Lei Ordinária nº 10.882/2025
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE FIANÇA ATRAVÉS DE PIX OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 10.882, DE 14 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE FIANÇA ATRAVÉS DE PIX OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O depósito do pagamento de fiança, nos casos previstos em lei, também poderá ser feito através de PIX ou transferência bancária, via aplicativos de celulares, nas Delegacias de Polícia do Estado do Rio de Janeiro
Art. 2º O comprovante do pagamento do PIX ou da transferência bancária deverá constar na certidão juntada aos autos e no Livro de Fiança.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei para disciplinar o procedimento de depósito do pagamento de fiança, através de PIX ou transferência bancária, nas Delegacias da Polícia Civil.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5095/2021
Autoria do Deputado: Delegado Carlos Augusto.
Id: 2661948