Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 50.005/2025

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 47.887, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, REFERENTE À RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NOS PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 50.005 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 47.887 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, REFERENTE À RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NOS PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-040009/001729/2025;

CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 35, inciso III da Resolução 303/2019 do CNJ que determina que a instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará a retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei, e o parágrafo 4º do mesmo artigo que determina que a instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda;

- a solução de consulta COSIT nº 108 de 25/08/2024, formulada à Receita Federal do Brasil, na qual, instada a se manifestar sobre a responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda no pagamento deprecatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça Estadual e, demais obrigações acessórias, definiu que: no caso de pagamentos de precatórios e de requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça Estadual, cabe à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte do imposto sobre a renda e a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), assim como o fornecimento do comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 47.887 de 21 de dezembro de 2021.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador