Lei Ordinária nº 11.164/2026
DISPÕE SOBRE A OPÇÃO DE NOVA LOTAÇÃO POR POLICIAIS MILITARES, CIVIS E PENAIS, AGENTES SOCIOEDUCATIVOS E BOMBEIROS MILITARES EM VIRTUDE DE DOENÇA DE FILHOS, CÔNJUGES OU DEPENDENTES.
LEI Nº 11.164, DE 17 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A OPÇÃO DE NOVA LOTAÇÃO POR POLICIAIS MILITARES, CIVIS E PENAIS, AGENTES SOCIOEDUCATIVOS E BOMBEIROS MILITARES EM VIRTUDE DE DOENÇA DE FILHOS, CÔNJUGES OU DEPENDENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, aos Policiais Militares, Civis e Penais, Agentes Socioeducativos e Bombeiros Militares, com filhos, cônjuges ou dependentes com doenças que necessitem de cuidados especiais, a opção de lotação em unidades de trabalho próximas às suas residências.
Art. 2º O benefício objeto desta lei será validado mediante apresentação de laudo médico fundamentado, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID - 10).
Parágrafo único. O laudo médico referido no caput do art. 2º. terá validade de 12 (doze) meses, salvo nos casos que lei específica preveja validade diferenciada.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,17 de abril de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 562-A/2023 Mensagem nº
Autoria VINICIUS COZZOLINO, Carlinhos Bnh, Giovani Ratinho, Carlos Minc, Dionisio Lins, Renata Souza, Dani Balbi, Prof. Josemar, Léo Vieira, Claudio Caiado, Felipinho Ravis, Brazão, Tia Ju, Carlos Macedo, Munir Neto, Marcelo Dino, Guilherme Delaroli, Fred Pacheco, Anderson Moraes
Data de publicação 20/04/2026 Data Publ. partes vetadas