Decreto nº 50.144/2026
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 10.802, DE 5 DE JUNHO DE 2025, E DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL A EX-GOVERNADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 50.144 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 10.802 , DE 5 DE JUNHO DE 2025, E DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL A EX-GOVERNADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO:
- que a Lei Estadual nº 10.802 , de 5 de junho de 2025, instituiu a prestação de segurança institucional a ex-Governadores do Estado do Rio de Janeiro, condicionando sua execução à regulamentação administrativa e à observância de critérios técnicos e de interesse público;
- que a regulamentação administrativa deve observar os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade;
- que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil e vetor interpretativo central de todo o ordenamento jurídico, impondo ao Estado o dever de adotar medidas razoáveis e proporcionais para a proteção da vida, da integridade física e da segurança pessoal;
- que a prestação de segurança institucional possui natureza preventiva e cautelar, devendo ser pautada por avaliações técnicas de risco, inteligência estratégica e conveniência administrativa, sem configurar direito subjetivo absoluto ou automático;
- que a Lei Federal nº 7.474 , de 8 de maio de 1986, estabelece parâmetros gerais para a prestação de segurança a ex-Chefes do Poder Executivo, servindo como referência normativa, no que couber, para a definição da composição e da organização das equipes de segurança;
- que a aplicação dos parâmetros previstos na Lei Federal nº 7.474 , de 1986, deve ser ajustada às peculiaridades operacionais, territoriais e estratégicas do Estado do Rio de Janeiro, especialmente no que concerne ao enfrentamento do crime organizado e a cenários de risco elevado;
- que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade de atos normativos do Poder Executivo que, no exercício de competência regulamentar, disciplinam a execução de leis, desde que respeitados os limites legais, constitucionais e o interesse público;
- que o enfrentamento de riscos decorrentes do crime organizado e de ameaças à segurança institucional exige planejamento, coordenação e atuação especializada dos órgãos de segurança pública;
- que a regulamentação ora editada visa conferir segurança jurídica, transparência administrativa e padronização procedimental à execução da Lei Estadual nº 10.802 , de 2025;
- Processo nº sEI-390001/000255/2025,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, em âmbito administrativo e operacional, a prestação de segurança institucional, pessoal e logística aos ex-Governadores do Estado do Rio de Janeiro, nos exatos termos, limites e finalidades estabelecidos pela Lei Estadual nº 10.802 , de 5 de junho de 2025.
§ 1º A prestação da segurança de que trata o caput possui natureza institucional, preventiva e continuada, vinculada aos riscos permanentes e supervenientes decorrentes do exercício pretérito do cargo de Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º A execução das medidas previstas neste Decreto observará os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência administrativa e da economicidade, nos termos da Constituição Federal , da Constituição Estadual e da legislação infraconstitucional aplicável.
§ 3º A regulamentação ora instituída não implica, em nenhuma hipótese, reconhecimento de direito subjetivo absoluto, devendo sua execução observar critérios técnicos de avaliação de risco, conveniência administrativa e interesse público qualificado.
Art. 2º A estrutura de segurança institucional será assegurada de forma contínua e ininterrupta, por equipe diária composta por quatro servidores públicos militares estaduais destinados à atividade de segurança pessoal direta, dois motoristas oficiais, e dois veículos oficiais, além da estrutura prevista no
§ 2º do artigo 1º da Lei Federal 7.474 , de 8 de maio de 1986.
§ 1º A composição referida no caput observará, no que couber, os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 7.474 , de 8 de maio de 1986, sendo ajustada às peculiaridades operacionais, territoriais e estratégicas do Estado do Rio de Janeiro, especialmente no que concerne ao enfrentamento do crime organizado e a cenários de risco elevado.
§ 2º Os servidores mencionados serão lotados na Subsecretaria Militar do Gabinete de Segurança Institucional do Estado do Rio de Janeiro - GSI/RJ.
§ 3º A lotação funcional prevista no
§ 2º não implicará aumento de despesa pública, criação de cargos ou concessão de vantagens pecuniárias adicionais, em estrita observância ao disposto no art. 1º.,
§1º, da Lei Estadual nº 10.802 , de 2025.
§ 4º A organização das escalas, a definição dos turnos de serviço e a operacionalização das equipes observarão critérios técnicos definidos pela Subsecretaria Militar do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 3º Além da estrutura mínima prevista no art. 2º., a segurança institucional poderá, excepcionalmente, ser estendida a cônjuges e filhos do ex-Governador.
§ 1º A extensão de que trata o caput dependerá de requerimento formal e fundamentado, no qual deverão ser demonstrados elementos objetivos que indiquem risco concreto, atual ou potencial, diretamente relacionado ao exercício pretérito do cargo de Governador do Estado.
§ 2º O requerimento será submetido à análise técnica de risco, a ser realizada pela Subsecretaria de Avaliação de Cenários e Inteligência Estratégica de Estado do Gabinete de Segurança Institucional do Estado do Rio de Janeiro - SSIE-GSI/RJ.
§ 3º A análise de risco prevista no
§ 2º terá periodicidade bienal, sem prejuízo de reavaliação extraordinária sempre que sobrevierem fatos novos relevantes.
§ 4º A extensão da segurança não será automática, constituindo medida excepcional, condicionada à manifestação técnica conclusiva da SSIE-GSI/RJ e à decisão administrativa competente.
Art. 4º Em caráter excepcional, a continuidade da prestação da segurança institucional poderá ser autorizada após o período inicialmente previsto, mediante requerimento devidamente fundamentado.
§ 1º O requerimento deverá demonstrar, de forma circunstanciada, a persistência ou agravamento de riscos relacionados ao exercício pretérito do cargo de Governador do Estado.
§ 2º A autorização de que trata o caput dependerá de análise técnica anual de risco, a ser elaborada pela Subsecretaria de Avaliação de Cenários e Inteligência Estratégica de Estado do Gabinete de Segurança Institucional do Estado do Rio de Janeiro - SSIE-GSI/RJ.
§ 3º A decisão administrativa que autorizar ou indeferir a continuidade da segurança deverá ser motivada, com base nos elementos técnicos constantes do respectivo relatório de inteligência.
§ 4º A manutenção da segurança institucional observará, em qualquer hipótese, os limites da legalidade, da razoabilidade e do interesse público, não gerando direito adquirido à sua perpetuação.
§ 5º Os agentes de segurança, necessariamente, serão servidores públicos militares integrantes dos quadros da segurança pública, nos termos do artigo 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Os assessores e motoristas poderão ser ocupantes de cargos comissionados.
§ 6º Os agentes de segurança, assessores e motoristas, todos serão formalmente indicados pelo ex-Governador.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador