Decreto nº 50.449/2026
FIXA OS ÍNDICES DEFINITIVOS DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS - IPM PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 50.449 DE 27 DE AGOSTO DE 2026
FIXA OS ÍNDICES DEFINITIVOS DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS - IPM PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo SEI-040006/025458/2026, e;
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990;
- a publicação, em 30/06/2026, da Resolução SEFAZ nº 891, de 26 de junho de 2026, que fixou os Índices Provisórios de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS para o exercício de 2027;
- a publicação, em 19/08/2026, e republicação, em 20/08/2026, da Portaria CEPERJ/PRESI nº 8.903, de 18 de agosto de 2026, que fixou os Índices Finais de Conservação Ambiental, relativos ao ICMS Ecológico dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro para o ano fiscal 2027;
- as decisões proferidas nos recursos apresentados contra os Índices Provisórios de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS a vigorar em 2027, constantes dos processos números SEI-040006/033036/2026, SEI-040006/033068/2026, SEI-040006/033101/2026, SEI-040006/033205/2026, SEI-040006/033276/2026, SEI-040006/033307/2026, SEI-040006/033345/2026, SEI-040006/033419/2026, SEI-040006/033468/2026, SEI-040006/033480/2026, SEI-040006/033494/2026, SEI-040006/033546/2026, SEI-040006/033547/2026, SEI-040006/033585/2026, SEI-040006/033679/2026, SEI-040006/033688/2026, SEI-040006/033739/2026, SEI-040006/033742/2026, SEI-040006/033763/2026, SEI-040006/033804/2026, SEI-040006/033829/2026, SEI-040006/033843/2026, SEI-040006/033849/2026, SEI-040006/033884/2026 e SEI-040006/033970/2026,
DECRETA:
Art. 1º Os Índices Definitivos de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS - IPM, para aplicação no exercício de 2027, são os constantes do Anexo I que acompanha este Decreto.
§ 1º Os Índices Definitivos, de que trata o caput deste artigo, foram calculados com base nos dados integrantes dos Anexos II, III e IV deste Decreto, conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, nos critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 2.664 , de 27 de dezembro de 1996, na Lei Estadual nº 5.100 , de 04 de outubro de 2007 e na Resolução SEFAZ nº 743, de 17 de dezembro de 2024.
§ 2º Os mencionados Índices Definitivos foram estabelecidos com a apropriação das EFD-ICMS, das DEFIS/PGDAS-D e DASN-SIMEI, utilizados na apuração do IPM Provisório, e das declarações originais e retificadoras, citadas nos recursos apresentados pelos municípios, apresentadas até:
I - 20/08/2026, às 19h08min, no que se refere à EFD-ICMS/IPI;
II - 14/08/2026, às 12h45min, no que se refere à DEFIS/PGDAS-D;
III - 29/07/2026, às 00h, no que se refere à DASN-SIMEI.
§ 3º Para a apuração dos Índices Provisórios, foram apropriados os documentos fiscais a que se referem os incisos IV e V do art. 11 da Resolução SEFAZ nº 743/2024, emitidos entre 01/01/2025 e 31/12/2025, e os autos de infração cuja decisão definitiva irrecorrível tenha sido registrada no mesmo período.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício