Decreto nº 50.166/2026
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2027.
DECRETO Nº 50.166 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2027.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 209, da Constituição do Estado , na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), no Decreto nº 48.343 , de 31 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 48.907 , de 18 de janeiro de 2024, na Resolução SEPLAG nº 137, de 18 de julho de 2022, nas demais disposições legais pertinentes e o disposto no Processo nº sEI-120001/000589/2026,
DECRETA:
Art. 1º A elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2027, será coordenada e consolidada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, sob a responsabilidade da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUBPLO.
Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias orientará a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e conterá:
I - Anexo de Metas e Prioridades;
II - Anexo de Metas Fiscais;
III - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 3º As estimativas das receitas tributárias, das provenientes de transferências constitucionais e legais da União, dos royalties e participação especial do petróleo e gás natural, das operações de crédito e das demais receitas do Tesouro para os exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029, serão elaboradas pelas Subsecretaria Adjunta de Política Fiscal - SUBAPOF, na estrutura da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBTES, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 4º Os órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo deverão prestar à SEPLAG/SUBPLO todas as informações necessárias à elaboração do PLDO 2027, dentro do prazo previsto no Anexo Único.
Art. 5º Caberá à SEPLAG/SUBPLO a obtenção, junto aos demais Poderes, das informações pertinentes à elaboração dos Anexos do PLDO 2027.
Art. 6º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até 15 de abril de 2026, em cumprimento ao disposto no artigo 209, na Constituição Estadual .
Art. 7º Os arquivos editáveis dos Demonstrativos do Manual de Demonstrativos Fiscais 15ª Edição estarão disponíveis para download no site da Rede de Orçamento.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador