Decreto nº 50.381/2026
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, DEVIDOS À FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA - FAETEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 50.381 DE 13 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, DEVIDOS À FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA - FAETEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual , e de acordo com a Lei nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, alterada pela Lei nº 14.276 , de 27 de dezembro de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-260001/000153/2024;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de observância aos princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37, da Constituição Federal ;
- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;
- o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, que rege que a distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - fundamenta-se com base no censo escolar mais atualizado realizado pelo INEP;
- que os alunos atendidos pela Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC - compõem o censo escolar e, portanto, contribuem para o cálculo do valor global a ser distribuído ao Estado;
- a Lei nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal , e dá outras providências;
- que os recursos do FUNDEB são apurados e distribuídos entre Estados, Municípios e Distrito Federal a partir do Valor Anual por Aluno do Fundo (VAAF), do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) e do Valor Anual por Aluno Resultado (VAAR), previstos nos arts. 6º, 7º e 9º da Lei nº 14.113 , de 2020, indicadores cuja aplicação resulta diretamente na definição do montante devido a cada rede pública de educação básica, consideradas as matrículas apuradas pelo Censo Escolar;
- a recomendação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB) do Estado do Rio de Janeiro, em sua 153ª reunião ordinária, realizada em 19/03/2024, acerca da necessidade de partilha de recursos do Fundo com a FAETEC,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada à Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC a disponibilização anual da quota-parte dos recursos do FUNDEB, correspondente às matrículas atendidas pela FAETEC, observados os critérios, normas e procedimentos fixados pela legislação federal e estadual aplicável.
§ 1º Os recursos disponibilizados à FAETEC destinar-se-ão, prioritariamente, à execução da folha de pagamento dos profissionais da educação em efetivo exercício na educação básica pública da Fundação, nas formas previstas nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394 /1996 (LDB), na Lei nº 14.113 /2020, e demais normativos pertinentes.
§ 2º A apuração das matrículas consideradas para efeito do cálculo da quota-parte da FAETEC será aquela informada oficialmente pelo órgão competente, para fins do Censo Escolar do ano anterior ao exercício da execução orçamentária, observado o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 14.113 /2020.
Art. 2º O cálculo do valor dos recursos do FUNDEB a serem disponibilizados à FAETEC observará, para cada exercício, a metodologia estabelecida pela legislação federal vigente, em especial os valores apurados a partir do VAAT (Valor Anual Total por Aluno), do VAAF (Valor Anual por Aluno do Fundo) e do VAAR (Valor Anual por Aluno Resultado), em função das matrículas dos alunos da Fundação computadas no último Censo Escolar homologado pelo INEP.
Parágrafo único. Os recursos a serem repassados corresponderão à fração do Fundo atribuída às matrículas da educação básica mantidas pela FAETEC, incluindo eventuais complementações da União ao VAAT e ao VAAR, quando observados os critérios legais.
Art. 3º O valor da quota-parte anual será calculado a cada ano, em regime de colaboração, pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e pela Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, devendo ser disponibilizado à FAETEC mediante processo próprio, de acordo com a movimentação orçamentária e financeira, respeitando a vinculação dos recursos aos fins previstos no artigo 25 da Lei Federal 14.113 /2020, e a observância das normas federais e estaduais.
§ 1º A execução dos recursos será realizada conforme os Programas de Trabalho (PT) e Natureza de Despesa que estiver na Lei de Orçamento Anual aprovada para cada exercício.
§ 2º O Cronograma de liberação dos recursos obedecerá às regras e disposições contidas nos decretos que dispõem sobre a execução orçamentária e financeira de cada exercício, no que couber, o calendário de pagamento do funcionalismo público.
Art. 4º É vedada a transferência ou movimentação dos recursos financeiros do FUNDEB para contas bancárias diversas daquela específica do Fundo, salvo na hipótese autorizada pelo artigo 21,
§9º, da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Considera-se conta específica do Fundo, para os fins deste Decreto, aquela instituída nos termos da legislação federal, exclusivamente para o recebimento, movimentação e pagamentos relativos às despesas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e à valorização dos profissionais da educação.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI e a Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, em articulação, acompanharão a execução dos recursos objeto deste Decreto, competindo-lhes:
I - acompanhar o cumprimento dos critérios de aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme estabelecidos neste Decreto e na legislação vigente;
II - fiscalizar e promover o adequado fluxo de informações para prestação de contas junto ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS/FUNDEB;
III - requisitar, sempre que necessário, relatórios e informações à FAETEC para monitoramento físico-financeiro da execução.
Parágrafo único. as competências de acompanhamento e monitoramento da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI e da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC fixadas no caput deste artigo, não afastam as atribuições institucionais do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS/FUNDEB, na forma da Lei nº 14.113 /20.
Art. 6º Compete ao ordenador de despesas da FAETEC:
I - realizar a correta aplicação, contabilização e prestação de contas dos recursos disponibilizados, nos termos das normas do FNDE, do artigo 31 da Lei nº 14.113 /2020, e de eventuais Portarias Interministeriais emitidas pelos Ministérios da Educação e da Fazenda, e demais disposições aplicáveis;
II - encaminhar, por processo administrativo próprio, relatório semestral detalhado sobre a execução dos recursos à SECTI e SEEDUC, contendo informações sobre aplicação, saldo e eventuais pendências;
Parágrafo único. a prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser realizada nos prazos e formas estabelecidos pela legislação vigente e por normas complementares expedidas pelos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 7º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS/FUNDEB acompanhará a execução dos recursos objeto deste Decreto, nos termos do art. 33 da Lei nº 14.113 /2020, com base nas informações encaminhadas pelo órgão gestor.
Art. 8º As Secretarias de Estado de Fazenda - SEFAZ e de Planejamento e Gestão - SEPLAG providenciarão, no âmbito de suas competências, as ações complementares necessárias à execução das despesas que ocorrerão na conta dos recursos do FUNDEB, observadas legislações aplicáveis.
Art. 9º A SEEDUC e a FAETEC/SECTI providenciarão a regulamentação das disposições contidas no presente Decreto.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício