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Decreto nº 50.437/2026

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA ESTADUAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PLANCON, INSTITUI DIRETRIZES PARA A MOBILIZAÇÃO PRIORITÁRIA E COORDENADA DE RECURSOS E A ATUAÇÃO INTEGRADA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIEPDEC, REGULAMENTA A VERTENTE OPERACIONAL DO GRUPO DE AÇÕES COORDENADAS - GRAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 50.437 DE 19 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA ESTADUAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PLANCON, INSTITUI DIRETRIZES PARA A MOBILIZAÇÃO PRIORITÁRIA E COORDENADA DE RECURSOS E A ATUAÇÃO INTEGRADA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIEPDEC, REGULAMENTA A VERTENTE OPERACIONAL DO GRUPO DE AÇÕES COORDENADAS - GRAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo

Art. 145, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-270003/002379/2026, e;

CONSIDERANDO:

- que a proteção e defesa civil constitui dever do Estado, direito de todos e responsabilidade compartilhada e solidária entre os órgãos públicos, entidades privadas e a sociedade civil;

- a necessidade imperiosa de salvaguardar a vida humana, o meio ambiente e o patrimônio público e privado face à ocorrência de eventos adversos de grande magnitude no território fluminense;

- que desastres naturais, tecnológicos ou de natureza mista demandam pronta resposta institucional, coordenação centralizada e atuação integrada e estratégica de todas as pastas governamentais, a fim de evitar a sobreposição de esforços, o desperdício de recursos públicos e a desarticulação operacional;

- que a supremacia do interesse público em situações de crise recomenda o direcionamento prioritário e coordenado do aparato logístico, material, tecnológico e de pessoal do Poder Executivo Estadual para as ações de socorro, assistência humanitária e restabelecimento dos serviços essenciais, preservadas as competências legais de cada órgão;

- que o Plano de Contingência Estadual - PLANCON estabelece deforma prévia os protocolos, fluxos operacionais, níveis de resposta e responsabilidades institucionais necessários para garantir a eficiência e a interoperabilidade do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC;

- que a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC, instituída pelo Decreto Estadual nº 46.935 , de 12 de fevereiro de 2020, atribui à SEDEC-RJ, na qualidade de órgão central do SIEPDEC, a coordenação das ações estaduais de proteção e defesa civil, sendo o presente Decreto editado em complementação operacional àquela disciplina, no que tange à fase de resposta a desastres;

- a necessidade de dotar o órgão central de proteção e defesa civil de instrumentos de coordenação ágeis para a articulação dos recursos do Estado durante a vigência de cenários críticos, observados os procedimentos administrativos aplicáveis,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta, a obrigatoriedade de estrita observância, cumprimento e execução das diretrizes, protocolos, fluxos operacionais, ações e competências previstos nos Planos de Contingência Estaduais - PLANCONs, publicados na forma do art. 10 deste Decreto e coordenados pela Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC-RJ, na qualidade de órgão central do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC.

Art. 2º Os órgãos, secretarias de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e demais entidades da Administração Pública Estadual deverão atuar de forma integrada, cooperativa e prioritária nas ações relacionadas à proteção e defesa civil, especialmente durante a ativação dos Níveis de Resposta previstos nos PLANCONs, observadas as competências legais de cada órgão e os regimes jurídicos próprios das entidades da Administração indireta.

Parágrafo único. Nas situações de anormalidade e desastre, os recursos humanos, materiais, logísticos, operacionais e tecnológicos disponíveis no âmbito estadual deverão ser direcionados, de forma coordenada e integrada, para apoio e reforço às ações de resposta e restabelecimento da normalidade, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC-RJ, preservando-se a unidade estratégica das ações governamentais, a vinculação dos recursos aos respectivos órgãos de origem e observadas as competências legais de cada órgão.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC-RJ:

I - coordenar a operacionalização dos PLANCONs;

II - estabelecer e declarar os Níveis de Resposta - NR;

III - ativar a estrutura de apoio e reforço ao PLANCON;

IV - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos estaduais;

V - coordenar o Grupo de Ações Coordenadas - GRAC e demais estruturas previstas no PLANCON;

VI - solicitar apoio técnico, operacional, logístico e administrativo aos órgãos estaduais e promover a mobilização coordenada de recursos, conforme necessidade decorrente do cenário de risco ou desastre, observadas as competências legais, administrativas e funcionais das autoridades responsáveis pelos órgãos e entidades envolvidos;

VII - promover o monitoramento, integração e gestão das ações estaduais de proteção e defesa civil.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, os Níveis de Resposta (NR) a que se refere o inciso II deste artigo consistem na classificação técnica baseada na gravidade, tipologia e extensão do cenário de risco ou desastre, cuja gradação e critérios específicos de ativação serão regulamentados por ato do Secretário de Estado de Defesa Civil, em consonância com os PLANCONs vigentes.

Art. 4º O Grupo de Ações Coordenadas - GRAC constitui instância permanente de coordenação e articulação interinstitucional do Governo do Estado, composta pelos órgãos e entidades estratégicos integrantes dos PLANCONs, destinada à atuação integrada nas ações de preparação, resposta, assistência humanitária, restabelecimento e recuperação em situações de emergência e desastre.

Art. 5º Os órgãos integrantes do GRAC deverão:

I - atuar de forma integrada e cooperativa com a SEDEC-RJ;

II - disponibilizar apoio técnico, operacional, logístico, administrativo e institucional, conforme necessidade do cenário operacional e observadas as respectivas competências legais;

III - cumprir os protocolos, fluxos e diretrizes estabelecidos no PLANCON;

IV - participar das estruturas de coordenação e gerenciamento de desastres quando acionados pela SEDEC-RJ.

Art. 6º Os órgãos integrantes do GRAC deverão manter atualizados seus respectivos Planos de Contingência Setoriais, compatíveis comas diretrizes dos PLANCONs estaduais, contemplando protocolos internos, fluxos operacionais e capacidades institucionais disponíveis para atuação em situações de emergência e desastre.

Art. 7º Os órgãos integrantes do GRAC deverão manter permanentemente atualizadas junto à SEDEC-RJ:

I - a relação de recursos humanos passíveis de mobilização;

II - a relação de recursos materiais, logísticos, tecnológicos e operacionais disponíveis;

III - os dados funcionais e meios de contato do ponto focal titular e respectivo suplente responsáveis pela interlocução institucional junto à SEDEC-RJ;

IV - as informações necessárias à integração operacional no âmbito do SIEPDEC.

§ 1º Os pontos focais e respectivos suplentes atuarão como representantes institucionais de seus órgãos junto às estruturas de coordenação e gerenciamento de desastres.

§ 2º Os representantes mencionados no parágrafo anterior deverão participar, quando acionados, das atividades desenvolvidas no âmbito do GRAC, Gabinete Integrado de Gestão de Risco - GIGR, gabinetes de crise, centros de coordenação e demais estruturas correlatas previstas nos PLANCONs.

Art. 8º Os órgãos integrantes do GRAC deverão promover a capacitação contínua de suas equipes, incentivando a participação em treinamentos, simulados, exercícios operacionais, reuniões técnicas e demais atividades coordenadas pela SEDEC-RJ, visando ao fortalecimento da atuação integrada do Governo do Estado nas ações de proteção e defesa civil.

Art. 9º A ativação dos PLANCONs implicará prioridade administrativa e operacional às ações de proteção e defesa civil no âmbito da Administração Pública Estadual, devendo os órgãos e entidades envolvidos concentrar seus esforços, meios, recursos e infraestrutura nas ações coordenadas pela Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC-RJ.

§ 1º Nas situações de emergência ou estado de calamidade pública formalmente declarados, a contratação direta por dispensa de licitação observará os pressupostos, hipóteses, requisitos, limites e procedimentos estabelecidos na legislação nacional de licitações e contratos, em especial o art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, mediante instrução individualizada de cada processo de contratação e decisão da autoridade competente, não decorrendo a dispensa, de forma automática, da mera ativação de PLANCON, da declaração de Nível de Resposta ou do reconhecimento de situação de emergência ou calamidade.

§ 2º A mobilização coordenada de servidores, bens, serviços e recursos logísticos de outros órgãos estaduais, promovida pela SEDEC-RJ, observará formalização mínima e tempestiva da medida, com a identificação da autoridade responsável, a motivação, a individualização dos bens e recursos mobilizados, o registro de sua entrega e utilização, a definição das responsabilidades pela guarda e conservação e a posterior prestação de contas, preservadas as competências legais, administrativas e funcionais das autoridades responsáveis pelos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 10. Os Planos de Contingência Estaduais - PLANCONs, referentes aos diferentes cenários de risco e desastre no território fluminense, serão elaborados pela SEDEC-RJ, na qualidade de órgão central do SIEPDEC, e revisados, atualizados e validados periodicamente, mediante decreto específico do Poder Executivo Estadual, que conferirá a obrigatoriedade prevista no art. 1º.

§ 1º Os PLANCONs poderão possuir caráter temático, sazonal, regional ou multiameaças, conforme definição da Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC-RJ.

§ 2º A publicação periódica dos PLANCONs tem por finalidade assegurar a atualização dos protocolos operacionais, estruturas de resposta, fluxos institucionais, capacidades instaladas e cenários de risco monitorados, bem como dar publicidade às obrigações e competências aos quais os órgãos estaduais estarão vinculados.

Art. 11. A atuação integrada e cooperativa dos órgãos estaduais no âmbito do PLANCON será considerada atividade de relevante interesse público e prioridade administrativa nas situações de emergência e desastre.

Art. 12. A SEDEC-RJ poderá expedir resoluções, protocolos, notas técnicas, procedimentos operacionais e instrumentos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 13. As disposições relativas ao Grupo de Ações Coordenadas - GRAC previstas neste Decreto complementam, para fins de prontidão, coordenação operacional e resposta a desastres, a estrutura organizacional e operacional do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC, disciplinada pelo Decreto Estadual nº 46.935 , de 12 de fevereiro de 2020, com o qual se harmonizam.

Art. 14. Este Decreto aplica-se de forma complementar às normas que disciplinam o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, em especial o Decreto Estadual nº 46.935 , de 12 de fevereiro de 2020, prevalecendo, nas situações de emergência e desastre e no que tange à coordenação operacional da resposta, sobre disposições regulamentares setoriais com ele incompatíveis.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício