Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 50.006/2025

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA - SETRAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 50.006 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA - SETRAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-150001/015644/2025, e;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal ;

- o Decreto nº 48.4722, de 17/04/23, alterado pelo 49.795, de 24 de julho de 2025, que dispõe a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM; e

- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a nomenclatura da Subsecretaria de Governança da Administração Indireta para Subsecretaria de Operações e Governança no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM.

Art. 2º Compete à Subsecretaria de Operações e Governança:

I - apoiar tecnicamente na uniformizar procedimentos para a atuação das Autoridades de Trânsito e seus agentes no âmbito das fiscalizações de segurança pública e de trânsito;

II - promover e orientar o cidadão e a sociedade em geral, através de campanhas educativas e informativas sobre seus direitos e deveres acerca das fiscalizações de trânsito no Estado;

III - promover treinamento e aperfeiçoamento das Autoridades de Trânsito e seus agentes para operações de fiscalização;

IV - apoiar nos procedimentos operacionais para a realização das fiscalizações de trânsito no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

V - orientar, a correta aplicação da Lei Estadual 10.900 /2025;

VI - fazer interface com demais órgãos e entidades do Estado no sentido de parametrizar a aplicação das normas legais aplicáveis;

VII - promover relacionamento intergovernamental com autoridades de trânsito dos diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, visando melhorar a integração das ações de fiscalização de trânsito.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador