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Decreto nº 50.416/2026

INSTITUI O COMITÊ GESTOR INTERSETORIAL DE IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA (COMITÊ POP RUA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 50.416 DE 06 DE AGOSTO DE 2026

INSTITUI O COMITÊ GESTOR INTERSETORIAL DE IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA (COMITÊ POP RUA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo artigo 145, IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta dos Processos nº sEI-310003/001229/2020, nº 310003/003712/2023 e nº 310003/005205/2023;

CONSIDERANDO:

- a Política Nacional de Assistência Social, que visa à consolidação da assistência social como política pública que se materializa através do sistema de proteção social de gestão compartilhada entre os três entes federados;

- o Decreto Estadual nº 41.541 , de 11 de novembro de 2008, que aprovou as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social;

- o Decreto Federal nº 7.053 , de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências;

- o Decreto Federal nº 9.894 , de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

- o Decreto Federal nº 11.472 , de 06 de abril de 2023, que altera o Decreto nº 9.894 , de 27 de junho de 2019;

- a Lei Estadual nº 9.302 , de junho de 2021, que institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesas, o Comitê Gestor Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua, doravante denominado Comitê POP RUA, colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH) integrado, paritariamente, por representantes indicados pelos órgãos estaduais, e pelas entidades e organizações da sociedade civil, na forma a seguir:

I - Representantes dos órgãos estaduais:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, que o coordenará, através da Superintendência de Proteção Social Especial;

b) Secretaria de Estado de Saúde;

c) Secretaria de Estado de Educação;

d) Secretaria de Estado de Governo;

e) Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

f) Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;

g) Secretaria de Estado das Cidades;

h) Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social;

i) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas;

II - Representantes de entidades e organizações da sociedade civil:

a) 04 (quatro) representantes indicados por movimentos representativos da População em Situação de Rua com atuação no Estado do Rio de Janeiro;

b) 03 (três) representantes de entidades que tenham como finalidade o trabalho com a População em Situação de Rua no Estado do Rio de Janeiro;

c) 02 (dois) representantes do Movimento Nacional da População em Situação de Rua, com atuação no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O Comitê POP RUA será composto por membros titulares e respectivos suplentes, que substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos.

§ 2º A sociedade civil terá nove representantes titulares e seus respectivos suplentes, sendo assegurada a participação do Movimento Nacional da População de Rua - MNPR, através da indicação de dois representantes pela gestão do MNPR.

§ 3º Os representantes a que se referem os incisos II, alíneas a e b, terão seus membros selecionados através de processo seletivo público no Diário Oficial do Rio de Janeiro (DOERJ), sem prejuízo de outros meios que assegurem ampla divulgação, e cujas regras serão elaboradas pela Superintendência de Proteção Social Especial (SUPSE), da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH).

§ 4º Os membros titulares e suplentes do Comitê POP RUA serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e organizações que representam e designados em ato do Governador do Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º As Secretarias e/ou órgãos estaduais que não integram o Comitê POP RUA serão convidados a participar das reuniões sempre que as políticas públicas sob sua responsabilidade forem pautadas, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 6º O Tribunal de Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Assembleia Legislativa, a Fundação Leão XIII e as Instituições de Ensino Superior estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro serão convidados permanentes das reuniões do Comitê POP RUA, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 7º Na hipótese dos membros (titular e suplente) representantes dos órgãos estaduais ou das entidades civis que compõem o Comitê POP RUA se ausentarem em três reuniões consecutivas, sem o encaminhamento da devida justificativa formal à Coordenação do mesmo, esta deverá solicitar ao órgão respectivo a indicação de um novo representante com seu respectivo suplente.

§ 8º A justificativa formal de que trata o

§ 6º será expedida pelo órgão ou pela entidade civil representada.

§ 9º Os membros a que se referem o inciso II do caput do art. 1º. terão mandato de dois anos, sendo admitida uma recondução, por igual período.

Art. 2º São atribuições do Comitê POP RUA:

I - elaborar planos de ações periódicos com detalhamento das estratégias de implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos e responsabilidades;

II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

III - desenvolver, em conjunto com os órgãos competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas para o atendimento da População em Situação de Rua;

V - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

VI - instituir grupos de trabalho temáticos, em especial para discutiras desvantagens sociais a que a População em Situação de Rua foi submetida historicamente no Brasil e analisar formas para sua inclusão e compensação social;

VII - acompanhar a implementação das Políticas Nacional e Estadual para a População em Situação de Rua;

VIII - organizar, periodicamente, encontros para avaliar e formular ações para a consolidação das Políticas Estaduais para a População em Situação de Rua;

IX - propor e implementar formas de estimular a criação e o fortalecimento dos Comitês POP RUA dos municípios;

X - reunir informações sobre a implementação da Política Estadual da População em Situação de Rua nos municípios;

XI - deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos; e

XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º O Comitê POP RUA se reunirá mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação devidamente justificada pelo Coordenador.

§ 1º O quórum de instalação de reuniões do Comitê POP RUA é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê POP RUA terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º Na primeira reunião de cada ano, será definido o calendário anual das atividades do Comitê POP RUA, respeitada a periodicidade prevista no caput do artigo.

§ 4º As datas definidas na reunião do Comitê POP RUA poderão ser modificadas por deliberação do plenário.

§ 5º A convocação para as reuniões ordinárias do Comitê POP RUA será realizada com antecedência mínima de quinze dias e indicará a data, o horário, o local e a pauta.

§ 6º Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.

§ 7º Os membros do Comitê POP RUA se reunirão presencialmente ou por videoconferência.

§ 8º O Vice-Coordenador do Comitê POP RUA será eleito dentre os seus membros, na forma prevista no regimento interno, entre os representantes de entidades e organizações da sociedade civil a que se refere o inciso II, caput do art. 1º.

§ 9º O Coordenador e o Vice-Coordenador do Comitê POP RUA alternarão os respectivos cargos, decorrida a metade do biênio da gestão.

Art. 4º O Comitê POP RUA poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, da sociedade civil, especialmente da População em Situação de Rua, para participar de suas atividades, prestar informações ou apoiar a execução de seus trabalhos, sem direito a voto.

Art. 5º O Comitê POP RUA poderá constituir subcomitês temáticos com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições e de subsidiá-lo em suas decisões, sendo facultada a participação de outros representantes, que não aqueles referidos no art. 1º. deste Decreto.

Art. 6º Os representantes do Poder Público no Comitê POP RUA serão responsáveis pelo acompanhamento, em seus respectivos órgãos e instituições, das ações referentes à temática da População em Situação de Rua, visando ao fiel cumprimento da Política Estadual para a População em Situação de Rua.

Art. 7º O Comitê POP RUA poderá solicitar dos órgãos e das entidades da administração pública municipal informações necessárias à implementação, ao monitoramento, à avaliação e à revisão da Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua, que deverão ser prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º O exercício das funções concernentes ao Comitê POP RUA mencionado no art. 2º. não será remunerado nem gerará para a pessoa integrante o direito a qualquer sorte de benefício remuneratório adicional, inclusive de eventuais verbas indenizatórias, sendo considerado prestação de serviço de relevante interesse público.

Parágrafo único. Os representantes do Poder Público Estadual desempenharão suas funções no colegiado sem prejuízo de suas atribuições regulares.

Art. 9º A Superintendência de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH) dará apoio técnico aos trabalhos do Comitê POP RUA.

Art. 10. A Subsecretaria de Estado de Gestão do SUAS fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê POP RUA.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, tendo a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH) o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação para iniciar o processo seletivo público das Entidades da Sociedade Civil e solicitar a indicação dos membros que irão compor o Comitê.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 48.087 de 19 de Maio de 2022, e qualquer dispositivo contrário.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício