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Decreto nº 50.402/2026

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE REOCUPAÇÃO TERRITORIAL, CRIA O GABINETE INTEGRADO DE GESTÃO TERRITORIAL - GIGT, NO ÂMBITO DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA - GGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 50.402 DE 30 DE JULHO DE 2026

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE REOCUPAÇÃO TERRITORIAL, CRIA O GABINETE INTEGRADO DE GESTÃO TERRITORIAL - GIGT, NO ÂMBITO DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA - GGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição do Estado , e o que consta no processo eletrônico nº sEI-090001/000043/2026;

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;

- o Decreto Estadual que institui o Gabinete de Gestão Integrada - GGI no Estado do Rio de Janeiro;

- a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 635, que impõe ao Estado a adoção de medidas estruturantes, planejamento integrado, monitoramento e prestação de contas para a atuação estatal em territórios vulnerabilizados;

- a necessidade de institucionalizar política pública permanente de atuação integrada, intersetorial e interfederativa voltada à estabilização territorial, garantia de direitos fundamentais e requalificação urbana,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA E DE SUA INSTITUIÇÃO

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Reocupação Territorial, com a finalidade de promover a presença qualificada e integrada do Estado em territórios vulnerabilizados, mediante ações coordenadas entre os órgãos e entes federativos, estruturada nos eixos:

I - Segurança e Justiça;

II - Desenvolvimento Social;

III - Urbanismo e Infraestrutura;

IV - Desenvolvimento Econômico; e

V - Governança e Sustentabilidade,

Art. 2º A Política Estadual de Reocupação Territorial será regida pelos seguintes princípios:

I - Urbanismo social;

II - Integração federativa;

III - Intersetorialidade;

IV - Centralidade dos direitos fundamentais;

V - Transparência;

VI - Governança orientada por evidências e;

VII - Responsabilização institucional.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA

Art. 3º Fica instituído o Gabinete Integrado de Gestão Territorial - GIGT, na qualidade de Câmara Temática permanente do Gabinete de Gestão Integrada - GGI, com a finalidade de acompanhamento operacional, análise de indicadores de esforço e articulação entre órgãos no âmbito da Reocupação Territorial.

Parágrafo único. O GIGT constitui instância técnica de articulação intersetorial e interfederativa, destinada a subsidiar o GGI na formulação, no acompanhamento e na avaliação das ações de reocupação territorial.

Art. 4º A governança da Política Estadual de Reocupação Territorial será exercida no âmbito do Gabinete de Gestão Integrada - GGI, por meio de estrutura multinível:

I - nível estratégico, exercido pelo GGI, responsável pela definição das diretrizes, prioridades e objetivos estratégicos da Política Estadual de Reocupação Territorial, bem como pela aprovação dos instrumentos de planejamento e acompanhamento de sua execução;

II - nível tático, exercido pelo Gabinete Integrado de Gestão Territorial - GIGT, responsável pela coordenação interinstitucional, elaboração dos planos táticos, monitoramento da execução das ações e articulação entre os órgãos envolvidos;

III - nível operacional, exercido pelos órgãos executores nos territórios, responsável pela implementação das ações previstas nos Planos Táticos, pela articulação com os atores locais, pelo acompanhamento da execução das iniciativas e pela alimentação dos instrumentos de monitoramento e avaliação da Política.

§ 1º O GIGT será presidido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 2º As reuniões do GIGT serão convocadas pelo seu Presidente, por meio eletrônico, com indicação de pauta, data, horário e local, e encaminhamento prévio dos documentos a serem apreciados.

§ 3º A Secretaria-Executiva do GIGT será exercida, alternadamente, pela Secretaria de Estado da Polícia Civil pelo período de 2 (dois)anos e no biênio seguinte pela Secretaria de Estado de Polícia Militar, à qual caberá secretariar as reuniões, lavrar atas, organizar as convocações, consolidar os encaminhamentos e manter o registro dos atos e documentos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO GIGT

Art. 5º Compete ao GIGT:

I - analisar dinâmicas territoriais e temas relacionados à reocupação territorial;

II - consolidar diagnósticos e propor estratégias integradas;

III - articular ações intersetoriais e intergovernamentais;

IV - monitorar a execução das ações deliberadas pelo GGI;

V - propor ajustes operacionais e estratégicos;

VI - instituir grupos de trabalho para aprofundamento de temas específicos;

VII - promover o intercâmbio de experiências e boas práticas;

VIII - produzir relatórios técnicos, metas vinculadas a indicadores e demais instrumentos de acompanhamento e prestação de contas.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O GIGT será composto por representantes dos seguintes entes e órgãos, observada a integração federativa, podendo ser convocados, a critério da Presidência, membros ad hoc para participação em reuniões específicas, de acordo com a localidade ou o tema a ser debatido, nos termos definidos pelo colegiado:

I - no âmbito estadual:

a) Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

b) Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL;

c) Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM;

d) Instituto de Segurança Pública - ISP;

e) Secretaria de Estado de Polícia Penal - SEPPEN;

f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH;

g) Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;

h) Secretaria de Estado de Saúde - SES;

i) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas - SEIOP;

j) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

k) Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

l) Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

m) Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC;

n) Corregedoria Geral do Estado - CGE.

o) Representante indicado pelo Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ.

p) Representante indicado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPERJ.

q) Representantes de entidade de representação empresarial.

r) Representantes de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelas suas respectivas entidades representativas.

II - no âmbito municipal, a cargo da Presidência do GIGT, serão convidados representantes das Prefeituras Municipais que integrem a Política Estadual de Reocupação Territorial mediante cooperação, pactuação ou instrumento congênere e que possuam Plano Tático Territorial em vigor, abrangendo, no mínimo, as áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Urbanismo/Obras e Guarda Municipal, bem como representantes de outros órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica, fundacional ou empresas estatais, quando sua participação se mostrar necessária às atividades do GIGT.

III - no âmbito federal, a cargo da Presidência do GIGT, poderão ser convidados representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, do Ministério das Cidades, bem como de outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica, fundacional ou empresas estatais, cuja participação seja considerada pertinente em razão da matéria ou das ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual de Reocupação Territorial, observados os instrumentos de cooperação eventualmente celebrados e o princípio da autonomia federativa.

§ 1º A Presidência do GIGT poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica, fundacional ou empresas estatais, quando sua participação se mostrar necessária ao planejamento, à execução, ao monitoramento ou à avaliação das ações desenvolvidas pelo Gabinete.

§ 2º A participação social deverá ser assegurada por representantes comunitários de cada território atendido, eleitos por meio de processo organizado em parceria com instituições com reconhecida expertise na temática da Política, por meio de critérios de representatividade e transparência.

§ 3º o apoio técnico caberá ao Instituto de Segurança Pública - ISP, e a outros órgãos e entidades competentes, voltados para a produção, análise e o monitoramento de dados.

§ 4º O Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ participará das reuniões do GIGT, na qualidade de órgão consultivo e de acompanhamento social, podendo apresentar recomendações destinadas ao aperfeiçoamento da Política Estadual de Reocupação Territorial e de sua implementação.

§ 5º A Controladoria Geral do Estado - CGE, no âmbito de suas competências institucionais, atuará como órgão consultivo-opinativo, contribuindo para o fortalecimento da governança, da integridade, do monitoramento e da avaliação das ações desenvolvidas pelo GIGT.

§ 6º A Presidência do GIGT poderá convidar representantes da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, organismos internacionais e especialistas com reconhecida expertise na matéria para participar, em caráter consultivo e sem direito a voto, de reuniões e atividades técnicas relacionadas à Política Estadual de Reocupação Territorial.

§ 7º Os membros indicados no art. 6º., I, alíneas "o", "p", "q" e "r", serão convidados para participarem em caráter permanente.

Art. 7º Os representantes titulares e suplentes, estabelecidos no artigo anterior, serão indicados pelos respectivos órgãos e designados por ato da autoridade competente.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º O GIGT reunir-se-á ordinariamente em periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por deliberação do GGI.

Art. 9º O GIGT deverá propor ao GGI reuniões estratégicas para deliberação das recomendações apresentadas pelo GIGT e acompanhamento dos resultados da Política.

Art. 10. Poderão ser convocadas Reuniões de Crise, em nível territorial, para resposta imediata a eventos críticos, com escalonamento ao nível central, quando necessário.

CAPÍTULO VI

DOS PLANOS TÁTICOS TERRITORIAIS

Art. 11. A implementação da Política Estadual de Reocupação Territorial dar-se-á por meio de Planos Táticos Territoriais, elaborados sob coordenação da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

Art. 12. Os Planos Táticos Territoriais deverão observar as diretrizes, os eixos, os critérios técnicos e a estrutura metodológica estabelecidos no Plano Estratégico da Política Estadual de Reocupação Territorial, que conterá, obrigatoriamente:

I - diagnóstico local;

II - ações integradas e específicas para o território;

III - cronograma próprio.

Parágrafo único. O Plano Estratégico de Reocupação Territorial e suas atualizações serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observados os princípios da transparência e do acesso à informação.

Art. 13. Os Planos Táticos serão elaborados sob coordenação da SESP, e submetidos ao GIGT para avaliação e, posteriormente, encaminhados ao GGI para aprovação.

Art. 14. O acompanhamento da execução ocorrerá em dois níveis:

I - no GGI, em nível estratégico;

II - no GIGT, em nível tático.

§ 1º Compete ao GGI definir os territórios a serem contemplados pelos Planos Táticos de Reocupação Territorial, observados os critérios técnicos, indicadores e metodologia de priorização estabelecidos no Plano Estratégico de Reocupação Territorial.

§ 2º A implementação da Política Estadual de Reocupação Territorial observará planejamento gradual e progressivo de expansão territorial, de acordo com as prioridades definidas pelo GGI, podendo a seleção e a priorização dos territórios ser revistas sempre que as condições técnicas, operacionais, orçamentárias ou estratégicas assim o recomendarem.

§ 3º O acompanhamento dos Planos Táticos Territoriais será realizado de forma consolidada, com base em informações e indicadores sistematizados.

§ 4º A apreciação individualizada de territórios pelo GIGT ou pelo GGI ficará restrita às situações que, por sua relevância ou excepcionalidade, demandem deliberação específica.

Art. 15. Situações emergenciais serão tratadas em Reuniões de Crise territoriais, com escalonamento ao nível central, quando necessário.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 16. Os órgãos executores alimentarão os indicadores definidos para o monitoramento da Política Estadual de Reocupação Territorial.

Art. 17. O GIGT consolidará os dados, produzirá relatórios técnicos e painéis de acompanhamento, os quais subsidiarão a atuação do GGI e a prestação de contas aos órgãos de controle e às instâncias judiciais competentes, inclusive no âmbito da ADPF nº 635.

Art. 18. Deverá ser adotada metodologia de matriz de responsabilidades, visando assegurar clareza, eficiência e accountability na execução das ações.

Art. 19. O monitoramento e a avaliação da Política Estadual de Reocupação Territorial contarão com o apoio técnico do Observatório de Reocupação Territorial, instituído em ato normativo próprio, como instância permanente de produção de conhecimento, monitoramento, avaliação e articulação institucional, cujos estudos, indicadores e produtos técnicos poderão subsidiar a atuação do GIGT e do GGI.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A participação no GIGT será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pelo GGI.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício