Decreto nº 50.412/2026
DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, OS CRITÉRIOS DE IDONEIDADE, OS IMPEDIMENTOS E O PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA A NOMEAÇÃO DE CONSELHEIROS DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 50.412 DE 05 DE AGOSTO DE 2026
DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, OS CRITÉRIOS DE IDONEIDADE, OS IMPEDIMENTOS E O PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA A NOMEAÇÃO DE CONSELHEIROS DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos arts. 257 e 258 do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975, que instituiu o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, assim como o disposto no processo nº sEI-040001/001584/2026, e;
CONSIDERANDO:
- que o Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro exerce função de elevada relevância institucional no julgamento administrativo de litígios tributários em segunda instância, em órgão colegiado paritário composto por representantes do Estado e por representantes dos Contribuintes;
- os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição da República, bem como as boas práticas de governança pública e de profissionalização da Administração Pública; e
- que os representantes do Estado integrantes do Conselho de Contribuintes estão sujeitos ao limite constitucional de permanência no serviço público decorrente da aposentadoria compulsória e que, em atenção aos princípios da isonomia, da paridade de representação e da uniformidade dos critérios de investidura, revela-se legítima a adoção de requisito etário aplicável indistintamente aos representantes do Estado e aos representantes dos Contribuintes, com vistas a assegurar estabilidade, continuidade e adequada duração do exercício dos mandatos,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os requisitos mínimos de qualificação técnica, os critérios de idoneidade, os impedimentos e o procedimento de indicação para a nomeação de Conselheiros do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 257 e 258 do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975.
Parágrafo único. Os requisitos, as vedações e os impedimentos previstos neste Decreto aplicam-se igualmente à indicação e à nomeação de Conselheiros suplentes, quando houver.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS COMUNS A AMBAS AS REPRESENTAÇÕES
Art. 2º São requisitos comuns à indicação de qualquer candidato à função de Conselheiro, seja como representante do Estado, seja como representante dos Contribuintes:
I - reputação ilibada e idoneidade moral;
II - disponibilidade e compatibilidade de horários para o exercício das atribuições inerentes à função de Conselheiro, inclusive para relatar processos e participar das sessões de julgamento;
III - inexistência das vedações previstas no
Capítulo V deste Decreto.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO CONSELHEIRO REPRESENTANTE DO ESTADO
Art. 3º A indicação de candidato a Conselheiro representante do Estado recairá sobre servidor ativo do quadro efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, na data da indicação; e
II - não ter sofrido penalidade disciplinar, aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos 5 (cinco) anos anteriores à indicação.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos de que trata este artigo far-se-á mediante currículo funcional, atestado de tempo de serviço e certidão de antecedentes funcionais expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO CONSELHEIRO REPRESENTANTE DOS CONTRIBUINTES
Art. 4º A indicação de candidato a Conselheiro representante dos Contribuintes recairá sobre brasileiro nato ou naturalizado, integrante de lista tríplice apresentada por entidade legalmente habilitada, nos termos do art. 258 do Decreto-Lei nº 5 , de 1975, que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - formação de nível superior completa;
II - efetivo e comprovado exercício, pelo período mínimo de 5 (cinco)anos, de atividades que demandem conhecimento em Direito Tributário, Administração Tributária, Contabilidade ou Processo Tributário; e
III - não ser servidor público em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, nem o ter sido nos 3 (três) anos anteriores à indicação.
§ 1º Constitui comprovação idônea da experiência de que trata o inciso II do caput, entre outros meios:
I - cópia de peças processuais, pareceres ou trabalhos técnicos de autoria do indicado, individual ou coletiva, ou
II - artigos, publicações ou trabalhos acadêmicos de autoria do indicado vinculados à área tributária.
§ 2º O indicado deverá manifestar expressamente sua concordância com a indicação, bem como declarar pleno conhecimento do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, do Código de Ética aplicável e do Código de Conduta da Alta Administração Estadual, instituído pelo Decreto nº 43.057 , de 6 de julho de 2011.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES RELATIVAS À IDONEIDADE
Art. 5º É vedada a nomeação, para qualquer das representações, de quem:
I - tenha sido condenado, por decisão transitada em julgado, por cri-me contra a Administração Pública, contra a ordem tributária, contra o sistema financeiro nacional ou contra a fé pública, ou pelos crimes de lavagem de dinheiro ou de organização criminosa;
II - tenha sido condenado por ato de improbidade administrativa, por decisão transitada em julgado;
III - tenha sofrido, nos 5 (cinco) anos anteriores à indicação, penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão, no âmbito do serviço público de qualquer ente da Federação;
IV - tenha sido declarado inidôneo para licitar ou contratar com o Poder Público, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
V - esteja com os direitos políticos suspensos; ou
VI - esteja impedido de exercer cargo, emprego ou função pública em virtude de decisão judicial ou administrativa.
Parágrafo único. As vedações de que tratam os incisos I, II, IV e VI perdurarão pelo prazo previsto na legislação específica aplicável.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 6º A entidade apresentará a lista tríplice acompanhada, relativamente a cada um dos indicados, da seguinte documentação:
I - currículo profissional;
II - documentação comprobatória do atendimento aos requisitos previstos nos Capítulos II e IV;
III - declaração, firmada pelo indicado, de inexistência das vedações previstas no
Capítulo V;
IV - declaração, firmada pelo indicado, de inexistência de conflito entre interesses privados e as atribuições inerentes à função de Conselheiro;
V - certidões negativas criminais das Justiças Federal e Estadual;
VI - certidão negativa de improbidade administrativa e inelegibilidade; e
VII - declaração de inexistência de condenação por infração ética ou disciplinar perante o respectivo conselho profissional.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se conflito de interesses qualquer situação apta a comprometer a independência e a imparcialidade do Conselheiro no exercício de suas funções.
§ 2º Verificada a ausência ou a insuficiência de documento, a entidade de classe será notificada para saneamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de exclusão do respectivo indicado da lista tríplice.
Art. 7º A indicação de candidato a Conselheiro representante do Estado será instruída com os documentos previstos no parágrafo único do art. 3º.
CAPÍTULO VII
DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 8º A aferição do atendimento aos requisitos previstos neste Decreto será realizada previamente ao envio dos nomes dos indicados ao Governador do Estado, em processo administrativo próprio, autuado separadamente para cada representação.
§ 1º A verificação dos requisitos aplicáveis aos Conselheiros competirá à Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Fazenda, ou ao órgão que venha a sucedê-la em suas competências.
§ 2º O atendimento aos requisitos previstos neste Decreto não afasta a observância das normas de integridade, de governança, de prevenção de conflito de interesses e dos demais procedimentos de verificação prévia aplicáveis à nomeação de agentes públicos no âmbito da Administração Pública estadual.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, em seu sítio eletrônico oficial, relativamente aos Conselheiros nomeados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro:
I - o currículo resumido com informações essenciais dos nomeados, que sejam de interesse público, resguardando-se os dados pessoais sensíveis;
II - a representação - do Estado ou dos Contribuintes - e, quando foro caso, a entidade responsável pela indicação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O não atendimento de qualquer requisito aplicável à respectiva representação impedirá a nomeação.
§ 1º A superveniência, no curso do mandato, de qualquer das hipóteses previstas no
Capítulo V, bem como a perda de requisito essencial à investidura, acarretará a perda do mandato.
§ 2º A perda do mandato será declarada por ato do Governador do Estado, precedida de procedimento administrativo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício