Decreto nº 50.357/2026
INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AOS EFEITOS DO EL NIÑO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 50.357 DE 02 DE JULHO DE 2026
INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AOS EFEITOS DO EL NIÑO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, inciso VI, alínea "a", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e no Decreto Estadual nº 46.935 , de 12 de fevereiro de 2020, conforme consta do Processo SEI-270003/002673/2026, e;
CONSIDERANDO:
- a intensificação dos eventos climáticos extremos associados ao fenômeno El Niño, caracterizado pelo aquecimento anormal das águas do Oceano Pacífico Equatorial, capaz de produzir impactos significativos sobre a saúde pública, o meio ambiente, os recursos hídricos, o sistema energético, a agropecuária e a proteção da população vulnerável no território fluminense;
- a necessidade de atuação coordenada, preventiva e integrada entre os órgãos estaduais para monitoramento, mitigação, preparação e resposta aos impactos decorrentes do fenômeno climático;
- que o art. 7º. da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, atribui ao Estado competência para coordenar as ações do sistema estadual de proteção e defesa civil em articulação com a União e os Municípios;
- que o Decreto Estadual nº 46.935 , de 12 de fevereiro de 2020, que institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC, atribui à Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC a coordenação do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC e as competências de monitoramento, alerta e articulação interinstitucional previstas em seu art. 5º.;
- que a criação do Comitê não implica aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, inserindo-se no poder de organização administrativa do Poder Executivo Estadual; e
- o Marco de Sendai para Redução do Risco de Desastres 2015 - 2030, que orienta os países signatários a incorporar a gestão de riscos climáticos às políticas públicas de todos os níveis de governo,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Enfrentamento aos Efeitos do El Niño - COMITÊ EL NIÑO, de caráter consultivo, preventivo, estratégico e intersetorial, como estrutura temática especializada do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC, com a finalidade de coordenar ações integradas de monitoramento, prevenção, mitigação, preparação e resposta aos impactos decorrentes do fenômeno climático no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Comitê El Niño será coordenado pela Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC, com assessoramento técnico e operacional da Subsecretaria de Gestão Operacional - SUBSEGOP, responsável pela articulação interinstitucional, coordenação estratégica e monitoramento integrado das ações.
Parágrafo único. A coordenação do Comitê pela Secretaria de Estado de Defesa Civil fundamenta-se na sua competência legal e institucional na gestão de riscos e desastres, conforme o disposto no
§5º do art. 144 da Constituição Federal , no art. 7º. da Lei Federal nº 12.608 /2012 e no art. 5º. do Decreto Estadual nº 46.935 /2020.
Art. 3º Para fins de posicionamento sistêmico, o Comitê El Niño integra a estrutura do SIEPDEC como organismo temático especializado, articulando-se com o Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - CONEPDEC no que se refere às diretrizes gerais da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO II
Das Finalidades e Competências
Art. 4º Compete ao Comitê El Niño:
I - coordenar ações integradas de monitoramento, prevenção, mitigação, preparação e resposta relacionadas aos efeitos do fenômeno El Niño;
II - promover a articulação entre os órgãos estaduais, municípios, concessionárias de serviços públicos, órgãos federais e demais instituições estratégicas;
III - monitorar cenários críticos relacionados à estiagem, ondas de calor, baixa umidade relativa do ar, incêndios florestais e impactos à saúde pública;
IV - propor protocolos operacionais integrados e medidas preventivas;
V - promover o compartilhamento de informações estratégicas entre os órgãos participantes;
VI - apoiar ações voltadas à proteção da população vulnerável, incluindo crianças, idosos e pessoas em situação de risco social;
VII - apoiar ações voltadas à proteção econômica da população rural e de pequenos produtores em situação de vulnerabilidade;
VIII - fortalecer as ações de prevenção e combate aos incêndios florestais;
IX - promover ações voltadas à mitigação dos impactos sobre a agropecuária, os recursos hídricos e a infraestrutura essencial;
X - emitir recomendações técnicas e estratégicas aos órgãos envolvidos;
XI - instituir câmaras técnicas temáticas e grupos de trabalho;
XII - promover a integração e o compartilhamento de dados estratégicos entre os órgãos participantes, visando à construção de painéis gerenciais, sistemas de monitoramento e produtos de inteligência para apoio à tomada de decisão.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 5º O Comitê El Niño será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC;
II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ;
III - Secretaria de Estado de Saúde;
IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VII - Secretaria de Estado de Educação;
VIII - Secretaria de Estado de Segurança Pública;
IX - Secretaria de Estado da Casa Civil;
X - Secretaria de Estado de Governo;
XI - Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar;
XII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços;
XIII - Departamento de Recursos Minerais;
XIV - Instituto Estadual do Ambiente;
XV - Agência Estadual de Energia e Saneamento Básico;
XVI - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas;
XVII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XVIII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contado da publicação deste Decreto.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões, representantes de órgãos federais, municípios, instituições de pesquisa, universidades, concessionárias de serviços públicos essenciais e demais entidades relacionadas ao tema.
§ 3º A SEDEC poderá designar coordenador executivo do Comitê para gestão das atividades cotidianas de articulação e monitoramento.
CAPÍTULO IV
Das Câmaras Técnicas
Art. 6º O Comitê El Niño contará com as seguintes Câmaras Técnicas:
I - Câmara Técnica de Saúde e Proteção Social;
II - Câmara Técnica de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar;
III - Câmara Técnica de Incêndios Florestais e Proteção Ambiental;
IV - Câmara Técnica de Infraestrutura, Energia e Recursos Hídricos.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas poderão elaborar protocolos, estudos, planos de ação, recomendações técnicas e relatórios situacionais relacionados às respectivas áreas de atuação, bem como propor a criação de grupos de trabalho específicos.
Art. 7º A coordenação de cada Câmara Técnica será designada pela SEDEC, preferencialmente recaindo sobre o órgão com maior competência institucional na área temática correspondente.
CAPÍTULO V
Da Sala de Situação
Art. 8º Fica instituída a Sala de Situação do El Niño, vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Civil, destinada ao monitoramento contínuo dos cenários climáticos, ambientais, hidrológicos e operacionais relacionados aos impactos do fenômeno no território fluminense.
Art. 9º Compete à Sala de Situação do El Niño:
I - acompanhar a evolução dos indicadores climáticos, meteorológicos, hidrológicos, ambientais e operacionais relacionados ao fenômeno;
II - monitorar cenários críticos e áreas vulneráveis;
III - subsidiar a tomada de decisão governamental;
IV - apoiar as ações de prevenção, mitigação, preparação e resposta;
V - promover o compartilhamento de informações entre órgãos e entidades participantes;
VI - produzir análises integradas e cenários prospectivos;
VII - elaborar boletins técnicos, relatórios situacionais e demais produtos de monitoramento;
VIII - apoiar a emissão de alertas e recomendações preventivas.
Art. 10. As informações produzidas e compartilhadas pelos órgãos integrantes do Comitê serão consolidadas, processadas e analisadas pelo Núcleo Interinstitucional de Inteligência para Apoio à Decisão - NI²AD, da Força Especializada da Secretaria de Estado de Defesa Civil, com a finalidade de subsidiar o monitoramento situacional, a produção de conhecimento estratégico e a tomada de decisão governamental.
Art. 11. Os órgãos e entidades integrantes do Comitê deverão disponibilizar à Sala de Situação as informações necessárias ao monitoramento dos impactos do fenômeno El Niño, observados a periodicidade, os formatos e os procedimentos definidos pela SEDEC.
Parágrafo único. As concessionárias responsáveis pela administração e exploração de rodovias federais e estaduais situadas no território fluminense deverão, mediante a formalização adequada, comunicar à Sala de Situação as ocorrências de princípios de incêndio e as ações de combate realizadas nas respectivas faixas de domínio.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Defesa Civil regulamentará, por resolução própria, a organização interna, o funcionamento, os fluxos de informação, os produtos de monitoramento, os eixos temáticos e os procedimentos operacionais da Sala de Situação do El Niño.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 13. A participação no Comitê El Niño e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. O Comitê El Niño será convocado ordinariamente pela sua coordenação e poderá ser convocado extraordinariamente sempre que os indicadores meteorológicos, climáticos, hidrológicos, ambientais ou operacionais apontarem risco elevado de impactos associados ao fenômeno El Niño.
Art. 15. O Comitê El Niño terá vigência enquanto perdurar o monitoramento ativo do fenômeno, podendo ser prorrogado, com ou sem alteração de composição e competências, por ato do Governador do Estado.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Defesa Civil poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidos, não implicando criação de despesa adicional, podendo as dotações existentes ser suplementadas, quando necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício