II do art. 3º. será comprovado por meio da aplicação da metodologia descrita no

Capítulo 2 do Anexo Único, a qual avalia a evolução da aprendizagem e a promoção da equidade no desempenho educacional.

Parágrafo único. O requisito referente à comprovação dos avanços na aprendizagem, com equidade, previsto no inciso II do art. 3º., será considerado atendido quando os índices evidenciarem progresso, conforme o método de cálculo estabelecido no

Capítulo 2, subtítulo 2.3 do Anexo Único.

Art. 6º O município atenderá à condicionalidade prevista no inciso III do art. 3º., relativa à redução das desigualdades educacionais associadas a fatores socioeconômicos, quando os índices atingirem valor igual ou superior ao cociente estabelecido no

Capítulo 2, subtítulo 2.3.3 do Anexo Único.

Parágrafo único. Os indicadores serão calculados com base nos resultados dos exames nacionais do SAEB ou de sistema estadual de avaliação da educação que abranja todos os municípios fluminenses, desde que tenha sido atendido o requisito previsto no inciso I do art. 3º., referente à participação mínima dos estudantes nos testes cognitivos.

Art. 7º Fica estabelecida a excepcionalidade para as avaliações referentes aos anos de 2023 e 2025, com o objetivo de permitir que as redes municipais de ensino se adequem às normas estabelecidas para o cumprimento integral das condicionantes necessárias ao recebimento da parcela do ICMS Educacional.

§ 1º Nas avaliações de 2023 e 2025, que servirão de base para o pagamento do ICMS Educacional no período de 2026 a 2029, será considerado, excepcionalmente, o atendimento da exigência prevista no inciso I do art. 3º.

§ 2º Caso algum município descumpra a condicionalidade prevista no inciso I do art. 3º. na avaliação de 2025, serão utilizados os indicadores de desempenho de 2023, com o componente de aprendizagem ajustado conforme a metodologia estabelecida no

Capítulo 11 do Anexo Único.

§ 3º A exceção prevista no

§ 1º será aplicável exclusivamente às avaliações de 2023 e 2025, com a finalidade de assegurar que 100% (cem por cento) dos municípios sejam contemplados com a cota-parte do ICMS Educacional, na forma do

Capítulo 11 do Anexo Único.

§ 4º A partir da avaliação de 2027, que servirá de referência para a definição do Índice de Participação dos Municípios (IPM) nos anos de 2030 e 2031, a elegibilidade para o recebimento do ICMS Educacional estará condicionada ao cumprimento simultâneo dos requisitos estabelecidos no art. 3º.

Art. 8º A metodologia referente aos indicadores previstos nesta Lei está detalhada no Anexo Único, constituindo-se como parte integrante do processo de avaliação.

Art. 9º Os indicadores previstos e detalhados no Anexo desta Lei deverão ser calculados obrigatoriamente com base nos dados mais recentes oficialmente disponibilizados pelos órgãos responsáveis por sua produção.

Art. 10. Os critérios de distribuição da cota-parte municipal do ICMS definidos nesta Lei não poderão ser alterados no curso do exercício financeiro, ressalvada hipótese de adequação a determinação constitucional ou decisão judicial transitada em julgado.

Art. 11. Não será computado para o cálculo do indicador de Aprovação Escolar (IAPE) do IPAERJ, a aprovação automática, a promoção indiscriminada de estudantes ou quaisquer mecanismos equivalentes.

Parágrafo único. Considera-se aprovação automática a passagem do aluno para a série ou etapa subsequente independentemente de seu desempenho acadêmico, frequência ou cumprimento dos requisitos curriculares, salvo hipóteses excepcionais previstas em normas nacionais aplicáveis.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, cabendo as Secretarias de Estado de Educação e Fazenda a edição das normas complementares necessárias à sua execução.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 2026.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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ANEXO ÚNICO -

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE PROGRESSÃO DA APRENDIZAGEM COM EQUIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IPAERJ): COTA-PARTE DO ICMS EDUCAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS FLUMINENSES

O Índice de Progressão da Aprendizagem com Equidade do Estado do Rio de Janeiro (IPAERJ) será o balizador para distribuição da cota parte do ICMS reservada às melhorias educacionais dos municípios fluminenses. Em consonância com a Lei Maior, propõe-se que o IPAERJ seja composto pelos seguintes indicadores: Indicador de Aprovação Escolar (IAPE), Indicador de Avanço da Aprendizagem (IAVA), Indicador de Fatores Associados ao Desempenho (IFADE), Indicador de Educação em Tempo Integral (IINT), Indicador de Alfabetização (IALFA), Indicador de Valorização Profissional (IVAP), Indicador de Gestão Democrática (IGED) e Indicador de Expansão Escolar (IEE).

IPAERJ(k,

t)=IAPE(k,

t)xIAVA(k,

t)xIFADE(k,

t)xIINT(k,

t)xIALFA(k,

t)xIVAP(k,

t)xIGED(k,

t)xIEE(k, t (0), onde k é o nome da rede de ensino e t o ano alvo da avaliação.

Os capítulos a seguir farão a descrição da formulação de cada indicador, assim como das variáveis que os compõem, demonstrando suas aplicações com exemplos práticos. A aplicação das fórmulas nos casos fictícios possibilitará melhor interpretação deles, visto que os valores numéricos darão aspecto concreto a cada contexto educacional alvo de mensuração.

1. INDICADOR DE APROVAÇÃO ESCOLAR (IAPE)

O IAPE é definido pela média aritmética das taxas de aprovação escolar dos anos iniciais do Ensino Fundamental e nos anos finais do Ensino Fundamental, nas modalidades de ensino regular, divulgadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), ponderadas pelo número de matrículas no ensino regular de cada uma dessas etapas ofertadas pelo município na rede de ensino, segundo o Censo Escolar da Educação Básica, conforme expressão abaixo: Componente Descrição

IAPE(k,

t) Indicador de Aprovação Escolar na rede de ensino k no ano t com arredondamento para 3 casas decimais

Tx.ap.ai(k,

t) Taxa de aprovação nos anos iniciais do Ensino Fundamental regular na rede de ensino k no ano t.

N.mat.ai(k,

t) Número de matrículas nos anos iniciais do Ensino Fundamental regular na rede de ensino k no ano t.

Tx.ap.af(k,

t) Taxa de aprovação nos anos finais do Ensino Fundamental regular na rede de ensino k no ano t.

N.mat.af(k,

t) Número de matrículas nos anos finais do Ensino Fundamental regular na rede de ensino k no ano t.