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Lei Ordinária nº 11.231/2026

INSTITUI O PACTO ESTADUAL RIO DE JANEIRO CONTRA O FEMINICÍDIO, CRIA O OBSERVATÓRIO ESTADUAL DA MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA E O FEMINICÍDIO, ESTABELECE MECANISMOS PERMANENTES DE GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.231, DE 19 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI O PACTO ESTADUAL RIO DE JANEIRO CONTRA O FEMINICÍDIO, CRIA O OBSERVATÓRIO ESTADUAL DA MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA E O FEMINICÍDIO, ESTABELECE MECANISMOS PERMANENTES DE GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio, como política pública permanente de Estado, de natureza estratégica, interinstitucional, transversal e estruturante, destinada à prevenção, enfrentamento, monitoramento e erradicação do feminicídio, bem como à proteção integral da vida e da dignidade das mulheres em todo o território fluminense.

§ 1º O Pacto constitui instrumento de articulação entre os Poderes constituídos, órgãos do sistema de justiça, instituições de segurança pública, políticas sociais e sociedade civil organizada.

§ 2º O Pacto terá caráter continuado, devendo integrar-se aos instrumentos de planejamento estadual e às políticas públicas já existentes.

Art. 2º O Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio fundamenta-se no reconhecimento de que o feminicídio constitui grave violação de direitos humanos, expressão extrema da violência contra o sexo feminino e resultado de ciclos continuados de violência doméstica, institucional e social, impondo, ao Estado, o dever permanente de prevenção, proteção, responsabilização e reparação.

§ 1º Constituem fundamentos jurídicos, constitucionais e normativos do Pacto:

I - o princípio da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à vida;

II - o princípio da igualdade material entre homens e mulheres, com especial atenção às desigualdades estruturais e interseccionais;

III - o dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares e afetivas, nos termos do

Art. 226,

§8º, da Constituição Federal ;

IV - a Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

V - a Lei Federal nº 13.104 , de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio);

VI - a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará);

VII - a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW);

VIII - as decisões e recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos relativas à proteção da vida das mulheres;

IX - os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especialmente o ODS 5;

X - as normativas da Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj).

§ 2º O Pacto orienta-se pela compreensão de que a prevenção do feminicídio exige políticas públicas integradas, contínuas, territorializadas, baseadas em evidências e dotadas de mecanismos permanentes de governança, monitoramento e avaliação de impacto.

§ 3º A atuação estatal no âmbito do Pacto deverá observar as questões referentes ao sexo feminino, sendo resguardado recortes específicos no que tange à raça, etnia, idade, deficiência e condição socioeconômica, reconhecendo a maior vulnerabilidade de determinados grupos de mulheres à violência letal.

Art. 3º São objetivos do Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio:

I - reduzir progressivamente e de forma mensurável os índices de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro;

II - interromper ciclos de violência doméstica e familiar antes de sua escalada letal, mediante fortalecimento de medidas protetivas, monitoramento de risco e atuação preventiva integrada;

III - estruturar sistema permanente de governança interinstitucional voltado à prevenção, proteção, responsabilização e reparação;

IV - assegurar resposta estatal rápida, coordenada e eficaz desde a denúncia até o acompanhamento posterior à decisão judicial;

V - fortalecer a rede estadual de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo cobertura territorial adequada;

VI - prevenir a reincidência por meio de acompanhamento sistemático de casos e integração de informações;

VII - qualificar a produção, sistematização e transparência de dados públicos sobre violência contra mulheres;

VIII - promover políticas públicas baseadas em evidências, com metas, indicadores e avaliação periódica de impacto;

IX - enfrentar desigualdades estruturais que ampliam a vulnerabilidade de mulheres negras, periféricas, com deficiência, idosas e em situação de vulnerabilidade social;

X - consolidar cultura institucional de não tolerância à violência contra o sexo feminino.

Art. 4º O Pacto observará as seguintes diretrizes estruturantes:

I - integração sistêmica entre os serviços de denúncia, acolhimento, proteção, investigação, julgamento e acompanhamento pós-medida protetiva;

II - atuação coordenada entre os Poderes e instituições envolvidas, com compartilhamento responsável de informações;

III - adoção de metas progressivas e indicadores públicos de desempenho;

IV - territorialização das ações, com priorização de municípios e regiões com maiores índices de violência letal contra mulheres;

V - produção contínua de dados desagregados por raça, idade, território e demais marcadores sociais;

VI - prevenção primária por meio de políticas educativas e campanhas permanentes;

VII - prevenção secundária por meio da identificação precoce de situações de risco;

VIII - prevenção terciária por meio do acompanhamento de mulheres sobreviventes e seus dependentes;

IX - transparência ativa e prestação de contas anual à sociedade;

X - alinhamento federativo com o Pacto Nacional Brasil Contra o Feminicídio;

XI - promoção de capacitação contínua de agentes públicos envolvidos no atendimento às mulheres.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º O Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio adotará sistema público permanente de indicadores destinados ao monitoramento, avaliação e transparência das políticas públicas de prevenção e enfrentamento ao feminicídio.

§ 1º O sistema de indicadores deverá contemplar, no mínimo:

I - taxa anual de feminicídio por 100 (cem) mil mulheres;

II - número absoluto de feminicídios consumados e tentados;

III - percentual de cumprimento de medidas protetivas de urgência;

IV - tempo médio entre registro de ocorrência, concessão de medida protetiva e efetiva comunicação às autoridades competentes;

V - índice de reincidência em casos de violência doméstica;

VI - cobertura territorial da rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

VII - dados desagregados por raça, idade, território e demais marcadores sociais.

§ 2º Os indicadores deverão ser atualizados periodicamente e divulgados em plataforma pública de acesso amplo, sob responsabilidade do Observatório Estadual da Mulher contra a Violência e o Feminicídio.

§ 3º O sistema de indicadores servirá de base obrigatória para definição, revisão e avaliação das metas estabelecidas no Plano Estadual Bienal.

Art. 8º Com base nos indicadores previstos no artigo anterior, o Plano Estadual Bienal de Metas deverá estabelecer objetivos quantitativos mínimos e progressivos de redução dos índices de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O primeiro ciclo bienal deverá fixar meta de redução não inferior a 10% (dez por cento) da taxa média de feminicídio apurada nos três anos anteriores à vigência desta lei.

§ 2º As metas deverão considerar critérios territoriais, priorizando regiões com maiores índices de violência letal contra mulheres.

§ 3º O Plano Bienal deverá prever metas complementares relacionadas a:

I - ampliação da cobertura da rede de atendimento;

II - aumento da efetividade do monitoramento de medidas protetivas;

III - redução do tempo de resposta institucional nos casos de risco elevado;

IV - diminuição da reincidência em violência doméstica.

§ 4º O Relatório Anual deverá apresentar avaliação objetiva do cumprimento das metas, indicando eventuais justificativas técnicas para seu descumprimento e propondo medidas corretivas.

Art. 9º O Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio publicará, anualmente, Relatório de Monitoramento e Avaliação, contendo análise técnica detalhada da evolução dos indicadores, do cumprimento das metas estabelecidas e da efetividade das políticas públicas implementadas.

§ 1º O Relatório deverá conter, no mínimo:

I - diagnóstico atualizado da violência contra mulheres e dos casos de feminicídio no Estado, com análise comparativa em relação aos anos anteriores;

II - avaliação objetiva do cumprimento das metas quantitativas previstas no Plano Estadual Bienal;

III - análise territorializada dos dados, com identificação de regiões de maior incidência e fatores de risco;

IV - avaliação de impacto das políticas públicas adotadas no período;

V - dados desagregados por raça, idade, território e demais marcadores sociais;

VI - análise da efetividade das medidas protetivas de urgência;

VII - avaliação do tempo médio de resposta institucional;

VIII - identificação de falhas sistêmicas ou gargalos institucionais;

IX - recomendações técnicas, administrativas e legislativas para aprimoramento das políticas públicas.

§ 2º O Relatório deverá apresentar justificativa técnica fundamentada nos casos de não atingimento das metas estabelecidas, indicando medidas corretivas propostas.

§ 3º O documento será elaborado com base nos dados consolidados pelo Observatório Estadual da Mulher contra a Violência e o Feminicídio.

§ 4º O Relatório será apresentado em sessão pública na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, garantindo-se ampla divulgação e transparência ativa.

§ 5º O Relatório será disponibilizado integralmente em meio digital, em formato acessível e de fácil compreensão ao público.

Art. 10. O Estado do Rio de Janeiro promoverá a integração sistêmica, interoperável e padronizada das bases de dados relacionadas à violência contra mulheres e feminicídio, abrangendo, no mínimo, informações provenientes das áreas de segurança pública, saúde, assistência social, sistema de justiça e políticas de proteção às mulheres.

§ 1º A integração de dados terá como finalidade:

I - identificar situações de risco elevado e prevenir a escalada da violência;

II - monitorar o cumprimento de medidas protetivas de urgência;

III - detectar padrões de reincidência;

IV - subsidiar a formulação e avaliação de políticas públicas baseadas em evidências;

V - permitir análise territorializada dos casos.

§ 2º A integração deverá observar:

I - a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018);

II - princípios de finalidade, necessidade, proporcionalidade e segurança da informação;

III - mecanismos de anonimização ou pseudonimização sempre que possível;

IV - protocolos de segurança digital e rastreabilidade de acesso.

§ 3º O compartilhamento de informações entre órgãos estaduais poderá ser regulamentado por meio de acordos de cooperação técnica, protocolos integrados ou instrumentos congêneres.

§ 4º O Observatório Estadual da Mulher contra a Violência e o Feminicídio será responsável pela consolidação estatística e análise técnica dos dados integrados, vedada a divulgação de informações que permitam a identificação das vítimas.

§ 5º O Estado poderá celebrar convênios com municípios, União e instituições acadêmicas para aprimoramento da governança de dados, respeitada a legislação vigente.

Art. 11. O Estado do Rio de Janeiro promoverá articulação cooperativa com os municípios para implementação de planos locais de prevenção e enfrentamento ao feminicídio, respeitada a autonomia municipal.

§ 1º A cooperação poderá ocorrer por meio de:

I - termos de adesão ao Pacto Estadual;

II - acordos de cooperação técnica;

III - consórcios intermunicipais;

IV - protocolos integrados de atendimento;

V - capacitação de equipes técnicas locais.

§ 2º O Estado prestará apoio técnico aos municípios para:

I - elaboração de diagnósticos territoriais de risco;

II - implementação de fluxos integrados de atendimento;

III - qualificação da coleta de dados;

IV - capacitação de profissionais da rede municipal;

V - fortalecimento da rede local de proteção às mulheres.

§ 3º Serão priorizados municípios ou regiões com maiores índices de feminicídio e violência letal contra mulheres, conforme dados consolidados pelo Observatório Estadual.

§ 4º O Estado poderá incentivar a criação de Comitês Municipais de Enfrentamento ao Feminicídio, em alinhamento com as diretrizes do Pacto Estadual.

§ 5º A cooperação federativa deverá buscar integração entre políticas estaduais e municipais de segurança, saúde, assistência social e educação.

Art. 12. O Pacto Estadual Rio de Janeiro Contra o Feminicídio integra-se ao Programa Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio instituído pela Lei Estadual nº 9.895 , de 7 de novembro de 2022, atuando como instrumento estruturante de governança, articulação interinstitucional, monitoramento, avaliação de impacto e aprimoramento contínuo das políticas públicas previstas naquela norma.

§ 1º O Pacto não substitui, não revoga e não restringe as disposições da Lei nº 9.895 , de 2022, devendo operar de forma complementar e integrativa, com o objetivo de fortalecer sua efetividade.

§ 2º As diretrizes, objetivos e ações estabelecidos na Lei nº 9.895 , de 2022, constituem referência normativa obrigatória para a implementação do Pacto e para a elaboração do Plano Estadual Bienal de Metas.

§ 3º O sistema de indicadores, metas e relatórios instituído por esta lei funcionará como mecanismo permanente de acompanhamento e avaliação da execução do Programa Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio.

§ 4º Sempre que necessário, o Comitê Estadual Interinstitucional poderá propor atualizações ou aperfeiçoamentos legislativos destinados a fortalecer a integração entre o Programa e o Pacto.

Art. 13. VETADO.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 7204/2026 Mensagem nº

Autoria TIA JU, GUILHERME DELAROLI, CARLA MACHADO, CELIA JORDÃO, DANI BALBI, DANI MONTEIRO, ELIKA TAKIMOTO, FRANCIANE MOTTA, GISELLE MONTEIRO, INDIA ARMELAU, LILIAN BEHRING, LUCINHA, MARINA DO MST, RENATA SOUZA, SARAH PONCIO, VERÔNICA LIMA, ZEIDAN, Martha Rocha, Rosenverg Reis, Carlos Minc, Dr. Pedro Ricardo, Jari Oliveira, Prof. Josemar, Dionisio Lins, Luiz Paulo, Dr. Deodalto, Rodrigo Amorim, Samuel Malafaia, Jorge Felippe Neto, Val Ceasa, Flavio Serafini, Delegado Carlos Augusto, Douglas Ruas, Chico Machado, Vinícius Cozzolino, Munir Neto, Wellington José, Yuri Moura

Data de publicação 22/06/2026 Data Publ. partes vetadas