Decreto nº 49.998/2025
REGULAMENTA OS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO DOS POLICIAIS PENAIS ESTABELECIDOS PELO ART. 2º DA LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2003, ALTERADA PELA LEI Nº 5.348, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.998 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
REGULAMENTA OS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO DOS POLICIAIS PENAIS ESTABELECIDOS PELO ART. 2º DA LEI Nº 4.583 , DE 25 DE JULHO DE 2003, ALTERADA PELA LEI Nº 5.348 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e, tendo em vista o que consta do processo SEI-210001/066428/2025:
DECRETA:
Art. 1º As promoções por merecimento dos Inspetores de Polícia Penal se darão por meio de concurso interno alternadamente com as promoções por antiguidade e deverão obedecer a critérios objetivos com base na pontuação final e as demais normas estabelecidas neste decreto.
Art. 2º O Inspetor de Polícia Penal somente poderá se habilitar à promoção por merecimento se integrar os dois primeiros terços da lista de antiguidade.
§ 1º Não poderá se habilitar à promoção por merecimento, ainda que incluído em lista de antiguidade, o Inspetor de Polícia Penal que, na data da publicação do edital de abertura de vagas, estiver licenciado do cargo ou à disposição de outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, salvo nos casos regulamentados de forma diversa.
§ 2º O edital de abertura de vagas será publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Boletim Interno da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data assinalada para apresentação de título e documentos pelo Policial Penal habilitado.
§ 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pela Comissão criada para este fim, com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antiguidade, que contem pelo menos o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na Classe, salvo se não houver quem preencha tal requisito.
§ 4º A lista tríplice será formada com os nomes dos Inspetores de Polícia Penal que obtiverem a maior pontuação conforme o sistema de pontos previstos neste Decreto.
§ 5º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da Classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três).
§ 6º Em cada lista tríplice será escolhido um servidor para o preenchimento da vaga correspondente, retornando os dois candidatos remanescentes à classificação geral, para compor a lista tríplice subsequente, juntamente com o candidato de melhor pontuação ainda não contemplado.
§ 7º Na hipótese de existência de mais de uma vaga a ser preenchida na mesma sessão de votação, as listas tríplices serão elaboradas de forma sucessiva e não simultânea, devendo cada lista ser formada e homologada antes do início da votação referente à vaga seguinte.
§ 8º O procedimento de formação das listas tríplices deverá observar, em todas as suas etapas, os princípios da lisura, da transparência e da individualização do processo de escolha.
§ 9º O Secretário de Estado de Administração Penitenciária promoverá um dos indicados na lista.
Art. 3º Para concorrer e formar a lista tríplice, o Inspetor de Polícia Penal habilitado à promoção deverá apresentar, dentro do prazo assinalado no edital de abertura de vagas, os originais, certidões ou cópias dos documentos elencados nos artigos 9, 10, 11, 12 e 13, deste Decreto, à Comissão de Promoção.
§ 1º A apresentação dos documentos de que trata o caput do artigo imediatamente acima é de inteira responsabilidade do Inspetor de Polícia Penal interessado.
§ 2º As cópias dos documentos constantes dos assentamentos funcionais ou cuja informação esteja sob a guarda da Superintendência de Recursos Humanos deverão ser providenciadas pelo seu Superintendente.
§ 3º O Inspetor de Polícia Penal concorrerá à promoção por merecimento com pontuação zero quando não entregar nenhum dos documentos previstos neste Decreto.
§ 4º O Inspetor de Polícia Penal que entregar documentos que estiverem em desacordo com as normas previstas neste Decreto, terá atribuída nota zero ao documento desaprovado.
Art. 4º Os títulos já cadastrados pela Comissão de Promoção, segundo os critérios estabelecidos neste Decreto, serão considerados para as promoções posteriores, desde que a pontuação não tenha sido suficiente para a promoção, concedendo-se aos Inspetores de Polícia Penal a oportunidade de apresentação de novos títulos.
Art. 5º Após a apreciação dos documentos apresentados pelos Inspetores de Polícia Penal interessados, a Comissão de Promoção fará publicar no Diário Oficial a tabela de pontuação dos concorrentes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, contados da reunião convocada para a elaboração e encaminhamento da lista.
Art. 6º Caso haja empate na tabela de pontuação serão considerados, para efeito de desempate, os seguintes critérios:
I - maior tempo no cargo de Inspetor de PolíciaPenal, computando-se a data de inclusão no sistema SIGRH;
II - o candidato com maior idade;
Parágrafo único. Persistindo o impasse será escolhido aquele que melhor se classificou no concurso público para ingresso no cargo.
Art. 7º No caso de discordância da pontuação recebida, o Inspetor de Polícia Penal interessado poderá apresentar pedido de reconsideração à Comissão de Promoção, por si, ou por representante, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data publicação da tabela de pontuação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A Comissão de Promoção receberá e apreciará os pedidos e determinará, no caso de mudança de pontos ou não, a publicação da lista final e definitiva de pontuação, bem como a sua afixação nas dependências dos órgãos, sem óbices aos demais meios de comunicação.
§ 2º A Comissão poderá determinar diligências, bem como terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogados uma vez por igual período, para concluir o resultado e conferir a publicidade oficial.
§ 3º Para efeito de contagem de pontos serão considerados os seguintes critérios:
I - cada título será considerado uma única vez, observado o disposto no art. 4º.;
II - somente serão aceitas certidões em que constem, expressamente, o início e o término do período declarado;
III - os diplomas, certificados e outros comprovantes de conclusão de cursos somente serão aceitos quando emitidos por instituição de ensino público ou particular legalmente reconhecida;
§ 4º Os títulos pontuados deverão atender aos seguintes critérios:
I - reconhecimento institucional;
II - reconhecimento intelectual;
III - reconhecimento de classe;
IV - reconhecimento de atividade operacional;
V - reconhecimento de bonificação por atividade fim;
VI - reconhecimento de efetivo de exercício;
VII - reconhecimento pela capacitação física - TAF facultativo.
Art. 8º Para efeitos de disposições deste Decreto, entende-se por "gestão penitenciária" todas as atividades relacionadas às atribuições da SEAP, voltadas para a eficiência do sistema prisional e que estão distribuídas entre as diferentes Subsecretarias e órgãos vinculados à Secretaria, incluindo não apenas as áreas de direito, serviço social, pedagogia e psicologia, mas também as de saúde, tecnologia, engenharia, finanças, contabilidade, segurança pública e todas as demais atividades de trabalho da SEAP.
Art. 9º São títulos de reconhecimento institucional, com a respectiva pontuação:
I - diploma de curso de doutorado, com carga horária mínima de 450 horas/aula: 45 (quarenta e cinco) pontos, limitado a 01 (um) título;
II - diploma de curso de mestrado nas áreas de concentração gestão penitenciária, com carga horária mínima de 360 horas/aula: 36 (trinta e seis) pontos, limitado a 01 (um) título;
III - diploma de curso de mestrado nas demais áreas, com carga horária mínima de 360 horas/aula: 30 (trinta) pontos, limitado a 01 (um) título, aplicável no caso de não enquadramento no inciso anterior;
IV - diploma de curso de pós-graduação lato sensu, nas áreas de concentração de gestão penitenciária, com carga horária mínima de 360 horas/aula: 25 (vinte e cinco) pontos, admitindo-se até 03(três) títulos;
V - diploma de Curso de pós-graduação lato sensu nas demais áreas, com carga horária mínima de 360 horas/aula: 20 (vinte) pontos, limitado a 01 (um)título;
VI - diploma de curso de graduação nas áreas afetas à gestão penitenciária, admitindo-se os diplomas de cursos correlatos que sejam reconhecidos pelo MEC: 15 (quinze) pontos, admitindo-se 02 (dois)títulos;
VII - conclusão de cursos ministrados pela Academia de Polícia Penal e/ou Escola de Inteligência Penitenciária, com carga horária mínima de 20 horas/aula: 01(um) ponto por curso; sem limite de cursos;
VIII - conclusão de cursos ministrados pela Academia de Polícia Penal e/ou Escola de Inteligência Penitenciária, com carga horária mínima de 60 horas/aula: 03 (três) pontos por curso, sem limite de cursos;
IX - conclusão de cursos ministrados pela Academia de Polícia Penal e/ou Escola de Inteligência Penitenciária, com carga horária mínima de 120 horas/aula: 05 (cinco) pontos por curso, sem limite de cursos;
X - conclusão de cursos ministrados pela Academia de Polícia Penal e/ou Escola de Inteligência Penitenciária, com carga horária mínima de 300 horas/aula: 07 (sete) pontos por curso, sem limite de cursos;
XI - conclusão de cursos ministrados pela Escola de Inteligência Penitenciária e Academia de Polícia Penal, com carga horária mínima de 600 horas/aula: 20 (vinte) pontos por curso, sem limite de cursos;
XII - diploma de curso em gestão penitenciária, com carga horária mínima de 120 horas/aula: 05 (cinco) pontos, admitindo-se até 03 (três) títulos;
XIII - diploma de curso relacionado com a gestão penitenciária, com carga horária mínima de 60 horas/aula: 03(três) pontos, admitindo-se até 05 títulos;
XIV - exercício da atividade de instrutor, em cursos organizados pela Academia de Polícia Penal e/ou Escola de Inteligência Penitenciária, devidamente certificado pela Chefia competente, com carga horária mínima de 20 horas/aula: 02 (dois) pontos, admitindo-se até 10 (dez) títulos referentes aos cursos que a aula tenha sido ministrada.
§ 1º Serão aceitas declarações de conclusão de curso de Instituições de Ensino Superior, atestando carga horária, matéria e conclusão de curso, no caso de falta dos diplomas referentes aos incisos I, II, III, IV, V e VI.
§ 2º No que se refere ao inciso XIV deverão ser reduzidas a termo a participação dos instrutores, com a comprovação de que atuou em curso ou instrução que tenha, no mínimo 20 horas/aula, limitados a 05 (cinco).
§ 3º Para os Inspetores de Polícia Penal que ingressarem no cargo público por concurso público realizado sob a égide da Lei Complementar nº 206 /2022, a qual exige o nível superior de escolaridade como requisito de investidura, a pontuação relativa ao título previsto no art. 9º., VI, deste Decreto somente será atribuída mediante apresentação de diploma diverso daquele apresentado por ocasião da posse no cargo.
Art. 10. São títulos de reconhecimento intelectual, com a respectiva pontuação:
I - produção cultural publicada, de autoria individual (ou coautoria) nas áreas integrantes da gestão penitenciária e segurança pública tais como: Livros, ou parte, Pareceres, Artigos Ensaios, que constem em revistas, periódicos, ou documentos físicos ou digitas, que gozem de reconhecimento acadêmico, crítico e informativo: 02 (dois) pontos por produção, admitindo-se até 3 (três) produções;
II - produção cultural publicada, de autoria individual (ou coautoria), nas demais áreas, ou que não se enquadrem tecnicamente nas condições do inciso anterior, tais como: Livros, ou parte, Pareceres, Artigos Ensaios, que constem em revistas, periódicos, ou documentos físicos ou digitas, que gozem de reconhecimento acadêmico, crítico e informativo: 01 (um) ponto por produção, admitindo-se até 3(três) produções;
III - conclusão de cursos ministrados pelas forças coirmãs de segurança ou forças militares, com carga horária mínima de 20 horas/aula:
02(dois) pontos por curso, admitindo-se até 05 (cinco) cursos;
IV - conclusão de cursos ministrados pelo Ministério da Justiça e Escolas de Governo em Segurança Pública: 01 (um) ponto, admitindo-se até 05 (cinco) cursos;
V - conclusão de cursos relacionados com a administração pública e segurança pública, inclusive de interesse nacional, com carga horária mínima de 100 horas/aula: 03 (três) pontos, admitindo-se até 05 (cinco) cursos;
VI - conclusão de cursos relacionados com a administração pública, segurança pública, inclusive de defesa e interesse nacional, com carga horária mínima de 20 horas/aula: 0,5 (meio) pontos, admitindo-se até 5(cinco) cursos;
VII - participação, como integrante de comissão organizadora de concurso público da Secretaria de Estado de administração Penitenciária, por participação: 04 (quatro) pontos, admitindo-se até 03 (três) participações;
VIII - participação com membro efetivo ou suplente de Colegiado ou Conselho no âmbito do Estado que tenha por escopo promover as políticas públicas e debater temas relacionados à segurança pública e à gestão penitenciária, por cada período de 06 (seis) meses: 03 (três) pontos; somente uma participação por período, limitado a 09 (nove) pontos;
IX - participação como membro efetivo, titular ou suplente, de Grupo de estudos ou Grupo de trabalho de interesse institucional, de pesquisa ou acadêmico, seja no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, das demais Secretarias integrantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro, e no âmbito dos outros entes da federação, incluindo-se as forças militares, que tratem de segurança pública, inclusive em âmbito nacional, geopolítica, economia, relações internacionais, gestão penitenciária e temas de interesse nacional, por pelo menos 06 meses, limitado a 01 (um) por período contabilizado e que possua divulgação de resultados em Boletim ou Informativo oficial de órgão da administração pública direta ou indireta, ou que tenha vínculo ou parceria com as forças policiais e militares: 1,5 (um ponto e cinco décimos) pontos; somente uma participação por período, limitado a 6 (seis) pontos;
X - pela organização e/ou apresentação de trabalhos, congressos, simpósios e seminários relacionados à Gestão Penitenciária: 1,5 (um ponto e cinco décimos) pontos, limitado a 6 (seis) pontos;
XI - participação em Congressosrelacionados à Segurança Pública: 01(um) ponto; sem limites de pontos.
§ 1º A comprovação da participação, criação e produção dispostas neste artigo deverão ocorrer por meio de documento oficial que tenha sido publicado em Diário Oficial, jornal, revista, periódico, físico ou digital, reconhecido pelo sistema do Qualis/CAPES ou base de dados de relevância como SciELO, Scorpus, PubMed, entre outras, ou também fornecido por órgão da administração pública em caráter oficial.
§ 2º Poderão ser aceitas certidões dos órgãos que forem afetos aos temas deste artigo, para efeito de auxiliar na comprovação de participação, criação e conclusão de curso, contendo claramente a indicação da Autoridade emissora, conteúdo com eventuais indicações de título, carga horária, função do solicitante e sua conclusão ou resultados.
Art. 11. São títulos de reconhecimento de classe, com a respectiva pontuação:
I - exercício do cargo em comissão de Secretário de Estado de Administração Penitenciária e Subsecretário Geral, por cada 03 (três) meses no cargo: 15 (quinze) pontos, limitado ao máximo de 120 (cento e vinte) pontos;
II - exercício de cargo em comissão de Subsecretário de Estado de Administração Penitenciária, Chefe de Gabinete, Ouvidor Geral e Corregedor Geral, por cada 03 (três) meses no cargo: 10 (dez) pontos, limitado a 80 (oitenta) pontos;
III - exercício do cargo em comissão de Superintendente, Subcorregedor, Assessor Especial da SEAP, por cada 03 (três) meses no cargo: 08(oito) pontos, limitado a 64 (sessenta e quatro) pontos;
IV - exercício de cargo em comissão de Coordenador da SEAP, por cada 03 meses no cargo: 05 (cinco) ponto, limitado a 40 (quarenta) pontos;
V - exercício de cargo em comissão de Diretor de Divisão da SEAP, por cada 03 (três) meses no cargo: 03 (três) pontos, limitado a 40 (quarenta) pontos;
VI - exercício do cargo em comissão de Chefe de serviço, de divisão, de seção ou setor da SEAP, por cada 03 (três) meses no cargo: 02 (dois) pontos, limitado a16(dezesseis) pontos;
VII - elogio formalizado, publicado em Boletim Interno: 01 (um) ponto, limitado aos 08 (oito) últimos;
VIII - medalhas concedidas por outros órgãos públicos: 02 (dois) pontos, sem limite de medalhas;
IX - medalha de mérito penitenciário: 05 (cinco) pontos, sem limite de medalhas.
§ 1º A pontuação estabelecida neste artigo será atribuída em razão dos cargos em comissão efetivamente exercidos, independentemente da denominação do órgão administrativo da SEAP em que se deram tais funções.
§ 2º Os cargos em comissão tratados neste artigo se referem àqueles que integram à estrutura administrativa das Subsecretarias Geral, de Administração, de Reintegração Social, de Gestão em Saúde Penitenciária, de Inteligência, da Corregedoria Geral e da Chefia de Gabinete, excetuando-se os cargos da Superintendência de Operações Especiais, da estrutura da Subsecretaria Geral, bem como os da Subsecretaria Operacional, que são disciplinado pelo artigo 12 do presente decreto.
§ 3º O elogio citado no inciso VII deste artigo é o concedido pelo Titular da Pasta.
§ 4º O regramento para a concessão da medalha do Mérito Penitenciário é o contido no Decreto nº 41.006 , de 06 de novembro de 2007.
Art. 12. São títulos de reconhecimento por atividade operacional, com a respectiva pontuação:
I - exercício de cargo em comissão de Superintendente de área operacional ou de grupamentos especiais, por cada período de 03 (três) meses: 09 (nove) pontos, limitado a 72 (setenta e dois) pontos;
II - exercício de cargo em comissão de Coordenadores de Área de Unidades Prisionais, de Unidades Hospitalares, e de Grupamentos Operacionais, por cada período de 03 (três) meses:08(oito) pontos, limitado a 64(sessenta e quatro) pontos;
III - exercício de cargo em comissão de Diretor de Unidades Prisionais, de Hospitalares e de Grupamentos Operacionais, por cada período de 03 (três) meses: 07 (sete) pontos, limitado a 56 (cinquenta e seis pontos);
IV - exercício de cargo em comissão de Subdiretor, Chefe de Segurança e de Classificação, de Unidades Prisionais e de Unidades hospitalares, por cada período de 03 (três) meses:06 (seis) pontos, limitado a 48 (quarenta e oito) pontos;
V - exercício de cargo em comissão de chefia de turma de Unidades Prisionais e hospitalares, por cada período de 03 (três) meses: 05 (cinco) pontos, limitado a 40 (quarenta) pontos;
VI - exercício nos demais cargos em comissão de chefia de setor/serviço/
Seção de Unidades Prisionais, Das Unidades Hospitalares e de Grupamentos Operacionais, Por Cada Período de 03 (três) Meses: 03 (três) Pontos, Limitado a 24 (vinte e Quatro) Pontos.
§ 1º A pontuação estabelecida neste artigo será atribuída em razão dos cargos em comissão efetivamente exercidos, independentemente da denominação do órgão administrativo da SEAP em que se deram tais funções.
§ 2º Os cargos em comissão de Chefe de seção e de setor são àqueles que se referem às ramificações por regiões ou das turmas de plantão dos Grupamentos Operacionais, além das turmas de plantão das Unidades Prisionais e Hospitalares.
Art. 13. São títulos de reconhecimento por bonificação por atividade fim, com a respectiva pontuação:
I - Inspetores de Polícia Penal lotados em turmas de plantão de Unidades Prisionais e Hospitalares, por cada período de 01 (um) ano: 05 (cinco) pontos por ano de serviço, limitado a 50 (cinquenta)pontos;
Art. 14. São considerados títulos de reconhecimento das atividades desempenhadas e executadas em órgãos internos da SEAP, com a respectiva pontuação:
I - atividades desempenhadas e executadas em funções nos órgãos internos da Secretaria de Administração Penitenciária, a cada período de 6 (seis) meses: 3 (três) pontos, ilimitados, inclusive aquelas previstas nos artigos 11, 12 e 13, cujo tempo será computado de forma cumulativa com o disposto neste artigo.
Art. 15. Fica instituído o reconhecimento pela capacitação física, por meio do teste de aptidão física (TAF) facultativo simplificado, a fim de atribuir reconhecimento aos Inspetores de Polícia Penal que lograrem êxito no teste de físico de corrida que terá por finalidade aferir, por grau de tempo, seu condicionamento físico e, em razão disso lhe atribuir pontos.
§ 1º A escolha para a realização do TAF ocorrerá no momento da primeira fase do concurso interno, que será para formalização, apuração de certidões e documentos, ocasião que o Inspetor de Polícia Penal deve indicar seu interesse em realizar o TAF.
§ 2º Serão convocados para o teste físico os Inspetores de Polícia Penal que estejam contidos em até 03 (três) vezes o número de vagas disponibilizadas no edital do concurso interno.
§ 3º A realização do TAF será com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência entre a data da manifestação de interesse até a sua efetiva realização.
§ 4º O tempo para a classificação no TAF sempre será de 12 (doze) minutos, tanto para homens e mulheres, sendo pontuado de acordo com a distância percorrida, da seguinte forma:
I - para homens:
a) 2.400 (dois mil e quatrocentos metros): 15 pontos;
b) 2.800 (dois mil e oitocentos metros): 20 pontos;
c) 3.200 (três mil e duzentos metros): 25 pontos;
II - para mulheres:
a) 2.000 (dois mil metros): 15 pontos;
b) 2.400 (dois mil e quatrocentos metros): 20 pontos;
c) 2.800 dois mil e oitocentos metros): 25 pontos.
Art. 16. A promoção por merecimento, além dos requisitos previstos neste decreto, será precedida de Investigação Social, destinada a apurar a idoneidade funcional, a conduta moral, e os antecedentes criminais do Inspetor de Polícia Penal.
§ 1º A Investigação Social abrangerá:
I - a análise da conduta funcional realizada pela Corregedoria Geral;
II - a análise dos aspectos criminais realizada pela Subsecretaria de Inteligência.
§ 2º Não será considerado idôneo para promoção por merecimento o Inspetor de Polícia Penal que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar ou que tenha sido punido:
I - nos últimos 05 (cinco) anos com pena de suspensão;
II - nos últimos 03 (três) anos com pena de advertência ou repreensão.
§ 3º Para fins da análise prevista no inciso II do
§1º deste artigo, serão considerados:
I - registro de ocorrência, inquérito ou ação penal por crime praticado com violência; por tráfico de drogas, formação de quadrilha ou bando, organização criminosa e tráfico de armas ou pessoas, ou de tipo penal conexo a tais crimes, desde que as circunstâncias dos fatos demonstrem um perfil inadequado à profissão policial penal, tais como:
a) Crimes relativos à lei 10.826 /03 (Armas de Fogo);
b) Crimes relativos à lei 8.072 /70 (Crimes Hediondos);
c) Crimes relativos à lei 11.340 /06 (Lei Maria da Penha);
d) Crimes relativos à lei 11.343 /06 (Lei de Tóxicos);
e) Crimes relativos à lei 12.850 /13 (Lei das Organizações Criminosas);
f) Crimes relativos à lei 12.015 /07 (Lei de Corrupção de Menores);
g) Crimes capitulados no Decreto-Lei 2.848 /40 (Código Penal), excetuando-se os culposos, que serão analisados de acordo com as circunstâncias do fato e com o grau que atinjam a honorabilidade social da atividade policial penal perante a sociedade;
h) Crimes capitulados no Decreto-Lei 1.001 /69 (Código Penal Militar), excetuando-se os culposos, que serão analisados de acordo com as circunstâncias do fato e com o grau que atinjam a honorabilidade social da atividade policial penal perante a sociedade;
i) Crimes dolosos capitulados em demais leis penais extravagantes, que serão analisados de acordo com as circunstâncias do fato e com o grau que atinjam a honorabilidade e credibilidade da atividade policial penal perante a sociedade;
II - registro de ocorrência, inquérito ou ação penal referente a crime contra a Administração Pública;
III - folha criminal com anotações reiteradas, a partir de três ou mais registros;
IV - processo penal pela prática de crime incompatível com a atividade do policial penal;
V - processo penal pela prática de contravenção incompatível com a atividade policial.
Art. 17. A Secretária de Estado de Administração Penitenciária criará a Comissão de Promoção da SEAP e designará seus membros, a qual poderá utilizar os recursos materiais e humanos para o exercício de suas atribuições.
Art. 18. O edital do concurso interno disciplinará as especificidades da Promoção por Merecimento.
Art. 19. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Promoção, cabendo pedido de reconsideração à própria Comissão e recurso administrativo ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária, que decidirá em última instância administrativa.
Parágrafo único. O edital de abertura de vaga irá dispor sobre a apresentação do pedido de e consideração e a interposição do recurso administrativo.
Art. 20. Fica revogado o Decreto estadual nº 42.373 , de 25 de março de 2010.
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador