Decreto nº 50.373/2026
DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA DESTINADA A ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 50.373 DE 09 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA DESTINADA A ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-260005/006120/2026;
CONSIDERANDO:
- o disposto nos arts. 206, inciso V, e 212-A, inciso XII, da Constituição Federal , que asseguram a valorização dos profissionais da educação e a observância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério;
- o disposto na Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, comas alterações promovidas pela Lei nº 15.437 , de 18 de junho de 2026, que regulamenta o Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica;
- o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, que reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738 /2008;
- a necessidade de assegurar aos profissionais do magistério da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC tratamento remuneratório compatível com a legislação federal vigente;
- o compromisso da Administração Pública Estadual com a valorização dos profissionais da educação, o fortalecimento da educação profissional, científica e tecnológica e a melhoria da qualidade do ensino público;
- a necessidade de conferir segurança jurídica à Administração Pública quanto ao cumprimento da legislação federal relativa ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério;
- o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e no Decreto Estadual nº 40.719 , de 13 de abril de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, complementação remuneratória de natureza transitória destinada a assegurar que o vencimento percebido pelos integrantes da carreira do Magistério observe o Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738 , de16 de julho de 2008.
§ 1º O valor pago a título de complementação remuneratória aos profissionais do magistério submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais corresponderá à diferença entre o valor do Piso Salarial Profissional Nacional vigente, fixado em R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), e o vencimento básico percebido pelo servidor, considerado o respectivo enquadramento na carreira.
§ 2º Para os profissionais submetidos a jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o piso será observado de forma proporcional, nos termos do
§ 3º do art. 2º. da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008.
Art. 2º A complementação remuneratória aplica-se:
I - aos servidores ocupantes dos cargos integrantes da carreira do Magistério da FAETEC em efetivo exercício;
II - aos profissionais contratados por tempo determinado para o exercício de atividades docentes, observada a carga horária efetivamente cumprida;
III - aos aposentados e pensionistas cujos benefícios sejam revistos com fundamento na paridade constitucional.
Art. 3º A complementação remuneratória:
I - possui natureza transitória;
II - será identificada em rubrica específica na folha de pagamento;
III - será devida exclusivamente enquanto o vencimento básico do servidor permanecer inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional;
IV - será absorvida por futuros reajustes, revisões gerais ou reestruturações da carreira que elevem o vencimento básico ao valor do piso nacional ou o superem.
V - não integrará a base de cálculo das demais vantagens remuneratórias ou indenizatórias, ressalvada sua incidência para fins de adicional por tempo de serviço (triênios), na forma da legislação vigente.
Art. 4º A Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC regulamentará os procedimentos necessários à execução deste Decreto.
Parágrafo único. O Rioprevidência regulamentará os procedimentos necessários à aplicação do disposto no inciso III do art. 2º. deste Decreto, no âmbito de suas competências.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 2026.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício