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Decreto nº 50.193/2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FÓRUM ESTADUAL DE GESTORES DE POLÍTICAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (FGPD), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 50.193 DE 06 DE MARÇO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FÓRUM ESTADUAL DE GESTORES DE POLÍTICAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (FGPD), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo em vista o uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 145, inciso IV, da Constituição Estadual e o disposto nos Processos nº s SEI-150001/014942/2024 e SEI-150001/000458/2025, e CONSIDERANDO:

- o Decreto nº 6.949 , de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007;

- a Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

- o capítulo VII da Constituição Estadual , que estabelece os direitos das pessoas com deficiência no âmbito do estado do Rio de Janeiro (art. 338 a 342); e

- ainda, a importância da articulação intermunicipal e intersetorial para a formulação de políticas públicas inclusivas e equitativas,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Fórum Estadual de Gestores de Políticas para Pessoas com Deficiência (FGPD), de caráter permanente, com o objetivo de promover a articulação e o intercâmbio entre os órgãos municipais responsáveis pela implementação de políticas públicas voltadas para a inclusão e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O FGPD será composto por gestores públicos municipais e estaduais com a seguinte composição:

I - um representante, por município do estado do Rio de Janeiro, de órgão responsável pela política de inclusão da pessoa com deficiência;

II - um representante indicado pelo Comitê de Gestores de Ações para Pessoa com Deficiência;

III - dois representantes da Subsecretaria de Políticas Inclusivas da Secretaria de Estado da Casa Civil (SUBDEPI);

IV - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH);

V - dois representantes da Secretaria de Estado de Saúde (SES);

VI - um representante da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC);

VII - um representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (SECEC);

VIII - um representante da Secretaria de Estado de Turismo (SETUR);

IX - um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (SETRAB);

X - um representante da Superintendência de Desporto do Estado do Rio de Janeiro (SUDERJ);

XI - um representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL);

XII - um representante da Secretaria de Estado da Mulher (SEM);

XIII - um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI);

XIV - um representante da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana (SETRAM);

XV - um representante da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP);

XVI - um representante da Secretaria de Estado de Habitação e Interesse Social (SEHIS);

XVII - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas (SEIOP);

XVIII - um representante da Secretaria de Estado das Cidades (SECID);

XIX - um representante indicado pelo Conselho Estadual para Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE/RJ);

XX - outros membros indicados conforme necessidade, a critério do Fórum.

Art. 3º O FGPD terá as seguintes competências:

I - articular e promover a troca de experiências e boas práticas entre os gestores públicos;

II - propor diretrizes e estratégias para a implementação de políticas públicas voltadas para a inclusão de pessoas com deficiência;

III - acompanhar e avaliar a execução de políticas públicas estaduais e municipais relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência;

IV - propor ações de sensibilização e conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência, junto à sociedade e aos gestores públicos;

V - organizar eventos, seminários e encontros voltados à promoção da inclusão social de pessoas com deficiência;

VI - impulsionar a criação e fortalecimento de órgãos gestores de políticas para pessoas com deficiência;

VII - fomentar a criação e o fortalecimento institucional dos conselhos municipais da pessoa com deficiência;

VIII - incentivar a cooperação entre gestores municipais para a implementação das políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência;

IX - realizar outras ações que se revelem necessárias para o cumprimento de seus objetivos;

X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Dentro de suas competências, o FGPD, no que couber, contemplará o seguimento de pessoas com doenças raras.

Art. 4º O funcionamento do FGPD se dará através da seguinte estrutura:

I - Assembleia Geral composta por todos os membros municipais e estaduais do FGPD;

II - Mesa Diretora, composta por:

a) oito representantes dentre os gestores municipais, sendo um de cada Região de Governo do Estado;

b) dois representantes da Subsecretaria de Políticas Inclusivas do Estado;

c) um representante indicado pelo Comitê de Gestores de Ações para Pessoa com Deficiência.

III - Secretaria Executiva, composta por dois representantes da SUBDEPI.

Parágrafo único. A Presidência e Vice-presidência da Mesa Diretora serão escolhidas anualmente por seus membros.

Art. 5º A presidência do FGPD será exercida por um representante escolhido entre os membros do Fórum, preferencialmente entre os gestores municipais e, dentre estes, dando-se prioridade às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O mandato será de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 6º O FGPD se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, em local a ser definido previamente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por, pelo menos, um terço de seus membros.

Parágrafo único. Os membros do Fórum se reunirão presencialmente ou por videoconferência, conforme decisão da Mesa Diretora, com ad referendum do Presidente do FGPD.

Art. 7º O FGPD poderá contar com o apoio técnico e administrativo das Secretarias Estaduais, para o desempenho de suas atividades, bem como de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 8º O Fórum convidará os órgãos municipais, bem como disponibilizará formulário próprio para a adesão voluntária ao FGPD, devendo os entes municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do convite, indicarem os seus representantes.

Art. 9º A participação no FGPD não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2026

CLÁUDIO CASTRO

Governador