Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 50.356/2026

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 1º DE JULHO DE 2026, QUE INSTITUI O ADICIONAL DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL - ADF, E ESTABELECE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA SUA CONCESSÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 50.356 DE 02 DE JULHO DE 2026

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 230 , DE 1º DE JULHO DE 2026, QUE INSTITUI O ADICIONAL DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL - ADF, E ESTABELECE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA SUA CONCESSÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150001/007596/2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF constitui vantagem pecuniária devida aos servidores públicos civis e militares detentores de cargo de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio de Janeiro que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 230 , de 01 de julho de 2026 e o disposto neste Decreto.

Art. 2º São requisitos cumulativos para a concessão do ADF:

I - cumprimento do período aquisitivo de 3 (três) anos de efetivo exercício;

II - desempenho funcional satisfatório nas avaliações de desempenho especiais ou periódicas realizadas no período;

III - cumprimento de carga horária mínima em ações de capacitação e desenvolvimento;

IV - inexistência de penalidade disciplinar de suspensão no período aquisitivo.

CAPÍTULO II

DO PERÍODO AQUISITIVO

Art. 3º A contagem do tempo de efetivo exercício para fins de período aquisitivo observará os seguintes marcos temporais:

I - para o primeiro período aquisitivo, a contagem de tempo terá como marco inicial a data de ingresso do servidor no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.

II - a partir do segundo período aquisitivo, o marco inicial do novo período aquisitivo dar-se-á, obrigatoriamente, a partir do dia subsequente à data de concessão do ADF mais recente.

Parágrafo único. Caso o servidor ultrapasse o prazo de 3 (três)anos de efetivo exercício sem que tenha completado os demais requisitos obrigatórios de avaliação de desempenho ou de capacitação, o período excedente não será computado como saldo ou período residual para futuros períodos aquisitivos.

Art. 4º A cada período aquisitivo concluído com o atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 230 , de 01 de julho de 2026, será incorporado à remuneração do servidor adicional correspondente a 5% (cinco por cento), calculado sobre a base de cálculo correspondente para o seu cargo.

§ 1º Excepcionalmente, o primeiro período aquisitivo de 3 (três) anos assegurará adicional correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre a base de cálculo correspondente.

§ 2º O disposto no

§1º deste artigo não se aplica ao servidor estadual que ingressar, mediante concurso público, em novo cargo efetivo no âmbito do mesmo Poder ou Órgão do Estado e que, nos termos do art. 4º. da Lei Complementar nº 194 , de 2021, mantiver o percentual da gratificação por tempo de serviço percebido em razão do cargo anteriormente ocupado.

§ 3º O adicional poderá alcançar o limite máximo de 60% (sessenta por cento).

§ 4º Na hipótese prevista no

§2º deste artigo, a soma do valor percebido a título de Adicional por Tempo de Serviço e Adicional de Desenvolvimento Funcional - ADF não poderá exceder o limite de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo correspondente ao cargo efetivo ocupado pelo servidor.

Art. 5º Para os efeitos de apuração do tempo de serviço, considerar-se-á como efetivo exercício aquele indicado na legislação vigente para servidores civis e militares.

Art. 6º Suspende-se a contagem do período aquisitivo, retomando-se o cômputo pelo saldo residual a partir do retorno do servidor às atividades, nas hipóteses de afastamento legal não consideradas como tempo de efetivo exercício, de acordo com a legislação aplicável aos servidores civis e militares.

Art. 7º Interrompe-se a contagem do período aquisitivo, importando na perda integral do tempo decorrido e na obrigação de iniciar novo ciclo de 3 (três) anos, quando houver penalidade disciplinar de suspensão no período aquisitivo, de acordo com a legislação aplicável aos servidores civis e militares.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 8º A aferição do desempenho funcional ocorrerá mediante avaliações periódicas, de acordo com a natureza e atribuições do cargo.

§ 1º O avaliado deverá obter pontuação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da nota máxima em cada uma das avaliações realizadas pelo órgão ou entidade ao longo do período aquisitivo.

§ 2º As avaliações de desempenho serão realizadas com periodicidade minimamente anual, facultando-se aos órgãos, autarquias, fundações ou corporações militares a realização de mais de uma avaliação por ano.

§ 3º O servidor que obtiver nota inferior a 60% (sessenta por cento) em qualquer uma das avaliações de desempenho realizadas será considerado inapto para fins de recebimento do ADF.

§ 4º A inaptidão de que trata o

§ 3º deste artigo não acarretará a perda do tempo de efetivo exercício decorrido, ficando a concessão ou o incremento do ADF condicionados à obtenção de resultado satisfatório em nova avaliação de desempenho especial ou periódica.

§ 5º Constatado o desempenho satisfatório na nova avaliação, o servidor fará jus à percepção ou ao incremento do ADF a partir do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, avaliações satisfatórias e carga horária de capacitação, aperfeiçoamento ou formação profissional.

§ 6º O servidor deverá ter, no mínimo, 2 (dois) meses de efetivo exercício para ser avaliado.

Art. 9º A regulamentação da metodologia de avaliação de desempenho dar-se-á a partir de ato conjunto editado entre o órgão ou entidade e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º Devem ser itens constantes da avaliação de desempenho:

I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;

II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo;

III - trabalho em equipe;

IV - comprometimento com o trabalho; e

V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

§ 2º Os regulamentos específicos poderão prever a autoavaliação como parte integrante do processo, hipótese em que sua ponderação máxima não poderá exceder a 10% (dez por cento) da composição da nota final de cada ciclo avaliativo.

§ 3º Os órgãos e entidades que já realizam avaliação especial de desempenho e avaliação periódica de desempenho poderão aproveitara regulamentação existente para fins de verificação do cumprimento dos requisitos para concessão do ADF.

Art. 10. Cada órgão ou entidade deverá designar Comissão de Avaliação de Desempenho que será designada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. Esta comissão será responsável pela supervisão e controle da Avaliação de Desempenho, bem como análise de recursos interpostos por servidores.

Art. 11. O servidor poderá solicitar reconsideração contra o resultado de cada etapa da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data de sua publicação no DOERJ, junto ao Setorial de Gestão de Pessoas, que juntará o pedido de reconsideração ao processo e encaminhará à Chefia Imediata do servidor, a qual deverá responder no prazo de cinco dias úteis a contar do seu recebimento.

Art. 12. Poderá interpor recurso junto à Comissão de Avaliação de Desempenho, após qualquer uma das etapas de avaliação, o servidor que tiver seu pedido de reconsideração indeferido pela chefia Imediata, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos da publicação do indeferimento no DOERJ.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 13. Para fins de cumprimento do requisito de capacitação, aperfeiçoamento ou formação profissional serão consideradas válidas as ações que promovam o desenvolvimento de competências alinhadas às atribuições do cargo efetivo ou funções desempenhadas pelo servidor.

§ 1º Entre as ações consideradas válidas estão incluídas:

I - cursos e treinamentos promovidos pela Administração Pública ou instituições de ensino, com geração de certificado;

II - cursos de graduação ou pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente;

III - participação em congressos, palestras, seminários e atividades de pesquisa e extensão.

§ 2º Não serão consideradas válidas, para fins de concessão do ADF, as ações de capacitação, cursos, treinamentos ou certificados exigidos como requisito para o provimento ou o exercício do cargo.

Art. 14. A carga horária total exigida de cada servidor ao longo do triênio avaliativo será de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas acumuladas, ressalvadas as hipóteses apresentadas nas disposições finais deste Decreto.

§ 1º Para serem elegíveis ao cômputo do ADF, os cursos de capacitação, treinamento ou desenvolvimento técnico deverão apresentar carga horária mínima de 4 (quatro) horas por ação executada.

§ 2º Caso o servidor compute mais de 120 (cento e vinte) horas decursos de capacitação ou aperfeiçoamento, a carga horária remanescente não poderá ser utilizada para outro período trienal.

Art. 15. Fica vedada, sob pena de nulidade, a utilização de ações de capacitação e desenvolvimento que:

I - sejam utilizadas simultaneamente como base para a concessão de adicionais de qualificação, gratificações por titulação ou prêmios de produtividade já instituídos por leis de carreiras específicas;

II - sejam fundamento para qualquer tipo de progressão ou promoção funcional, acesso hierárquico ou progressão por merecimento de qualquer espécie na carreira do servidor civil ou militar.

Art. 16. O Estado do Rio de Janeiro fica desobrigado de custear a realização de cursos, bem como de conceder licenças remuneradas, horários especiais de trabalho, folgas compensatórias ou dispensa de ponto para fins de cumprimento das metas de capacitação exigidas para a concessão do ADF.

Art. 17. A admissão dos cursos de capacitação, formação ou desenvolvimento deverá ser validada pelo Setorial de Gestão de Pessoas ou por comissão específica constituída para esta finalidade.

Art. 18. Ato conjunto entre órgão ou entidade e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão disciplinará critérios, regras e procedimentos específicos acerca das ações de capacitação, aperfeiçoamento ou formação profissional.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 19. São competências do Órgão Central de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro em relação à ADF:

I - prestar orientação técnica, normativa e metodológica aos órgãos setoriais para a aplicação deste Decreto;

II - supervisionar o cumprimento dos ciclos avaliativos e auditar os processos de concessão do ADF.

Art. 20. Compete aos Órgãos Setoriais de Gestão de Pessoas:

I - processar a apuração do tempo de efetivo exercício, registrando suspensões e interrupções funcionais;

II - aplicar os ciclos de avaliação de desempenho funcional, processaras respectivas notas e publicar os resultados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

III - analisar, validar e lançar no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro (SIGRH-RJ) a carga horária das ações de capacitação e desenvolvimento apresentadas;

IV - publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a listagem nominal dos habilitados considerados aptos à percepção do ADF;

V - efetuar a implantação financeira do respectivo adicional no SIGRH-RJ.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Para os servidores que ingressaram a partir de edital de concurso público publicado após a data de 31 de dezembro de 2021 até a entrada em vigor da Lei Complementar 230 /2026, serão adotadas as seguintes regras de transição para concessão do ADF:

I - para aqueles que possuem mais de 2 anos de efetivo exercício na data de vigência da LC 230 /2026, será exigido o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º. deste decreto,

considerando pelo menos uma avaliação de desempenho satisfatória e pelo menos 40h de ações de capacitação no período aquisitivo.

II - para aqueles que possuem até 2 anos de efetivo exercício na data de vigência da LC 230 /2026, será exigido o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º. deste decreto,

considerando pelo menos uma avaliação de desempenho satisfatória e pelo menos 80h de ações de capacitação no período aquisitivo.

Art. 22. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do ADF produzir-se-ão exclusivamente a partir da publicação do ato de concessão de que trata o inciso IV do art. 20 deste Decreto, sendo vedada qualquer retroatividade financeira a períodos anteriores à homologação dos requisitos.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício