Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 50.374/2026

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 50.374 DE 09 DE JULHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-260005/013282/2024;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de concessão do Auxílio-Alimentação aos servidores da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC;

- a política permanente de valorização dos servidores da FAETEC, mediante adoção de medidas voltadas ao fortalecimento das condições de trabalho e ao bem-estar funcional;

- o disposto no Decreto Estadual nº 40.893 , de 09 de agosto de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Alimentação aos servidores da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, nos termos desta legislação e de seu Anexo Único.

§ 1º O Auxílio Alimentação será concedido nos valores previstos no Anexo Único, observando-se que, para a carga horária semanal inferior a 30 (trinta) horas, o valor mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º O Auxílio-Alimentação será pago antecipadamente, em pecúnia, diretamente na folha de pagamento, destinando-se a subsidiar as despesas do servidor com alimentação relacionadas ao exercício de suas atribuições, na forma da Lei Estadual nº 9.838 /2022.

§ 3º Para o servidor que ocupar, exclusivamente, cargo de provimento em comissão, a carga horária de trabalho a ser considerada para o recebimento do Auxílio-Alimentação será de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4º Para o servidor ocupante de cargo efetivo ou requisitado que, concomitantemente, seja nomeado para cargo de provimento em comissão na FAETEC, a carga horária considerada para fins de Auxílio Alimentação será de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto perdurar a nomeação.

Art. 2º Por se tratar de benefício de natureza indenizatória, não haverá incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre o benefício, estando excluído da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração do servidor, não podendo ser utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões, não se incorporando, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor.

Art. 3º O Auxílio-Alimentação será devido aos servidores da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC que se encontrem em exercício ou nas hipóteses legalmente equiparadas a efetivo exercício, observadas as disposições deste Decreto e da legislação estadual aplicável, em especial o art. 11 do Decreto-Lei nº 220 /1975.

§ 1º Não fará jus ao Auxílio-Alimentação o servidor inativo.

§ 2º A manutenção, suspensão, revisão ou restituição do Auxílio-Alimentação observará a legislação estadual vigente, especialmente quanto às hipóteses de efetivo exercício, afastamentos, licenças, cessões e demais ocorrências funcionais.

Art. 4º Os servidores de outros órgãos, cedidos à FAETEC, farão jus à percepção do benefício, mediante entrega de declaração, expedida pelo seu órgão de origem, onde conste que não recebe qualquer benefício com mesma finalidade.

§ 1º Caso a declaração demonstre o recebimento de outro benefício congênere o servidor deverá atestar explicitamente sua opção por um deles, automaticamente renunciando ao outro, sendo vedada a acumulação.

§ 2º Em caso de escolha do benefício oferecido pela FAETEC, a Divisão de Recursos Humanos deverá encaminhar ofício ao órgão cedente informando a opção realizada pelo servidor. O início do pagamento fica condicionado à comprovação documental de que o órgão de origem tem ciência da opção adotada pelo servidor.

§ 3º O servidor cedido à FAETEC que, posteriormente, passar aperceber benefício de mesma natureza pelo órgão ou entidade de origem deverá comunicar imediatamente o fato à Divisão de Recursos Humanos, sob pena de restituição dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa.

§ 4º Para o servidor cedido à FAETEC que possua carga horária de trabalho originária diversa das estabelecidas para os servidores do Quadro de Pessoal da FAETEC, a jornada a ser considerada para o recebimento do auxílio alimentação será a de maior proximidade a uma das presentes no Anexo Único, salvo na hipótese prevista no

§3º do artigo 1º

Art. 5º Eventuais descontos ou créditos que se façam necessários serão deduzidos ou pagos no mês subsequente, tendo por base a apuração da frequência lançada no Mapa de Controle de Frequência - MCF da unidade administrativa de lotação do servidor ou, por comunicação formal de sua chefia imediata, devendo, neste caso, ser observado o prazo de até 90 (noventa) dias após o ocorrido.

Parágrafo único. Caso seja constatada a percepção indevida do benefício, deverá ser promovida sua imediata devolução, sob pena de apuração de responsabilidade.

Art. 6º O servidor que acumule cargos, licitamente, com vínculo em outro órgão ou entidade que conceda auxílio alimentação, poderá recusar o benefício previsto no presente Decreto, caso necessário, mediante termo de opção.

Art. 7º O servidor ocupante de dois vínculos ativos junto à FAETEC fará jus ao Auxílio-Alimentação na forma prevista neste Decreto, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo correspondente ao valor fixado para a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 1º Ao servidor que acumular dois vínculos ativos junto à FAETEC o Auxílio Alimentação será devido em um único vínculo correspondente à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 900,00, sempre que um dos vínculos possuir essa carga horária.

§ 2º Na hipótese de ambos os vínculos possuírem jornada semanal inferior a 30 (trinta) horas, o benefício será devido em cada vínculo, no valor de R$ 450,00, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 8º O Auxílio Alimentação a ser recebido pelo servidor do Quadro de Pessoal da FAETEC estará limitado, em qualquer caso, ao valor relativo a 40h semanais, independentemente do previsto no art 7º

Art. 9º Havendo aposentadoria, demissão ou exoneração de servidor, a cessação do benefício ocorrerá na data do encerramento do vínculo, procedendo-se ao desconto ou restituição dos valores eventualmente percebidos indevidamente em favor da FAETEC.

Parágrafo único. Eventuais débitos do(a) servidor(a) aposentado(a), demitido(a) ou exonerado(a) serão descontados em folha de pagamento em parcela única.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Titular da FAETEC, com o apoio técnico da sua Divisão de Recursos Humanos.

Art. 11. O pagamento do benefício previsto neste Decreto, bem como a revisão dos valores constantes do Anexo Único, ficam condicionados à efetiva disponibilidade orçamentária e à estrita observância do disposto nos arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101 /2000.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

ANEXO ÚNICO TABELA DE VALORES DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Carga Horária Semanal Valor Mensal

20h R$ 450,00

25h R$ 450,00

40h R$ 900,00