Decreto nº 50.208/2026
DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DO VALOR DA TARIFA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 50.208 DE 10 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DO VALOR DA TARIFA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO:
- o Décimo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para exploração dos serviços públicos de transporte metroviário de passageiros do Estado do Rio de Janeiro - "1 0 TA C C", operado pela Concessionária Metroviária do Rio de Janeiro S.A. - MetrôRio;
- o mecanismo contratual de reajuste das tarifas metroviárias previsto na Cláusula Oitava do 10TACC;
- o requerimento de reajustamento das tarifas apresentado pela concessionária, em cumprimento ao disposto no
§ 7º da Cláusula Oitava do 10TACC;
- a deliberação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, formalizada no Voto nº 8/2026/CD-CB/AGETRANSP/CONSDIR;
- o relatório produzido pela PUC-RIO, que analisa de forma ampla a crise na mobilidade urbana da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, destacando o desequilíbrio causado pelo excesso de subsídios ao transporte rodoviário em comparação ao metroviário.
- o estudo de viabilidade econômica realizado pela Secretaria Estadual de Transportes e Mobilidade Urbana;
- a recomendação constante da Deliberação AGETRANSP/CD nº 1706, de 24 de fevereiro de 2026, no sentido de que o Poder Concedente avalie a adoção de mecanismos voltados à modicidade tarifária;
- a necessidade de promover a acessibilidade econômica ao transporte coletivo de alta capacidade e estimular a utilização do sistema metroviário como componente estruturante da mobilidade urbana na Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
- que a Cláusula Sexta, §§ 1º ao 3º do 10TACC prevê a possibilidade de instituição de subsídio tarifário, inclusive nos termos do Apêndice 4 - Pagamento do Subsídio Tarifário com Limitação por Banda de Demanda, integrante do Anexo II do referido Aditivo, - Processo nº sEI-100001/000152/2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 12 de abril de 2026, nos termos do 10TACC, a tarifa pública do serviço público de transporte metroviário de passageiros, operado pela Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. - MetrôRio (Linhas 1, 2 e 4), no valor de R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos).
Art. 2º Nos termos do item 1 do Apêndice 4 - Pagamento do Subsídio Tarifário com Limitação por Banda de Demanda, integrante do Anexo II do Décimo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, será instituído o subsídio tarifário correspondente à diferença entre a Tarifa Efetiva da Concessionária, homologada pela AGETRANSP através da Deliberação AGETRANSP/CD nº 1706, de 24 de fevereiro de 2026, e a Tarifa Pública praticada, nos termos do art. 1º.
§ 1º A operacionalização do pagamento do subsídio observará os mecanismos, critérios e limites estabelecidos no referido Apêndice 4, inclusive no que se refere à limitação por banda de demanda.
§ 2º O subsídio tarifário constitui instrumento de política pública destinado à promoção da modicidade tarifária, sem prejuízo da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 3º Permanecem aplicáveis as gratuidades, descontos e demais benefícios tarifários previstos na legislação estadual e na regulamentação vigente.
Art. 4º Fica autorizada a Concessionária MetrôRio a adotar todas as providências necessárias para a divulgação da tarifa pública, incluindo a publicação de avisos e a comunicação aos usuários do sistema de transporte metroviário, nos termos do
§ 8º da Cláusula Oitava do Contrato de Concessão.
Art. 5º A SETRAM seguirá a definição do procedimento para apuração, controle e pagamento do valor correspondente ao subsídio estabelecido no art. 2º., em conformidade com o Apêndice 4 - Pagamento do Subsídio Tarifário com Limitação por Banda de Demanda, integrante do Anexo II do Décimo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador