Decreto nº 50.128/2026
REGULAMENTA O ART. 25, § 4º, O ART. 60, CAPUT, INCISO IV, E O ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E A LEI ESTADUAL Nº 7.753, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017, PARA DISPOR SOBRE OS PARÂMETROS E A AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E SOBRE AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E FORNECIMENTOS DE GRANDE VULTO, DE DESEMPATE DE PROPOSTAS E DE REABILITAÇÃO DE LICITANTE OU CONTRATADO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 50.128 DE 28 DE JANEIRO DE 2026 *RETIFICADO NO D.O DE 30/01/2026* *RETIFICADO D.O DE 12/02/2026*
REGULAMENTA O ART. 25,
§ 4º, O ART. 60, CAPUT, INCISO IV, E O ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 14.133 , DE 1º DE ABRIL DE 2021, E A LEI ESTADUAL Nº 7.753 , DE 17 DE OUTUBRO DE 2017, PARA DISPOR SOBRE OS PARÂMETROS E A AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E SOBRE AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E FORNECIMENTOS DE GRANDE VULTO, DE DESEMPATE DE PROPOSTAS E DE REABILITAÇÃO DE LICITANTE OU CONTRATADO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-320001/002467/2025;
CONSIDERANDO:
- que a administração pública tem o poder-dever de planejar, gerenciar, acompanhar e fiscalizar a atuação das pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com o Estado do Rio de Janeiro, de modo a garantir o adimplemento do objeto contratado, bem como detectar, antecipadamente, práticas irregulares;
- que a administração pública deve adotar os melhores esforços para evitar a prática de atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;
- que a administração pública deve reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência na sua execução,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta os parâmetros e avaliação de programas de integridade no âmbito das pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a administração pública direta, indireta autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro nos termos das disciplinas conferidas pela Lei Estadual nº 7.753 , de 2017 e pelo art. 25,
§ 4º, art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 1º É exigível o programa de integridade:
I - quando o valor global do ajuste seja superior a R$ 4.759.598,04 (quatro milhões, setecentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos e noventa e oito reais, e quatro centavos) para obras e serviços de engenharia e R$ 2.062.492,49 (dois milhões, sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos) para compras e serviços, atualizados na forma do art. 22, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 1º. da Lei nº 7.753 , de 2017;
II - nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, assim definidas no art.10 deste Decreto, nos termos do art. 25,
§4º, da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 2º Na hipótese de consórcio, o programa de integridade será exigido de todas as consorciadas.
§ 3º Na hipótese de registro de preços, a Administração poderá, considerada a estimativa de valor global da ata, exigir no instrumento convocatório o programa de integridade como condição para celebração da ata.
Art. 2º Para fins de exigência da apresentação do programa de integridade por parte da pessoa jurídica contratada, considerar-se-á o valor global do ajuste.
§ 1º Entende-se por `valor global`, a soma do valor inicial do contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada e os eventuais aditivos, incorporando qualquer alteração realizada por meio de termo aditivo ou apostilamento.
§ 2º Caberá às partes contratantes a observância e acompanhamento dos ajustes e suas alterações, para efeitos de apresentação do programa de integridade.
§ 3º A ausência de notificação formal pela Administração Pública não exime o contratado das obrigações dispostas no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se programa de integridade o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta e outras políticas e diretrizes de integridade e prevenção a atos de corrupção, com objetivo de:
I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira;
II - mitigar os riscos sociais e ambientais decorrentes das atividades da organização, de modo a zelar pela proteção dos direitos humanos; e
III - fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado conforme as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando sua efetividade.
Art. 4º A verificação da instituição, do desenvolvimento e do aperfeiçoamento do programa de integridade e a avaliação de seu funcionamento por parte das pessoas jurídicas ocorrerá de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa e pela destinação de recursos adequados;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;
V - gestão adequada de riscos, incluída sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e para a alocação eficiente de recursos;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - mecanismos específicos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente;
X - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;
XI - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;
XII - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XIII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou de infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIV - diligências apropriadas, baseadas em risco, para:
a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;
b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente e de seus familiares, colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e
c) realização e supervisão de patrocínios e doações.
XV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XVI - transparência e responsabilidade socioambiental da pessoa jurídica; e
XVII - monitoramento contínuo do programa de integridade com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de fraudes, de irregularidades, de atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e de condutas que atentem contra os direitos humanos e trabalhistas e o meio ambiente.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - o faturamento;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV - a estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas, tais como departamentos, diretorias ou setores, ou da estruturação de grupo econômico;
V - o setor do mercado em que atua;
VI - os países em que atua, direta ou indiretamente;
VII - o grau de interação com o setor público e a importância de contratações, investimentos e subsídios públicos, autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VIII - a quantidade e localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e
IX - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A Controladoria-Geral do Estado estabelecerá, em até 60 dias corridos, a metodologia de avaliação e os critérios mínimos para considerar o programa de integridade como implantado, desenvolvido ou aperfeiçoado.
Seção I
Da Exigência do Programa de Integridade Nas Contratações
Art. 5º A pessoa jurídica deverá apresentar no momento da celebração do contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada declaração, devidamente firmada pelo seu representante legal, informando a existência ou não do programa e terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir dessa data, para apresentação da documentação comprobatória de sua instituição e funcionamento, a qual deverá observar normas complementares expedidas pela Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE-RJ.
Parágrafo único. A apresentação, pela contratada, de certificado de regularidade vigente, expedido nos termos do
Art. 12, dispensará, em âmbito estadual, a exigência citada no caput deste artigo.
Art. 6º O programa de integridade será avaliado, quanto a sua implantação, seu desenvolvimento ou seu aperfeiçoamento, através da emissão de relatório com base em informações e documentos fornecidos por representante designado pela Pessoa Jurídica.
§ 1º O relatório de que trata o caput poderá concluir pela adequação ou pela inadequação do programa de integridade.
§ 2º Caso não conclua diretamente pelo atendimento dos requisitos referidos no
Art. 4º o contratante notificará a empresa para que complemente ou retifique as respostas e/ou os documentos fornecidos, no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados da notificação.
§ 3º Na hipótese do
§ 2º, se a empresa responder tempestiva e adequadamente à notificação, o contratante emitirá parecer quanto ao cumprimento ou não da exigência legal no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando as novas evidências apresentadas.
§ 4º Na hipótese do
§ 2º, se a empresa não responder tempestivamente à notificação ou respondê-la sem atender adequadamente ao que foi solicitado, o servidor responsável pela análise encerrará a etapa de avaliação proferindo parecer quanto ao cumprimento ou não da exigência legal no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º Salvo nos casos de contratações enquadradas como de grande vulto, o relatório que concluir pela adequação do Programa de Integridade será válido pelo prazo de vinte e quatro meses no âmbito do órgão ou entidade contratante.
§ 6º A pessoa jurídica avaliada nos termos do caput deste artigo poderá ser submetida a nova avaliação:
I - após transcorrido o prazo estabelecido no
§5º;
II - identificada, a qualquer tempo, situação ou informação que possa suscitar dúvida ou questionamento sobre seu comprometimento com aética, a integridade e a prevenção e o combate a atos de fraude e corrupção; e
III - a qualquer tempo, nos casos em que a avaliação concluir pela inadequação do Programa de Integridade, desde que corrija os erros ou supra as deficiências que implicaram a decisão anterior.
Art. 7º Considerar-se-ão descumpridas as exigências deste decreto quando o contratado:
I - deixar de entregar ou, injustificadamente, entregar fora do prazo a documentação referente ao programa de integridade;
II - omitir ou se recusar a prestar, injustificadamente, informações ou documentos necessários à comprovação da implantação, do desenvolvimento ou do aperfeiçoamento do programa de integridade;
III - dificultar a atuação da Controladoria-Geral de Estado, nos termos do disposto no art.20;
IV - atuar de forma fraudulenta quanto aos documentos e às informações que comprovem a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento do programa de integridade;
V - apresentar declaração falsa para fazer jus ao critério de desempate previsto no art. 60, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133 , de 2021; ou
VI - deixar de adotar as medidas necessárias à revalidação da avaliação ou certificado, nos termos a serem definidos por ato do Controlador-Geral do Estado.
§ 1º O não cumprimento da obrigação de pagamento da multa no prazo estabelecido implicará a inscrição em dívida ativa, em nome da pessoa jurídica sancionada.
§ 2º A aplicação da multa moratória prevista no caput deste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da multa contratual e demais sanções cabíveis.
Seção II
Das Obrigações do Gestor do Contrato
Art. 8º A verificação da instituição do programa de integridade e a avaliação de seu funcionamento serão realizadas pelo gestor de contrato ou, na hipótese de não haver essa função, pelo fiscal de contrato, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 7.753 , de 2017, em até 30 dias corridos após a entrega da documentação comprobatória.
Parágrafo único. Os servidores responsáveis pela análise do programa de integridade poderão solicitar informações adicionais à pessoa jurídica.
Art. 9º Constatado o não cumprimento ou o não atendimento das exigências previstas neste Decreto, o gestor de contrato ou, na hipótese de não haver essa função, o fiscal de contrato, deverá comunicar tal fato ao ordenador de despesas no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a data limite estabelecida para o cumprimento da obrigação, para fins de instauração de processo administrativo para aplicação das sanções previstas nos artigos 6º e 8º da Lei Estadual nº 7.753 , de 2017, observando-se, no que couber, as regras previstas na Lei nº 5.427 , de 1.º de abril de 2009.
Seção III
Das Contratações de Grande Vulto e do Certificado de Regularidade
Art. 10. Nas contratações de grande vulto, caberá à Controladoria Geral do Estado a ratificação das avaliações realizadas pelo gestor ou fiscal, que deverão ser remetidas imediatamente após a conclusão desta.
§ 1º Em âmbito estadual, considerar-se-ão obras, serviços e fornecimentos de grande vulto aqueles cujo valor global estimado ou contratado seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
§ 2º Efetivada a avaliação do programa de integridade, a Controladoria Geral do Estado encaminhará o relatório de avaliação à unidade de gestão de contratos, ou área equivalente, do órgão ou da entidade contratante, para adoção das providências pertinentes.
Art. 11. Ato da Controladoria Geral do Estado poderá estabelecer critérios adicionais de avaliação dos programas de integridade, a serem aplicados especificamente para os casos de contratação de grande vulto.
Art. 12. Verificada a conformidade do Programa de Integridade nos termos do disposto no art. 10 deste decreto, a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro emitirá o Certificado de Regularidade, com validade de vinte e quatro meses a contar da data de emissão.
Parágrafo único. Os procedimentos para obtenção do certificado e para avaliação do Programa de Integridade serão especificados em regulamento pela Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Seção IV
Do Programa de Integridade Como Critério de Desempate Nas Licitações
Art. 13. Para fazer jus ao critério de desempate previsto no art. 60, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, o licitante apresentará declaração de que desenvolve programa de integridade, que deverá ser avaliado pela Administração nos termos deste Decreto.
§ 1º A apresentação, pela licitante, de certificado de regularidade vigente, expedido nos termos do
Art. 12 deste decreto, dispensará, em âmbito estadual, a declaração prevista neste artigo.
§ 2º Na hipótese de mais de um licitante apresentar a declaração deque trata o caput para fins de desempate, será aplicado o disposto no art. 60,
§ 1º, da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 3º Ato da Controladoria Geral do Estado disporá sobre o modelo da declaração e metodologia de avaliação de que trata o caput.
Seção V
Da Avaliação do Programa de Integridade Para Fins de Reabilitação
Art. 14. O licitante ou contratado que solicitar a reabilitação em razão de sanção aplicada pela prática das infrações previstas no art.155, caput, incisos VIII e XII, da Lei nº 14.133 , de 2021 deverá apresentar a documentação necessária à comprovação da implantação ou o aperfeiçoamento do programa de integridade.
Parágrafo único. Para fins de avaliação de que trata este artigo, será considerada a adoção das medidas de remediação em face dos fatos que ensejaram a aplicação da sanção, na forma de ato a ser editado pela CGE.
Art. 15. Compete à Controladoria Geral do Estado - CGE-RJ - realizar a avaliação dos programas de integridade para fins do disposto no parágrafo único do
Art. 163 da Lei nº 14.133 , de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 16. A Controladoria Geral do Estado exercerá junto às pessoas jurídicas de que trata este Decreto atividades de natureza preventiva, por meio de orientação, supervisão e avaliação.
Art. 17. A orientação consiste na conscientização e na capacitação de agentes públicos e entes privados e englobará especialmente:
I - a elaboração e a disponibilização de guias de boas práticas, manuais, modelos de documentos ou outros instrumentos de consulta e apoio; e
II - a publicação de informações e dados, de forma individual e agregada, acerca dos programas de integridade submetidos por outros licitantes e contratados, resguardados os casos de sigilo legal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não possui natureza vinculante, e eventual ausência ou omissão de orientação pela CGE não exime o cumprimento integral ou parcial das disposições contidas neste decreto.
Art. 18. A supervisão consiste no levantamento e na análise de informações e dados relevantes para subsidiar a avaliação de programas de integridade e a atividade preventiva.
Parágrafo único. Na supervisão, serão considerados o perfil dos licitantes e contratados e a identificação de riscos, inclusive setoriais, afim de estabelecer a priorização de atuação da Controladoria Geral do Estado, no uso das prerrogativas atribuídas pela Lei nº 7.989 , de 2018.
Art. 19. A avaliação consiste na análise de aderência do programa de integridade aos parâmetros estabelecidos neste Decreto, com o objetivo de verificar a sua implantação, seu desenvolvimento ou o seu aperfeiçoamento.
Art. 20. No exercício de sua competência institucional, a CGE-RJ poderá adotar todas as medidas necessárias para a verificação da implementação do programa de integridade no âmbito das empresas que contratam com o Estado, incluída a solicitação de informações e realização de diligências, visitas técnicas e entrevistas, que poderão ser realizadas:
I - de ofício; ou
II - em decorrência de ações periódicas de avaliação, inclusive por meio de amostragem.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os valores decorrentes de multas previstas no artigo 6º da Lei 7.753 , de 2017 devem ser direcionados ao Fundo de Aprimoramento do Controle Interno - FACI - RJ, instituído pela Lei Estadual nº 7.989 , de 2018.
Art. 22. A Controladoria Geral do Estado atualizará, por Resolução, a cada dia 1º de janeiro, pela UFIR-RJ - Unidade Fiscal de Referência - ou por índice que venha a substituí-la, os valores definidos emart.1º.,
§1º, I e art. 10,
§1º, deste Decreto, os quais serão também divulgados no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições do Estado do Rio de Janeiro (SIGA-RJ).
Art. 23. A CGE ficará responsável por expedir atos normativos complementares para execução deste Decreto, inclusive para a redução das formalidades de sua aplicação às microempresas e às empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 24. O Decreto nº 48.816 de 24 de novembro de 2023 passa avigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. ...
...
2º Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações for igual ou superior ao estipulado no inciso XXII do art. 6º. da Lei nº 14.133 , de 2021, será obrigatória a realização de audiência pública, convocada pela autoridade competente responsável." (NR)
Art. 25. Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador
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RETIFICAÇÃO
D.O. DE 29.01.2026
PÁGINA 01 - 1ª COLUNA
DECRETO Nº 50.128 DE 28 DE JANEIRO DE 2026
REGULAMENTA O ART. 25,
§ 4º, O ART. 60, CAPUT, INCISO IV, E O ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 14.133 , DE 1º DE ABRIL DE 2021, E A LEI ESTADUAL Nº 7.753 , DE 17 DE OUTUBRO DE 2017, PARA DISPOR SOBRE OS PARÂMETROS E A AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E SOBRE AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E FORNECIMENTOS DE GRANDE VULTO, DE DESEMPATE DE PROPOSTAS E DE REABILITAÇÃO DE LICITANTE OU CONTRATADO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Onde se lê:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº {informar número do decreto} e o disposto no Processo nº sEI-320001/002467/2025, ...
Leia-se:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-320001/002467/2025, ...
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RETIFICAÇÃO
D.O. DE 29/01/2026
PÁGINA 01 - 3ª COLUNA
DECRETO Nº 50.128 DE 28 DE JANEIRO DE 2026
REGULAMENTA O ART. 25,
§ 4º, O ART. 60, CAPUT, INCISO IV, E O ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 14.133 , DE 1º DE ABRIL DE 2021, E A LEI ESTADUAL Nº 7.753 , DE 17 DE OUTUBRO DE 2017, PARA DISPOR SOBRE OS PARÂMETROS E A AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E SOBRE AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E FORNECIMENTOS DE GRANDE VULTO, DE DESEMPATE DE PROPOSTAS E DE REABILITAÇÃO DE LICITANTE OU CONTRATADO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROCESSO nº sEI-320001/002467/2025, Onde se lê:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os parâmetros e avaliação de programas de integridade no âmbito das pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a administração pública direta, indireta autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro nos termos das disciplinas conferidas pela Lei Estadual nº 7.753 , de 2017 e pelo art. 25,
§ 4º, art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133 , de 2021.
Parágrafo único. É exigível o programa de integridade:
Leia-se:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os parâmetros e avaliação de programas de integridade no âmbito das pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a administração pública direta, indireta autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro nos termos das disciplinas conferidas pela Lei Estadual nº 7.753 , de 2017 e pelo art. 25,
§ 4º, art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 1º É exigível o programa de integridade: