Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 11.142/2026

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DOS COPOS, DOS CANUDOS, DOS PRATOS, DOS TALHERES E DAS BANDEJAS DESCARTÁVEIS PLÁSTICAS DE USO ÚNICO, ASSIM COMO DOS MATERIAIS ESCOLARES PLÁSTICOS, POR AQUELES COMPOSTOS POR MATERIAL RENOVÁVEL OU REUTILIZÁVEL NA REDE PÚBLICA ESTADUAL E PARTICULAR DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.142, DE 20 DE MARÇO DE 2026

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DOS COPOS, DOS CANUDOS, DOS PRATOS, DOS TALHERES E DAS BANDEJAS DESCARTÁVEIS PLÁSTICAS DE USO ÚNICO, ASSIM COMO DOS MATERIAIS ESCOLARES PLÁSTICOS, POR AQUELES COMPOSTOS POR MATERIAL RENOVÁVEL OU REUTILIZÁVEL NA REDE PÚBLICA ESTADUAL E PARTICULAR DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a substituição progressiva dos copos, dos canudos, dos pratos, dos talheres e das bandejas descartáveis plásticas de uso único, assim como dos materiais escolares plásticos, por aqueles compostos por material renovável ou reutilizável na rede pública estadual e particular de ensino.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, adotar-se-ão as seguintes definições:

I - material reutilizável: produto decorrente do processo de reutilização previsto no inc. XVIII, do art. 3º., da Lei Federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010;

II - material renovável: produto confeccionado com material proveniente de fonte renovável de energia, como o bioplástico produzido a partir do plantio de cana de açúcar, milho, etc.

Art. 2º A rede pública estadual e a rede particular de ensino deverão promover a substituição progressiva dos copos, dos canudos, dos pratos, dos talheres e das bandejas plásticas de uso único, assim como dos materiais escolares plásticos por aqueles compostos por material renovável ou reutilizável, observadas as seguintes metas, com os prazos correspondentes:

I - VETADO.

II - 50% (cinquenta por cento), após decorrido 01 (um) ano, a contar da data do início da vigência desta lei;

III - 75% (setenta e cinco por cento), após decorridos 02 (dois) anos, a contar da data do início da vigência desta lei;

IV - 100% (cem por cento), após decorridos de 03 (três) anos, a contar da data do início da vigência desta lei.

Art. 3º A rede pública estadual e a particular de ensino deverão orientar e fomentar que os pais adquiram, quando for o caso, materiais escolares compostos por material renovável ou reutilizável para os alunos.

Parágrafo único. A rede pública estadual e a particular de ensino poderão orientar que os alunos utilizem seus próprios copos, canudos, pratos e talheres, desde que não sejam compostos de plástico de uso único.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2026.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1408-A/2023 Mensagem nº

Autoria CARLOS MINC, Tia Ju, Marcelo Dino, Verônica Lima, Dionisio Lins, Flavio Serafini, Yuri Moura, Franciane Motta, Lilian Behring, Samuel Malafaia, Carla Machado, Sarah Poncio, Marina Do Mst, Vitor Junior, Jari Oliveira, Celia Jordão

Data de publicação 23/03/2026 Data Publ. partes vetadas