Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 50.242/2026

ALTERA O DECRETO Nº 40.644, DE 08 DE MARÇO DE 2007, QUE DELEGA COMPETÊNCIA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 50.242 DE 23 DE MARÇO DE 2026

(Revogado pelo Decreto nº 50273 /2026) ALTERA O DECRETO Nº 40.644 , DE 08 DE MARÇO DE 2007, QUE DELEGA COMPETÊNCIA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-150001/003313/2026; CONSIDERANDO: - que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 145, estabelece hipóteses de competência privativa do Governador, as quais devem ser expressamente resguardadas, admitindo, ainda, a delegação de atribuições nos termos de seu parágrafo único; - que a delegação de atribuições constitui instrumento legítimo de gestão administrativa, nos termos dos princípios da eficiência, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso V do art. 1º. do Decreto nº 40.644 , de 08 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: "V - nomear e exonerar, bem como autorizar nomeações e exonerações de servidores e extraquadros em cargos comissionados da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, ressalvadas as hipóteses de nomeação e exoneração para os cargos de Secretário de Estado e de dirigentes máximos das entidades autárquicas e fundacionais."

Art. 2º Ficam acrescidos dispositivos ao art. 1º. do Decreto nº 40.644 , de 08 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: XXVII - autorizar a alteração de nomenclatura, transferência e a transformação de cargos em comissão no âmbito da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, observadas as disposições legais e regulamentação aplicável; XXVIII - alterar e promover ajuste na estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, desde que não implique aumento de despesa, vedada a criação ou extinção de órgãos públicos; XXIX - designar servidores para responder por expedientes de unidades administrativas e por cargos em comissão, nas hipóteses de vacância, afastamento ou impedimento de seus titulares, relativamente aos cargos de que trata o inciso V deste artigo; XXX - Praticar os atos necessários à organização e funcionamento de conselhos, comitês, grupos de trabalho, fóruns e demais órgãos colegiados no âmbito da Administração Pública Estadual, que não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; XXXI - praticar atos relativos à gestão orçamentária e financeira do Estado, observadas a Constituição Federal , a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, a Lei Orçamentária Anual e demais normas aplicáveis, compreendendo: a) a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, nos termos da legislação vigente, especialmente quando decorrentes de: superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; excesso de arrecadação; anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais; b) a alteração de modalidades de aplicação no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual; c) a alteração de limites de movimentação e disponibilidade de empenho, incluindo contingenciamento e descontingenciamento de dotações orçamentárias.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de março de 2026 CLÁUDIO CASTRO Governador