Decreto nº 50.429/2026
CRIA A ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, APROVA SUAS DIRETRIZES GERAIS DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 50.429 DE 14 DE AGOSTO DE 2026
CRIA A ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, APROVA SUAS DIRETRIZES GERAIS DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-080001/019332/2026;
CONSIDERANDO:
- o disposto nos artigos 39, parágrafos 2º e 7º, 196 e 200 da Constituição da República Federativa do Brasil;
- a Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990;
- os arts. 6º, III, 15, IX, e 27 da Lei nº 8.080 /1990;
- a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; e
- a necessidade de fortalecimento das políticas estaduais de formação, pesquisa e inovação em saúde,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criada a Escola de Saúde Pública da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro - ESP-SES/RJ, unidade orgânica administrativa da Secretaria de Estado de Saúde, diretamente subordinada à Subsecretaria de Educação, Formação, Pesquisa e Inovação.
§ 1º A Escola de que trata o caput enquadra-se como Escola de Governo em Saúde, nos termos do art. 39,
§ 2º da Constituição Federal .
§ 2º A Escola consiste em instituição estratégica de formação, educação permanente, pesquisa, inovação, cooperação institucional e desenvolvimento das capacidades do Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Enquanto instituição pública formal de ensino vinculada ao Sistema Único de Saúde estadual, a Escola possui autonomia didática e pedagógica, respeitadas as legislações nacional e estadual vigentes sobre a matéria.
Art. 2º São finalidades da ESP-SES/RJ:
I - Promover a formação, qualificação e desenvolvimento permanente dos trabalhadores do SUS;
II - Apoiar a formação técnica, profissional e especializada em saúde;
III - Fortalecer a integração entre ensino, serviço, gestão e comunidade;
IV - Desenvolver ações de educação permanente em saúde;
V - Estimular a produção e disseminação do conhecimento científico;
VI - Apoiar pesquisas aplicadas às necessidades do SUS;
VII - Fomentar a inovação e o desenvolvimento institucional;
VIII - Fortalecer a gestão baseada em evidências;
IX - Promover cooperação técnica, científica e educacional;
X - Contribuir para o fortalecimento das políticas públicas de saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA ESP/RJ E SUAS INSTITUIÇÕES E EQUIPAMENTOS VINCULADOS
Seção I
Da Composição da Estrutura Organizacional
Art. 3º A estrutura organizacional básica da Escola de Saúde Pública da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro - ESP-SES/RJ é composta por:
I - Conselho Consultivo;
II - Direção-Geral, que compreende:
a) Assessorias;
b) Diretorias Estratégicas, estruturadas em coordenações, conforme Projeto Político-Pedagógico;
Parágrafo único. As atribuições, competências, composição e estruturas internas das unidades administrativas que compõem a ESP-SES/RJ serão estabelecidas em Regimento Interno, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde e o Projeto Político-Pedagógico da Escola.
Seção II
Do Conselho Consultivo
Art. 4º O Conselho Consultivo constitui instância permanente de assessoramento estratégico, com a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento institucional, o acompanhamento do Projeto Político-Pedagógico, a definição de prioridades e o fortalecimento da articulação institucional.
§ 1º O Conselho Consultivo será composto por um representante titular e um representante suplente de cada uma das seguintes instituições:
a) Secretaria Estadual de Saúde - SES/RJ
b) Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro - FSERJ
c) Secretaria Estadual de Educação - SEEDUC/RJ
d) Escola de Formação Técnica em Saúde Enfermeira Izabel dos Santos - ETIS
e) Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - COSEMS
f) Comissão Estadual de Integração Ensino-Serviço - CIES/RJ
g) Fórum de Reitores das Instituições Públicas de Ensino do Estado do Rio de Janeiro - FRIPERJ
h) Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ
i) Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado - ECG/TCE-RJ
j) Comitê de Ética em Pesquisa da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro - CEP/SES-RJ
k) Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ
l) Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
m) Academia Nacional de Medicina - ANM
n) Academia Brasileira de Ciências - ABC
o) Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn-RJ
§ 2º Compete ao Conselho Consultivo:
a) contribuir para o aperfeiçoamento institucional da Escola;
b) acompanhar a implementação do Projeto Político-Pedagógico;
c) apoiar a definição de prioridades estratégicas nas áreas de ensino, pesquisa, inovação e desenvolvimento institucional;
d) fortalecer a articulação entre a Escola e a sociedade;
e) favorecer a cooperação com instituições científicas, acadêmicas, governamentais e de controle;
f) apoiar processos de avaliação e planejamento estratégico.
§ 3º A participação no Conselho Consultivo será considerada serviço público relevante, não remunerado, cabendo ao Regimento Interno dispor sobre sua composição e funcionamento.
Seção III
Da Direção Geral
Art. 5º A Direção-Geral constitui a instância executiva máxima da Escola, responsável pela condução do planejamento estratégico, pela coordenação das políticas institucionais, pela articulação com a Secretaria de Estado de Saúde e pelo acompanhamento dos resultados institucionais.
§ 1º Compete à Direção-Geral:
a) conduzir o planejamento estratégico institucional;
b) representar oficialmente a Escola perante os órgãos públicos e parceiros institucionais;
c) promover a articulação com a alta gestão da Secretaria de Estado de Saúde;
d) coordenar a implementação das políticas institucionais;
e) acompanhar indicadores e resultados;
f) fortalecer parcerias estratégicas;
g) assegurar o alinhamento das ações desenvolvidas aos princípios do Sistema Único de Saúde e às diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2º A Direção-Geral deverá atuar como elemento integrador das atividades de ensino, pesquisa, educação permanente, inovação, inteligência institucional e desenvolvimento organizacional;
Seção IV
Das Assessorias
Art. 6º As assessorias constituem unidades de apoio direto à Direção-Geral, competindo-lhes prestar assessoramento técnico, estratégico e administrativo, no âmbito de suas áreas de atuação.
Seção V
Das Diretorias Estratégicas
Art. 7º As Diretorias Estratégicas são responsáveis pela coordenação das áreas finalísticas da Escola, compreendendo:
I - Diretoria de Ensino e Formação: responsável pelas políticas de formação técnica, pós-técnica, estágios, residências, especializações e demais ações de formação profissional, promovendo a integração entre ensino, serviço e gestão;
II - Diretoria de Educação Permanente em Saúde: responsável pela implementação da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde, apoiando regiões de saúde, Comissões de Integração Ensino-Serviço, Núcleos de Educação Permanente e programas de qualificação contínua dos trabalhadores do SUS;
III - Diretoria de Pesquisa, Informação e Produção do Conhecimento: responsável pela coordenação das políticas institucionais de pesquisa, ética em pesquisa, produção científica, gestão da informação e produção de evidências para apoio à gestão pública, incluindo a coordenação da Revista de Educação, Pesquisa e Informação em Saúde e da Biblioteca Virtual em Saúde;
IV - Diretoria de Inovação, Cooperação e Desenvolvimento Institucional: responsável pelo fortalecimento das capacidades institucionais da Escola e da Secretaria de Estado de Saúde, promovendo projetos estratégicos de inovação pública, cooperação técnica, intercâmbio institucional, desenvolvimento organizacional e fortalecimento de redes colaborativas.
Art. 8º A estrutura da ESP-SES/RJ será integrada pelas seguintes instituições vinculadas e equipamentos pedagógicos e ambientes estratégicos de conhecimento:
I - Instituições vinculadas:
a) Escola de Formação Técnica em Saúde Enfermeira Izabel dos Santos - ETIS;
b) Comissão de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde - COREMU;
c) Comitê de Ética em Pesquisa da Secretaria de Estado de Saúde;
II - Equipamentos pedagógicos e ambientes estratégicos de conhecimento:
a) Revista de Educação, Pesquisa e Informação em Saúde - REPIS;
b) Biblioteca Virtual em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde;
c) Banco Integrado de Ações Educativas - BIAE;
d) Plataformas Educacionais da Secretaria de Estado de Saúde;
e) Espaço de Inovação em Saúde Pública.
§ 1º Consideram-se instituições vinculadas aquelas integradas administrativamente à ESP-SES/RJ para fins de articulação educacional, científica e técnica.
§ 2º Consideram-se equipamentos pedagógicos e ambientes estratégicos de conhecimento os instrumentos e espaços destinados à produção, difusão e gestão do conhecimento em saúde.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Art. 9º A governança da Escola será organizada em níveis complementares e articulados, destinados a assegurar a adequada integração entre direção estratégica, coordenação institucional e execução das atividades acadêmicas, científicas e administrativas.
§ 1º O nível estratégico será responsável pela definição das diretrizes institucionais, pelo alinhamento às políticas estaduais de saúde e pelo acompanhamento dos resultados globais da instituição. Nesse âmbito situam-se a Secretaria de Estado de Saúde, a instância administrativa responsável pelas políticas de educação, pesquisa e inovação em saúde e o Conselho Consultivo da Escola.
§ 2º O nível tático será responsável pelo planejamento institucional, pela coordenação das ações acadêmicas e administrativas e pela articulação entre as diferentes áreas da Escola. Compõem esse nível a Direção-Geral, a Assessoria de Planejamento e Gestão, a Assessoria Jurídica e a Assessoria Administrativa e Financeira.
§ 3º O nível operacional será responsável pela execução das atividades educacionais, científicas, técnicas e administrativas, compreendendo as diretorias, coordenações, programas, projetos e estruturas vinculadas à Escola.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Projeto Político-Pedagógico da Escola de Saúde Pública da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro - ESP-SES/RJ será aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Saúde.
Art. 11. O Regimento Interno da ESP-SES/RJ será aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Saúde no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 12. A criação da ESP-SES/RJ de que trata este Decreto não acarretará aumento de despesa à Administração Pública estadual mediante o aproveitamento de cargos já existentes.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício