Decreto nº 50.397/2026
DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO EXTRAORDINÁRIO E OBRIGATÓRIO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO, DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ACAUTELADAS, CEDIDAS OU SOB A ADMINISTRAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTESDO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 50.397 DE 24 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO EXTRAORDINÁRIO E OBRIGATÓRIO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO, DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ACAUTELADAS, CEDIDAS OU SOB A ADMINISTRAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTESDO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art.145, inciso VI, alínea `a`, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e;
CONSIDERANDO:
- que compete ao Estado exercer o controle e a fiscalização sobre os bens públicos sob sua guarda, especialmente aqueles classificados como produtos controlados e armamentos de uso restrito;
- a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle patrimonial, rastreabilidade e fiscalização dos armamentos pertencentes ao patrimônio público estadual ou acautelados pelas instituições de segurança pública;
- que o acautelamento de armamento de uso restrito pressupõe a permanência das condições legais e administrativas que autorizaram sua concessão;
- a necessidade de atualização cadastral dos detentores de armamentos acautelados, de modo a assegurar a correspondência entre o armamento distribuído e a efetiva situação funcional ou jurídica do responsável;
- os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, segurança pública e proteção do patrimônio público;
- a competência do Estado para disciplinar o controle, a gestão e a fiscalização dos armamentos de sua propriedade ou sob sua administração;
- Processo nº sEI-150001/008024/2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado o recadastramento extraordinário e obrigatório de todas as armas de fogo de uso restrito, automáticas e semiautomáticas, de alma raiada, classificadas como fuzis, carabinas e submetralhadoras, de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, acauteladas, cedidas ou sob a administração da Secretaria de Estado de Polícia Militar, da Secretaria de Estado de Polícia Civil e dos demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - cedidas a órgãos ou entidades públicas, de qualquer esfera federativa, mediante convênio, termo de cessão, acordo de cooperação ou instrumento congênere;
II - acauteladas a pessoas físicas ou jurídicas, a qualquer título;
§ 1º O recadastramento deverá ser realizado no prazo indicado pelo órgão estadual responsável pela gestão do armamento, observado, em qualquer caso, o prazo para encaminhamento do relatório circunstanciado previsto no art. 6º.
§ 2º O órgão estadual responsável pela gestão do armamento deverá divulgar ostensivamente o prazo de recadastramento e o setor responsável pelo seu processamento, bem como promover a respectiva notificação na hipótese de estarem acautelados com pessoas jurídicas ou, por força de instrumentos conveniais, com outros entes federativos.
Art. 2º Decorrido o prazo previsto no
§1º do art. 1º. sem a realização do recadastramento, o respectivo armamento será considerado sujeito a recolhimento imediato pela Corporação ou órgão estadual responsável, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Art. 3º Para fins de validação do recadastramento, o detentor ou custodiante deverá apresentar, perante a Secretaria de Estado ou o órgão estadual responsável pela gestão do armamento, formulário específico contendo, no mínimo:
I - a identificação técnica completa da arma, compreendendo número de série, modelo, fabricante, calibre e ano de fabricação;
II - a qualificação completa do detentor, custodiante ou responsável direto pela guarda do armamento;
III - o Termo de Responsabilidade atualizado, devidamente assinado pelo responsável legal da instituição cessionária ou pela pessoa física cautelada;
IV - a indicação precisa da localização física onde o armamento se encontra armazenado;
V - cópia da documentação que fundamentou a cessão ou o acautelamento;
VI - declaração de permanência das condições que justificaram a manutenção da cautela.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá exigir a apresentação física do armamento para perícia ou conferência de balística, caso julgue necessário para a fidedignidade do cadastro.
Art. 4º Concluído o procedimento de recadastramento, a Secretaria de Estado de Polícia Militar, a Secretaria de Estado de Polícia Civil e os demais órgãos estaduais responsáveis pela gestão do armamento deverão promover o imediato recolhimento das armas de fogo sempre que verificada qualquer das seguintes hipóteses:
I - a perda da condição funcional que justificou o acautelamento;
II - a cessação do vínculo jurídico que autorizava a posse do armamento;
III - a inexistência de autorização legal ou administrativa vigente para manutenção da cautela;
IV - qualquer outra hipótese de perda dos requisitos que fundamentaram o acautelamento.
Art. 5º Compete aos Comandantes e demais autoridades responsáveis pela gestão do armamento adotar todas as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e demais autoridades responsáveis pela gestão do armamento encaminharão ao Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto, relatório circunstanciado contendo, no mínimo:
I - o quantitativo de fuzis, carabinas e submetralhadoras recadastrados e recolhidos;
II - as situações de irregularidade identificadas;
III - as providências adotadas;
IV - proposta de realização periódica de recadastramentos dos armamentos abrangidos por este Decreto, como mecanismo de atualização cadastral, fortalecimento dos controles internos e mitigação de riscos relacionados à gestão do armamento institucional.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício