Decreto nº 50.384/2026
DISPÕE SOBRE O PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO SISTEMA ESTADUAL DE BILHETAGEM ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 50.384 DE 14 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE O PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO SISTEMA ESTADUAL DE BILHETAGEM ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais previstas no art. 145, IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, processo nº sEI-150001/007085/2026;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro no âmbito da Ação Civil Pública nº 0180675-57.2017.8.19.0001, ora em fase de cumprimento de sentença sob o nº 0318255-95.2018.8.19.0001, bem como dos compromissos formalizados perante o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para implementação de novo Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica;
- as determinações, recomendações e acompanhamentos promovidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no tocante ao fortalecimento da governança, da transparência, da auditabilidade e do controle público sobre o Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica e a operacionalização do Bilhete Único Intermunicipal;
- os estudos técnicos, diagnósticos operacionais, avaliações jurídico-regulatórias e análises institucionais desenvolvidos pelo Estado do Rio de Janeiro com vista a aprimorar a governança do Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica, baseados em avaliação comparativa de alternativas institucionais, operacionais, tecnológicas e regulatórias, tudo à luz dos princípios da eficiência administrativa, da segurança jurídica, da economicidade e da continuidade do serviço público;
- a necessidade de implementação de arranjo institucional apto a assegurar plena autonomia decisória do Estado do Rio de Janeiro sobreo Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica, com governança pública efetiva, poder de supervisão, fiscalização e definição das regras operacionais do sistema;
- a imprescindibilidade de assegurar ao Estado acesso direto, contínuo, irrestrito e auditável aos dados primários das transações realizadas no sistema, com rastreabilidade integral das operações e disponibilização tempestiva aos órgãos competentes de controle e fiscalização;
- a necessidade de segregação funcional entre as atividades de operação tecnológica, processamento transacional, compensação financeira, auditoria independente e governança institucional, como medida de prevenção a conflitos de interesse, mitigação de riscos operacionais e proteção contra captura institucional;
- a necessidade de que, por imperativo de eficiência econômica, racionalidade na utilização dos recursos públicos e a sustentabilidade do sistema, os aprimoramentos no Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica sejam realizados sem a transferência automática de novos encargos permanentes ao Tesouro Estadual;
- que a reorganização do Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica deverá ter como diretriz a ausência de repercussão tarifária ao usuário, preservando-se a modicidade tarifária, a integração entre modais e os benefícios legalmente instituídos;
- a necessidade de proteção integral dos direitos dos usuários do transporte público coletivo, com garantia de continuidade, regularidade, acessibilidade, confiabilidade e qualidade da prestação do serviço durante todo o processo de transição;
- a diretriz técnica de aproveitamento racional da infraestrutura tecnológica existente, com implementação gradual, segura e tecnicamente assistida dos aprimoramentos vislumbrados para o Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica, orientada pela cooperação, eficiência operacional e ausência de descontinuidade na prestação do serviço;
- que a reorganização do Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica constitui medida estruturante de interesse público voltada ao fortalecimento da governança estatal, à modernização da mobilidade urbana e à consolidação de modelo transparente, seguro, auditável e orientado à proteção do cidadão fluminense;
- que a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federalnº 12.587 /2012) tem como princípios a acessibilidade universal, a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo e a eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana;
- que a implementação do novo Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica deverá observar, quando aplicável, os instrumentos de cooperação interfederativa, os benefícios tarifários legalmente instituídos e as regras de integração vigentes no âmbito dos entes federativos envolvidos;
- a necessidade de realização de testes e etapas de validação para a implementação gradual do novo Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica, de modo a assegurar a continuidade do serviço público, a segurança operacional da transição e a adequada convivência com os arranjos tecnológicos e operacionais existentes;
- a importância de uma política pública que gere ampliação da integração para o usuário e a melhoria na experiência de deslocamento com eficiência;
- a necessidade de que as decisões administrativas relacionadas à implementação do novo Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica considerem as consequências práticas de sua aplicação, observem critérios de proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, e sejam orientadas pela busca da solução mais adequada ao interesse público, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizada a implementação do novo Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica - SEBE no âmbito dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros de competência do Estado do Rio de Janeiro, observadas as diretrizes e determinações deste Decreto.
Parágrafo único. A transição tecnológica entre os sistemas de bilhetagem eletrônica não acarretará a exclusão dos demais meios de pagamentos aceitos nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros de competência do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A implementação do novo SEBE observará os princípios da neutralidade fiscal, da proteção ao usuário, da isonomia, da autonomia decisória do Estado, do domínio público sobre dados primários, da transparência, da auditabilidade, da integração e continuidade operacionais e da cooperação interfederativa.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AO USUÁRIO
Art. 3º Com a implementação do novo SEBE, serão assegurados aos usuários, dentre outros direitos legais:
I - a continuidade e a qualidade do serviço público;
II - a ampla divulgação das novas regras de bilhetagem;
III - a modicidade tarifária;
IV - a preservação integral das gratuidades, benefícios e integrações tarifárias e demais direitos instituídos e garantidos pela legislação de cada Ente federado.
Parágrafo único. Na implantação do novo SEBE, deverão ser adotadas medidas tendentes a evitar a interrupção do serviço, a restrição indevida de embarque, a supressão de benefício legal ou prejuízo ao usuário por falha técnica ou operacional não imputável a ele.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA, COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
Art. 4º O Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica deverá contar com mecanismos de apuração, conciliação, compensação e liquidação financeira destinados ao processamento dos valores associados às transações tarifárias, subsídios, gratuidades, integrações tarifárias e demais políticas públicas de mobilidade sob competência do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Os mecanismos de que trata o caput poderão ser operacionalizados diretamente ou por intermédio de instituição financeira, agente fiduciário, conta centralizadora, conta vinculada (escrow account), câmara de compensação, mecanismo de clearing ou outro instrumento equivalente, observada a legislação aplicável.
§ 2º Os mecanismos de apuração, conciliação, compensação e liquidação financeira deverão assegurar a segregação patrimonial dos recursos, a rastreabilidade das operações, a auditabilidade dos pagamentos, a transparência dos fluxos financeiros e a adequada prestação de contas.
§ 3º Compete à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM definir as regras de negócio, os critérios de integração tarifária, os parâmetros de validação das transações, os critérios de apuração dos valores devidos e as diretrizes operacionais aplicáveis ao novo SEBE.
§ 4º Os recursos tarifários arrecadados, os recursos públicos eventualmente aportados pelo Estado, bem como os valores destinados ao custeio de subsídios, gratuidades, integrações tarifárias e demais políticas públicas de mobilidade deverão permanecer segregados conforme sua natureza, finalidade e fonte de custeio, observadas as normas legais, contratuais, orçamentárias e regulatórias aplicáveis.
§ 5º A liquidação financeira dos valores devidos aos operadores, prestadores de serviço ou demais beneficiários deverá observar critérios objetivos, informações previamente validadas, regras de negócio definidas pelo Estado e procedimentos auditáveis de conciliação e controle.
§ 6º As regras de apuração, compensação, liquidação e repartição financeira eventualmente decorrentes de integrações tarifárias interfederativas observarão os instrumentos jurídicos específicos celebrados entre os entes envolvidos.
§ 7º A definição dos procedimentos operacionais, financeiros, contábeis e de controle observará as competências legais e regulamentares dos órgãos e entidades estaduais envolvidos, podendo ser disciplinada por ato próprio ou conjunto, conforme a matéria envolvida.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO, GESTÃO E AUDITABILIDADE DOS DADOS
Art. 5º O Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica deverá assegurar ao Estado do Rio de Janeiro acesso direto, simultâneo, contínuo, tempestivo, íntegro e auditável aos dados primários gerados pelas transações realizadas no âmbito do sistema, observadas as normas aplicáveis de proteção de dados pessoais e segurança da informação.
§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se dados primários aqueles originados diretamente dos eventos operacionais e transacionais do sistema de bilhetagem eletrônica, independentemente de tratamento, consolidação, agregação ou processamento posterior.
§ 2º O acesso aos dados primários deverá permitir a rastreabilidade integral das transações, a reconstituição dos eventos registrados, a verificação dos critérios de validação aplicados e a realização de auditorias, inclusive independentes, inspeções, fiscalizações e demais atividades de controle pela Administração Pública e pelos órgãos competentes.
§ 3º A SETRAM exercerá a governança dos dados associados ao SEBE, competindo-lhe definir os padrões de acesso, integridade, compartilhamento, disponibilização aos órgãos de controle, armazenamento, segurança, transparência e utilização das informações necessárias à execução das políticas públicas de mobilidade.
§ 4º O acesso, recepção, armazenamento, processamento, tratamento, organização e disponibilização dos dados associados ao Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica poderão ocorrer em ambientes tecnológicos próprios, compartilhados ou de terceiros, observados os requisitos de acesso estatal direto, contínuo, simultâneo, tempestivo e auditável aos dados primários, bem como os princípios de rastreabilidade, integridade, segurança da informação e governança previstos neste Decreto.
§ 5º A utilização de infraestrutura tecnológica pertencente a operadores de transporte, agentes de bilhetagem, prestadores de serviços tecnológicos ou terceiros não afasta nem restringe o direito do Estado do Rio de Janeiro de acessar, de forma direta, contínua, simultânea e auditável, em tempo real ou em periodicidade tecnicamente equivalente, os dados primários gerados pelas transações realizadas no sistema.
§ 6º É vedada qualquer limitação contratual, operacional ou tecnológica que comprometa sua fiscalização, auditabilidade, rastreabilidade, integridade ou autenticidade.
§ 7º É vedada a adoção de mecanismos técnicos, contratuais ou operacionais que impeçam, restrinjam ou dificultem o acesso, a extração, a portabilidade ou a utilização pelo Estado dos dados primários do SEBE, ou que comprometam sua auditabilidade, rastreabilidade ou integridade.
§ 8º O acesso aos dados primários pelo Estado do Rio de Janeiro não dependerá de solicitação prévia, autorização do operador, processamento intermediário ou disponibilização discricionária por terceiros.
Art. 6º O tratamento de dados pessoais decorrente da implementação do novo Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica deverá observar a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o Decreto nº 48.891 , de 10 de janeiro de 2024 - Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Estado do Rio de Janeiro, limitando-se às finalidades de bilhetagem, validação tarifária, controle de gratuidades, planejamento público, fiscalização, auditoria e prevenção de fraudes.
§ 1º O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, no bojo das disposições do presente Decreto, tem como fundamento a execução de política pública pautada na auditabilidade do Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica e o cumprimento de obrigação legal pelas empresas operadoras do sistema, nos termos do art. 7º., incisos II e III, do art. 11º., inciso II `a` e `b`, e art. 14º. da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 2º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM, a operadora e os demais agentes envolvidos deverão adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais dos usuários.
§ 3º O compartilhamento de dados com órgãos públicos, órgãos de controle, entidades públicas, operadores, agentes de bilhetagem ou terceiros autorizados observará a legislação aplicável e dependerá de fundamento jurídico adequado, finalidade pública específica e observância dos princípios da necessidade, transparência, segurança e prevenção.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DAS OPERADORAS E CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVODE PASSAGEIROS
Art. 7º Compete às operadoras e concessionárias dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, sem prejuízo das demais obrigações contratuais, regulatórias e operacionais:
I - permitir a instalação, manutenção e operação dos equipamentos necessários à implementação e operação do novo Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica;
II - colaborar com a divulgação das diretrizes e normas relativas ao novo SEBE aos usuários;
III - comunicar imediatamente à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM qualquer falha sistêmica e operacional;
IV - apresentar relatórios periódicos sobre implementação, falhas e reclamações; e
V - colaborar com a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM e demais órgãos de fiscalização e controle na apuração de ocorrências.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita o infrator às sanções contratuais e legais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA E DO CONTROLE INSTITUCIONAL
Art. 8º A implementação do novo Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica observará a preservação da autonomia decisória do Estado do Rio de Janeiro sobre sua gestão, supervisão, fiscalização e aperfeiçoamento, bem como sobre as políticas públicas de integração tarifária sob sua competência.
§ 1º A utilização de soluções tecnológicas, instrumentos de cooperação, parcerias institucionais ou mecanismos de integração operacional não implicará transferência da titularidade, da governança ou do poder decisório do Estado sobre o Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica, assim como deverá observar obrigatoriamente as diretrizes de proteção de dados aplicáveis no nível regulatório.
§ 2º Permanecem sob competência do Estado do Rio de Janeiro a definição, supervisão e fiscalização das regras aplicáveis aos benefícios tarifários, gratuidades, integrações, políticas públicas de mobilidade e demais matérias relacionadas ao Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica e ao Bilhete Único Intermunicipal, observada a legislação vigente.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM coordenar, supervisionar e acompanhar a implementação do novo SEBE no âmbito dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros de titularidade do Estado, assegurando a observância das diretrizes de interesse público, da continuidade do serviço e da proteção dos usuários, bem como o disposto no art. 5º. deste Decreto.
Art. 10. A implementação do novo SEBE deverá assegurar ao Estado do Rio de Janeiro o acesso às informações necessárias ao exercício das atividades de planejamento, regulação, fiscalização, auditoria, controle e avaliação da política pública de mobilidade urbana e dos sistemas de bilhetagem eletrônica sob sua competência.
Parágrafo único. A forma de disponibilização das informações e os procedimentos operacionais correspondentes serão disciplinados pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM.
Art. 11. O Estado do Rio de Janeiro poderá realizar auditorias técnicas, operacionais, financeiras e tecnológicas relacionadas à implementação e operação do novo Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica, diretamente ou por intermédio de entidade especializada.
§ 1º Os agentes envolvidos deverão disponibilizar as informações e registros necessários à realização das auditorias, sob pena de aplicação das sanções contratuais e legais cabíveis.
§ 2º O acesso às informações deverá ocorrer sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO FEDERATIVA
Art. 12. O Estado do Rio de Janeiro poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes operacionais e demais instrumentos jurídicos com outros entes federativos, entidades públicas ou privadas, visando à implementação, integração, interoperabilidade, compensação financeira, compartilhamento de informações e aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica, observado o disposto no art. 9º. deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM acompanhará e fiscalizará a implementação do novo Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica, podendo requisitar informações, relatórios, dados operacionais, registros de atendimento e demais documentos necessários à avaliação da implantação.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM, em conjunto com as operadoras e concessionárias, promoverá a comunicação pública sobre a implantação do novo SEBE, em linguagem clara e acessível, inclusive nas estações, embarcações, canais oficiais da SETRAM, das operadoras e concessionárias e demais meios de comunicação disponíveis.
Art. 15. Sem prejuízo das demais competências disciplinadas neste Decreto, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM poderá editar atos complementares para disciplinar:
I - o cronograma detalhado de implantação;
II - os procedimentos operacionais;
III - as atividades a serem executadas conjuntamente com outros entes federativos;
IV - a forma de integração com sistemas de bilhetagem existentes;
V - os relatórios de acompanhamento e fiscalização,
VI - os critério de contingência; e
VII - outras matérias que se mostrem necessárias para a adequada implementação do novo SEBE.
Parágrafo único. A implementação do novo Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica - SEBE observará regime de transição destinado a assegurar a continuidade da prestação do serviço público, a segurança jurídica, a proteção dos direitos dos usuários, a estabilidade operacional e a adaptação gradual das estruturas administrativas, operacionais, tecnológicas e institucionais necessárias à plena execução deste Decreto, admitida a coexistência, de forma temporária e justificada, de soluções tecnológicas, procedimentos operacionais, instrumentos administrativos e mecanismos de integração necessários à implementação gradual do novo sistema, desde que sejam assegurados a governança pública, a continuidade da prestação dos serviços e os direitos dos usuários.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.454 , de 27 de novembro de 2000.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício