Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 50.390/2026

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, A ESTRATÉGIA ESTADUAL DE ECONOMIA CIRCULAR DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 50.390 DE 21 DE JULHO DE 2026

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, A ESTRATÉGIA ESTADUAL DE ECONOMIA CIRCULAR DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições constitucionais, na forma dos incisos IV e VI, "a", do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto no Processo nº sEI-070001/000564/2026;

CONSIDERANDO:

- a Lei nº 12.305 /2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

- o Decreto nº 11.043 /2022, que estabelece o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares);

- o Decreto nº 12.082 /2024, que estabelece a Estratégia Nacional de Economia Circular;

- o Plano Nacional de Economia Circular (Planec), aprovado pelo Fórum Nacional de Economia Circular, organizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), em 08/05/2025;

- a Lei nº 4.191 /2003, que estabelece a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

- o Decreto nº 48.508 /2023, que institui o Programa Estadual de Gestão de Resíduos Integrada e Desenvolvimento Sustentável (Progride);

- a Resolução Conjunta SEAS/SEDEICS nº 146/2024, que institui o Comitê de Governança para a Economia Circular no âmbito daRio2030,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui a Estratégia Estadual de Economia Circular do Rio de Janeiro, com a finalidade de promover a transição do modelo de produção linear tradicional para um modelo de produção regenerativo, com foco na valorização de resíduos enquanto insumos, prolongamento do ciclo de vida de produtos, uso eficiente de energia e materiais, redução da poluição e das emissões de gases de efeito estufa e regeneração de ecossistemas, incentivando a gestão estratégica de recursos, a geração de valor circular, a eficiência sistêmica e a sustentabilidade de longo prazo.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, define-se economia circular como um sistema econômico de produção fundamentado nos princípios de minimização de poluição e resíduos, maximização do ciclo de vida de produtos e regeneração de ecossistemas, que mantém um fluxo circular de materiais, por meio da adição, retenção ou recuperação de seus valores, com base em pensamento sistêmico, geração e compartilhamento de valor, gerenciamento e rastreabilidade de recursos e resiliência de ecossistemas.

Art. 3º São diretrizes da Estratégia Estadual de Economia Circular do Rio de Janeiro:

I - a produção e o consumo sustentáveis;

II - a maximização do ciclo de vida dos produtos;

III - a eliminação da poluição;

IV - a minimização da geração de resíduos e rejeitos;

V - a manutenção do valor dos materiais ao longo do ciclo produtivo;

VI - a minimização do uso de recursos naturais virgens;

VII - a preservação do meio ambiente e da biodiversidade;

VIII - a regeneração de ecossistemas e paisagens naturais;

IX - a transição justa, inclusiva e equitativa, que considere as disparidades socioeconômicas, étnicas, de gênero e de raça.

Art. 4º São objetivos da Estratégia Estadual de Economia Circular do Rio de Janeiro:

I - criar um ambiente normativo e institucional favorável à economia circular, por meio de:

a) estabelecimento de metas, padrões e indicadores quantificáveis para o monitoramento da circularidade, observadas as diretrizes de que trata o art. 3º.;

b) desenvolvimento de mercados para produtos reutilizáveis, recondicionados e reciclados;

c) articulação com outras políticas públicas e compromissos internacionais.

II - fomentar educação, cultura, inovação e geração de competências para promover o redesenho circular da produção visando a reduzir, reutilizar, recondicionar e reciclar, por meio de:

a) promoção de educação ambiental, cultura e estímulo ao pensamento crítico e inovador para a circularidade;

b) incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a promoção da circularidade;

c) criação de programas de capacitação para que as empresas adotem práticas circulares de produção e incentivem o treinamento dos trabalhadores, visando à construção de competências;

d) promoção de produções industriais, minerais, agropecuárias, agroflorestais, extrativistas e artesanais sustentáveis, incluídos os processos associados de distribuição, comércio e serviços;

e) incentivo ao aumento da vida útil dos produtos, à reutilização, ao reparo, ao recondicionamento, à remanufatura, à reciclagem e à regeneração de insumos.

III - reduzir a utilização de recursos naturais virgens e a geração de resíduos, de modo a preservar o valor dos materiais ao longo do ciclo de produção, por meio de:

a) minimização do uso de materiais e da geração de resíduos, desde a concepção do produto, por meio de ecodesign e design circular;

b) fomento a investimentos em infraestrutura e ao uso de tecnologias para o desenvolvimento da economia circular;

c) articulação entre políticas de gestão de resíduos e economia circular;

d) incentivo à instalação de recicladoras.

IV - propor instrumentos financeiros de auxílio à economia circular, inclusive por meio de:

a) tratamento tributário adequado para estimular a redução da poluição e o aproveitamento de resíduos;

b) financiamento;

c) estímulo a compras públicas de bens e serviços circulares.

V - promover a articulação interfederativa e o envolvimento de trabalhadores da economia circular, por meio de:

a) incentivo ao desenvolvimento de negócios circulares;

b) promoção do desenvolvimento econômico regional;

c) fomento a políticas públicas de coleta e triagem de resíduos;

d) valorização de catadores de materiais recicláveis;

e) incorporação de trabalhadores informais às cadeias produtivas de reparo, reuso, remanufatura, reciclagem e regeneração.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Estadual de Governança para a Economia Circular - CEGEC, a ser regulamentado, que deverá ser composto, minimamente, pela Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade - SEAS, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS e pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. A participação no Comitê Estadual de Governança para a Economia Circular - CEGEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução Conjunta SEAS/SEDEICS nº 146 de 26 de setembro de 2024.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício