Decreto nº 50.049/2025
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS AUDIOVISUAIS E AUDIÊNCIAS A DISTÂNCIA, MEDIANTE VIDEOCONFERÊNCIA, PARA A INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A REDE DE CORREGEDORIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REDECOR-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 50.049 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS AUDIOVISUAIS E AUDIÊNCIAS A DISTÂNCIA, MEDIANTE VIDEOCONFERÊNCIA, PARA A INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A REDE DE CORREGEDORIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REDECOR-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-320001/002428/2023;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de atualizar o sistema de colheita de provas nos procedimentos disciplinares face aos avanços tecnológicos disponíveis, propiciados pela Tecnologia da Informação; - a necessidade de observância aos Princípios Constitucionais e de Direito Administrativo, tais como Legalidade, Eficiência, Economia Processual, Efetividade, Celeridade Processual, Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa, Formalismo Moderado, Razoabilidade e Proporcionalidade;
- a necessidade de empreender maior celeridade e segurança na realização de audiências presenciais com a utilização de recursos audiovisuais e à distância, mediante videoconferência; - o disposto no
§ 5º do artigos 19 e 75 da Lei Estadual nº 5.427 , de 01 de abril de 2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito dos Órgãos que compõem a Rede de Corregedorias do Estado do Rio de Janeiro - REDECOR-RJ, instituída pelo Decreto Estadual nº 49.213 , de 24 de julho de 2024, a possibilidade de realização de audiências presenciais com a utilização de recursos audiovisuais e as audiências à distância, mediante videoconferência, para a realização de Investigações Preliminares, Sindicâncias, Processos Administrativos Disciplinares (PAD) e Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), previstos no art. 9º. do Decreto supramencionado.
§ 1º Para efeito do presente Decreto, considera-se:
I - audiência: sessão solene na qual são produzidos diferentes tipos de prova oral, ouvindo-se vítimas, denunciantes, representantes, testemunhas, informantes, investigados, acusados, peritos e outras pessoas que podem contribuir para o esclarecimento dos fatos;
II - audiências presenciais com utilização de recursos audiovisuais:
quaisquer audiências que sejam realizadas com a presença dos interessados na sede do Órgão encarregado pelo Procedimento Correcional e sejam integralmente gravadas em imagem e em áudio, com vistas à inserção por meio eletrônico no respectivo procedimento;
III - audiência à distância por videoconferência: quaisquer audiências entre interessados que, encontrando-se em localidades distintas, comuniquem-se por meio de sistema de videoconferência ou outra tecnologia similar que garanta a captação e a transmissão de imagem e som em tempo real, as quais devem ser gravadas, com vistas à inserção por meio eletrônico no respectivo procedimento correcional;
IV - plataforma de comunicação: ambiente on-line que possibilita a transmissão instantânea de sons e imagens, bem como o compartilhamento de telas e documentos;
V - procedimentos correcionais: conjunto de atividades, processos e instrumentos utilizados para apurar irregularidades administrativas, podendo ser de natureza investigativa ou acusatória;
VI - envolvidos: agentes públicos investigados ou processados, testemunhas, pessoas jurídicas investigadas ou processadas, advogados legalmente constituídos ou defensores dativos, conforme o caso;
VII - encarregado: agente público, formalmente designado pela autoridade competente para conduzir o Procedimento Correcional;
VIII - comissão processante: conjunto de agentes públicos, formalmente designados pela autoridade competente para conduzirem o Procedimento Correcional;
§ 2º Os atos processuais a que se refere o caput deste artigo visam a:
I - assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
II - garantir a adequada produção de provas, de modo a permitir a busca pela verdade real dos fatos, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração;
III - viabilizar a participação de todos os envolvidos e legalmente interessados, especialmente quando residirem ou trabalharem em locais diversos da sede dos trabalhos da Comissão Processante ou dos responsáveis pela condução dos Procedimentos Correcionais.
Art. 2º A decisão da Comissão Processante, ou dos responsáveis pela condução dos Procedimentos Correcionais, de utilizar videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, deverá ser motivada e registrada em ata, a qual deverá ser autuada no respectivo processo.
§ 1º O presidente da comissão assinará a ata de audiência lavrada, na qual serão registrados, pelo menos, a data, os locais e os participantes do ato.
§ 2º O registro nominal e individualizado da presença de cada um dos participantes na gravação, dispensa as suas assinaturas na ata de audiência.
Art. 3º As audiências realizadas na forma dos incisos II e III do
§ 1º do art. 1º. deste Decreto equiparam-se às presenciais para todos os fins legais, assegurados o sigilo e as prerrogativas processuais dos interessados, do agente encarregado, da comissão processante e das autoridades competentes.
Parágrafo único. O registro audiovisual gerado nas audiências deverá ser juntado aos autos, sem necessidade de redução a termo, sendo disponibilizado aos legalmente interessados o acesso ao seu conteúdo ou à respectiva cópia.
Art. 4º Os Órgãos do Poder Executivo Estadual, por meio dos Setores de Tecnologia da Informação, ou equivalente, deverão fornecer os suportes técnico e material necessários para a implementação das audiências presenciais com a utilização de recursos audiovisuais e nas audiências à distância, mediante videoconferência estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. É de responsabilidade do interessado, do representante legal, do preposto e/ou de seu procurador providenciar a infraestrutura mínima necessária para a realização da videoconferência na forma prevista no art. 1º. desta Resolução.
Art. 5º Em caso de envolvido preso, o encarregado ou a Comissão Processante decidirá pela necessidade da realização do interrogatório no local onde se encontrar, por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o envolvido integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do envolvido no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento no Órgão do Encarregado ou da Comissão Processante;
III - impedir a influência do envolvido no ânimo de testemunha ou de vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência em virtude de causas análogas as previstas no artigo 217 do Código de Processo Penal e nos termos previstos no presente Decreto;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Art. 6º O ato processual praticado na forma prevista no art.1º. deste Decreto será realizado na data e horário previamente definidos pela Comissão Processante, ou pelo responsável pela condução do Procedimento Correcional, observadas as exigências e os prazos legais, mediante prévia disponibilização do respectivo endereço eletrônico (link) e senha de acesso à Plataforma de Comunicação designada para a audiência no momento da citação, intimação, notificação e/ou equivalente.
Art. 7º O registro da presença dos participantes do ato processual na forma do artigo 1º deste Decreto, poderá se dar textualmente, no chat do aplicativo de videoconferência, ou mediante chamada virtual realizada pelo condutor do ato, cabendo aos participantes, em ambas as hipóteses, apresentarem para a câmera documento válido para a identificação com foto, ou, ainda, encaminharem o arquivo digital do documento para fins de inclusão nos autos processuais.
Art. 8º O encarregado ou o presidente da comissão processante é o responsável por manter a ordem nas audiências presenciais com a utilização de recursos audiovisuais e nas audiências à distância, mediante videoconferência, de modo a não prejudicar a regular condução do ato.
§ 1º Havendo receio de que o investigado possa causar temor ou constrangimento a quaisquer dos envolvidos, o encarregado pelo ato poderá solicitar que ele desligue a câmera ou que o ato seja realizado sem a sua participação.
§ 2º As questões de ordem durante as audiências previstas no caput serão dirimidas pelo encarregado ou pelo presidente da Comissão Processante.
§ 3º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam o início da realização da audiência ou do ato processual na forma prevista no artigo 1º deste Decreto, e não sendo possível a solução do problema em até 15 (quinze) minutos, o ato processual poderá ser adiado a critério do responsável por sua condução, definindo-se nova data, observados os prazos legais.
§ 4º Caso persistam as dificuldades de ordem técnica, a audiência deverá ser reduzida a termo, com a elaboração do termo respectivo, o qual deverá ser redigido de forma clara, concisa e objetiva, sem rasuras ou emendas, sendo ao final assinado pelos depoentes, pelo procuradores e pelos membros da comissão e rubricado em todas as suas folhas, na forma legal.
Art. 9º Os arquivos das videoconferências deverão ser convertidos para os formatos suportados pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI e, na hipótese de possuírem tamanho superior ao limite do SEI, deverão ser compactados ou, ainda, fragmentados em quantos arquivos forem necessários para o upload completo do objeto do ato processual, devendo ser devidamente identificados de modo a permitir sua visualização com observância da ordem cronológica da produção do arquivo original.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transformação Digital, por meio do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, deverá prestar o suporte técnico necessário aos Setores de Tecnologia da Informação dos Órgãos do Poder Executivo Estadual com vistas ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, em especial quanto à inserção, por meio eletrônico, das audiências previstas no caput, no respectivo Procedimento Correcional.
Art. 10. As partes intervenientes nos procedimentos administrativos sujeitos a este Decreto deverão comportar-se de acordo com os princípios que regem a Administração Pública e atuar segundo padrões éticos de probidade e observar o Princípio da Boa-Fé Processual, comprometendo-se com a manutenção do sigilo compatível com os atos processuais praticado, observando os princípios e diretrizes relacionados à segurança da informação, bem como a observância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 11. A Controladoria Geral do Estado poderá editar normas regulamentares a este Decreto, objetivando à eficiência, eficácia e efetividade dos atos processuais praticados na forma do seu art. 1º.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Controladoria Geral do Estado.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025
CLAUDIO CASTRO
Governador