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Decreto nº 50.386/2026

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 50.386 DE 15 DE JULHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150013/000059/2026, e;

CONSIDERANDO:

- o Decreto-Lei nº 138 , de 23 de junho de 1975, que dispõe sobre a Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ;

- o art. 14 do referido diploma, que estabelece a destinação social dos lucros operacionais da Autarquia;

- a autonomia financeira da LOTERJ, decorrente de suas fontes próprias de arrecadação,

DECRETA:

Art. 1º O resultado líquido apurado pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, no Balanço de 2025 e nas vendas de bilhetes das Loterias Instantânea, Convencional de Múltiplas Chances e de Concurso de Prognóstico, no transcorrer do ano de 2025, observado o disposto no Decreto-Lei nº 138 , de 23 de junho de 1975, bem como na Lei nº 2.242 , de 26 de maio de 1994, será aplicado em conjunto com o saldo financeiro disponível no correr do exercício de 2026, em programas e projetos de interesse social, relacionados à segurança pública, à educação, cultura e esportes, à seguridade social, com ênfase para a saúde, em assistência hospitalar, conforme critérios a serem estabelecidos pela Autarquia, com observância e obediência fiel às restrições contidas na LC nº 159 /2017, com as alterações promovidas pela LC nº 178 /2021.

§ 1º Para fins de execução das ações previstas no caput, fica autorizada a utilização adicional de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a serem retirados do saldo financeiro disponível no exercício de 2025.

§ 2º Do montante previsto no

§ 1º, poderá ser destinado até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) à celebração de instrumentos de patrocínio esportivo voltados às competições de futebol das séries A2, B1 e B2, bem como ao futebol de base, ao futebol feminino e às ligas esportivas, assegurada a destinação de recursos a todos os segmentos contemplados, na forma deste Decreto.

§ 3º A distribuição dos recursos de que trata o

§ 2º observará critérios objetivos definidos pela LOTERJ, considerando, cumulativamente, a extensão e a duração de cada competição, a fase de sua execução, o alcance social e esportivo do campeonato e os projetos apresentados pelos respectivos beneficiários, de modo que os valores destinados a cada modalidade sejam proporcionais às suas características e necessidades, respeitado o limite global previsto no

§ 2º

§ 4º Considera-se resultado líquido, para fins deste Decreto, o remanescente da arrecadação após dedução de tributos, custeio, premiações, investimentos e constituição de reserva técnica.

Art. 2º A aplicação dos recursos de que trata este Decreto observará critérios objetivos definidos pela LOTERJ, pautados nos princípios da legalidade, transparência, eficiência e interesse público.

Art. 3º Os recursos aplicados serão objeto de processo de prestação de contas, com demonstração da execução física e financeira e dos resultados alcançados pelos programas, projetos, contratos e instrumentos de patrocínio.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício