Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 50.282/2026

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DECRETO Nº 50.282 DE 30 DE ABRIL DE 2026.

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ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA TIPIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA NO DOCUMENTO NOTA DE EMPENHO - NE, NO ÂMBITO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SIAFE-RIO, PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-040004/000089/2026, e

CONSIDERANDO:

que a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997 - Lei Eleitoral, impõem regras de finanças públicas e de assunção de despesas que devem ser observadas pelos agentes públicos no último ano de mandato;

a Deliberação TCE/RJ nº 248, de 29 de abril de 2008, que institui, no âmbito Estadual e Municipal, o módulo "Término de Mandato" no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS); e a necessidade de adoção de procedimentos para controle e geração de informações relativas à contratação e execução da despesa, visando cumprir as regras de final de mandato, notadamente no que concerne ao artigo 42 da citada Lei Complementar nº 101 /2000,

DECRETA:

Art. 1º Aos órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica estabelecida a obrigatoriedade, a partir do dia 1º de maio de 2026, da tipificação da despesa orçamentária na emissão da Nota de Empenho, no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-RIO.

Art. 2º A tipificação da despesa orçamentária exige, cumulativamente, o atendimento aos seguintes requisitos:

I - PRÉ-EXISTENTE: quando a necessidade que fundamenta a obrigação ou contratação for anterior a 1º de maio do último ano do mandato;

II - CONTÍNUA: quando a despesa está relacionada com a realização de serviços em que a necessidade da Administração não se esgota com a prática de ato instantâneo, isto é, corresponde a uma necessidade permanente da Administração, algo de que ela precisa dispor sempre, ainda que não todos os dias, não se confundindo com os serviços de execução instantânea, ou seja, aqueles em que uma vez realizados satisfazem, integralmente, a necessidade da Administração;

III - ESSENCIAL: quando a despesa for indispensável à manutenção dos serviços públicos e à regularidade das atividades estatais, de modo que sua não realização ou interrupção possa acarretar prejuízo relevante à Administração ou à coletividade.

§ 1º A essencialidade da despesa deverá ser expressamente justificada pelo ordenador de despesas no momento da tipificação.

§ 2º As despesas que não atendam em conjunto os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser declaradas como não tipificadas no momento do empenhamento da despesa no SIAFE - RIO.

§ 3º As despesas emergenciais, assim consideradas aquelas necessárias ao enfrentamento de situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou privados, deverão ser enquadradas como tipificadas, sendo imprescindível, na justificativa do ordenador de despesas quanto à essencialidade, a caracterização da despesa quanto à situação emergencial.

Art. 3º Não se submetem ao procedimento de tipificação as seguintes despesas:

I - aquelas custeadas com recursos de convênios ou instrumentos congêneres, desde que a respectiva receita tenha sido efetivamente arrecadada;

I - as despesas de caráter obrigatório, assim compreendidas:

a) Pessoal e Encargos Sociais;

b) Juros e Encargos da Dívida;

c) Amortização da Dívida;

d) Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas;

e) Transferências a Instituições Multigovernamentais;

f) Benefícios previdenciários e assistenciais, inclusive inativos, pensionistas e obrigações patronais;

g) Obrigações Tributárias e Contributivas; e

h) Depósitos Compulsórios e Sentenças Judiciais.

Art. 4º Fica vedada a assunção de obrigação de despesa, no período de 1º de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2026, vinculada a fontes de recursos administradas pelo Tesouro Estadual que não atenda conjuntamente os conceitos de tipificação estabelecidos no artigo 2º ou que não se enquadre nas exceções previstas no art. 3º.

§ 1º A realização de toda e qualquer contratação no período de 1º de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2026, com fontes de recursos próprios do órgão ou entidade contratante, que tenha sua execução em exercícios subsequentes sem previsão no Plano Plurianual - PPA vigente, fica condicionada à existência de disponibilidade financeira líquida, cujo controle competirá ao titular do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º Fica excepcionalizada da vedação prevista no caput deste artigo a realização de obrigação na Fonte de Recursos 500.100 - Recursos não Vinculados - Ordinários Provenientes de Impostos, ainda que não atendidos cumulativamente os requisitos de tipificação previstos no art. 2º., desde que a respectiva obrigação seja integralmente quitada até 28 de dezembro de 2026.

§ 3º Fica excepcionalizada da vedação prevista no caput deste artigo a realização de obrigação de despesa nas demais fontes de recursos administradas pelo Tesouro Estadual que não atenda conjuntamente aos conceitos de tipificação, condicionando-se, todavia, à existência de disponibilidade financeira líquida, cujo controle competirá à SEFAZ e à SEPLAG, dentro da esfera de atuação de cada pasta.

Art. 5º Compete à Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado - SUBCONT operacionalizar, no SIAFE-RIO, os procedimentos necessários à implementação deste Decreto e expedir orientações complementares aos órgãos e entidades do poder executivo estadual.

Art. 6º A Controladoria Geral do Estado - CGE deverá consignar, no Relatório de Auditoria que acompanhará a Prestação de Contas de Governo referente ao exercício de 2026, manifestação acerca:

I - do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101 /2000;

II - da observância das disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Constatadas inconsistências, a CGE deverá cientificar previamente os órgãos ou entidades responsáveis, antes da emissão definitiva do relatório.

Art. 7º A contratação, execução e empenhamento de despesas em desacordo com o estabelecido no presente Decreto ensejará apuração de responsabilidade do agente que tiver dado causa.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício