Lei Ordinária nº 11.124/2026
CRIA O SELO "CERVEJARIA FLUMINENSE" PARA ATESTAR E INFORMAR, AO CONSUMIDOR FINAL, SOBRE A ORIGEM DA CERVEJA E CHOPE PRODUZIDOS POR MICROCERVEJARIAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.124, DE 11 DE MARÇO DE 2026
CRIA O SELO "CERVEJARIA FLUMINENSE" PARA ATESTAR E INFORMAR, AO CONSUMIDOR FINAL, SOBRE A ORIGEM DA CERVEJA E CHOPE PRODUZIDOS POR MICROCERVEJARIAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Esta lei cria o selo "Cervejaria Fluminense" para atestar e informar, ao consumidor final, sobre a origem da cerveja e chope produzidos por microcervejarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, como forma de estímulo ao consumo de produto local.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se microcervejaria a empresa cuja produção anual de cerveja e chope - somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e controladoras - não seja superior a 3.000.000 litros (três milhões de litros), bem como a cerveja ou chope seja produto elaborado a partir de mosto, cujo extrato primitivo contenha no mínimo 90% (noventa por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Ficará, a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão do selo de que trata esta lei.
Parágrafo único. A concessão do selo "Cervejaria Fluminense" dependerá de comprovação da origem estadual do produto, preenchimento de requisitos de qualidade e recolhimento de todos os tributos incidentes na cadeia produtiva, além de outros requisitos a serem determinados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais afins, que efetuem a venda de bebidas alcoólicas, deverão dispor de gôndolas ou locais específicos para a venda dos produtos de que trata esta lei.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput deste artigo deverão ostentar o selo de "Cervejaria Fluminense" em local visível e destacado.
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários à Regulamentação da presente lei, de forma a garantir a sua eficácia.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 2605-A/2020 Mensagem nº
Autoria RODRIGO AMORIM, CHICO MACHADO, ALEXANDRE FREITAS, BRUNO DAUAIRE, CARLO CAIADO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, JORGE FELIPPE NETO, GIOVANI RATINHO, GUSTAVO SCHMIDT, SÉRGIO FERNANDES, GUSTAVO TUTUCA, DIONISIO LINS, RENAN FERREIRINHA, GIL VIANNA, ALEXANDRE KNOPLOCH, RENATO COZZOLINO, LÉO VIEIRA, VAL CEASA, SUBTENENTE BERNARDO, FRANCIANE MOTTA
Data de publicação 12/03/2026 Data Publ. partes vetadas