Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 11.125/2026

ALTERA A LEI Nº 1.340, DE 23 DE AGOSTO DE 1988, PARA PREVER O ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS NAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS DE ATENDIMENTO À MULHER, NA AUSÊNCIA DE DELEGACIAS ESPECIALIZADAS PARA ESSE FIM.

LEI Nº 11.125, DE 11 DE MARÇO DE 2026

ALTERA A LEI Nº 1.340 , DE 23 DE AGOSTO DE 1988, PARA PREVER O ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS NAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS DE ATENDIMENTO À MULHER, NA AUSÊNCIA DE DELEGACIAS ESPECIALIZADAS PARA ESSE FIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 1.340 , de 23 de agosto de 1988, para prever o atendimento a crianças e adolescentes vítimas nas delegacias especializadas de atendimento à mulher, na ausência de delegacias especializadas para esse fim.

Art. 2º Fica incluído

§ 2º ao

Art. 2º da Lei nº 1.340 , de 23 de agosto de 1988, com a seguinte redação, transformando o parágrafo único em

§ 1º:

"Art. 2º (...)

§ 1º Enquanto ... Mulher.

§ 2º Na ausência de unidade policial especializada para o atendimento a crianças e adolescentes vítimas, poderão ser atribuídos, às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, o acolhimento e o atendimento inicial dessas vítimas. (NR)"

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 4525-A/2024 Mensagem nº

Autoria LUCINHA, Vitor Junior

Data de publicação 12/03/2026 Data Publ. partes vetadas