Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 11.127/2026

ALTERA A LEI ESTADUAL LEI Nº 3.885, DE 26 DE JUNHO DE 2002 QUE DEFINE DIRETRIZES PARA UMA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA PORTADORA DE DIABETES, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 11.127, DE 18 DE MARÇO DE 2026

ALTERA A LEI ESTADUAL LEI Nº 3.885 , DE 26 DE JUNHO DE 2002 QUE DEFINE DIRETRIZES PARA UMA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA PORTADORA DE DIABETES, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Inclui-se o inciso VII ao

Art. 1º Lei nº 3.885 , de 26 de junho de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O Sistema Único de Saúde - SUS prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas, assim como aos problemas de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes:

(...)

VII - a promoção periódica de capacitações sobre a Retinopatia Diabética, em especial para os profissionais integrantes das equipes de Saúde da Família e da Atenção Primária."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3959/2024 Mensagem nº

Autoria CARLA MACHADO

Data de publicação 19/03/2026 Data Publ. partes vetadas