Lei Ordinária nº 11.130/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO POLICIAL MILITAR MIRIM NOS DIVERSOS BATALHÕES DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 11.130, DE 18 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO POLICIAL MILITAR MIRIM NOS DIVERSOS BATALHÕES DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos diversos Batalhões de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o Projeto Policial Militar Mirim.
Art. 2º São objetivos do Projeto:
I - proporcionar maior interação entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência de crianças e adolescentes de 7 a 16 anos de idade;
II - ocupar as crianças e adolescentes com atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas;
III - orientar as crianças e adolescentes sobre o exercício da cidadania, legislação de trânsito, noções de primeiros socorros, prevenção de acidentes, ecologia, meio ambiente e Direitos Humanos.
§ 1º As crianças e adolescentes devem participar, exclusivamente, das atividades elencadas nos incisos deste artigo, sendo vedada participação em atividades típicas da Polícia Militar.
§ 2º O critério de participação é que a criança e o adolescente estejam matriculados em escola regular, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no ano letivo.
§ 3º Terão prioridade na participação as crianças e adolescentes que estão em acompanhamento pelos Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS) e pelos Centros de Referência da Assistência Social (CFAS), bem como alunos oriundos das redes públicas de ensino.
§ 4º A escolha será feita mediante sorteio entre as crianças e adolescentes que preencherem os requisitos.
Art. 3º O programa poderá ser desenvolvido pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, mediante a celebração de convênios com as prefeituras municipais interessadas e parcerias com organizações não governamentais e empresas.
Art. 4º Fica proibida a participação das crianças e adolescentes em cursos e treinamentos que simulem atividades policiais ou que as exponham a conteúdos de violência material bélico, arma de fogo ou mesmo armas de brinquedo.
Art. 5º Os conteúdos programáticos ministrados no projeto de que trata esta Lei deverão ser discutidos e aprovados pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 245/2023 Mensagem nº
Autoria MUNIR NETO, Carla Machado, Claudio Caiado
Data de publicação 19/03/2026 Data Publ. partes vetadas