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Decreto nº 49.969/2025

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS RELATÓRIOS CONTÁBEIS DE PROPÓSITO GERAL E ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO.

DECRETO Nº 49.969, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS RELATÓRIOS CONTÁBEIS DE PROPÓSITO GERAL E ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV, do

Art. 145. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e Lei Complementar, nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e na Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nas demais disposições legais pertinentes, o disposto no Processo nº sEI-040004/000158/2024, e;

CONSIDERANDO:

- o previsto no Decreto nº 47.974 , de 03 de março de 2022, que dispõe sobre a elaboração, organização e monitoramento das contas de governo estadual e dá outras providências.

- a Deliberação nº 284, de 25 de janeiro de 2018, que determina a análise das Contas de Governo Estadual apresentadas anualmente pelo Governador do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a elaboração e consolidação das demonstrações contábeis com vistas a organização da prestação de contas do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, obedecerão às disposições contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.

Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber e sem prejuízo de sua autonomia e respectivas competências, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Compete a Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado a orientação, o tratamento e o controle dos atos e fatos relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Estadual, com vistas à elaboração e consolidação das demonstrações contábeis, bem como a elaboração e organização da Prestação de Contas de Governo Estadual.

§ 1º A Prestação de Contas de Governo será organizada e encaminhada anualmente à Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Cabe ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro o encaminhamento da Prestação de Contas de Governo ao Tribunal de Contas do Estado, conforme o prazo previsto no art. 145, inciso XIII, da Constituição Estadual e no art. 36,

§ 1º, da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E CONTAS DE GOVERNO

Art. 4º Com o propósito de garantir a tempestiva elaboração e consolidação das Demonstrações Contábeis, as Unidades Gestoras deverão regularizar todas as inconsistências no/Sistema Integrado de Gestão Orçamentária e Contábil do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-RIO.

§ 1º Os seguintes critérios devem ser observados mensalmente:

I - Conformidade Contábil referente ao mês anterior ao encerrado;

II - Conciliação Bancária referente ao mês anterior ao encerrado;

III - Regularização das pendências referentes às Validações Contábeis.

§ 2º O bloqueio da funcionalidade de emissão de nota de empenho das unidades gestoras que não efetuarem as regularizações necessárias tempestivamente ocorrerá no segundo dia útil a contar do bloqueio do mês no SIAFE-RIO, conforme cronograma estabelecido no Decreto de Programação e Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.

§ 3º Após a devida regularização, as unidades gestoras que sofrerem o bloqueio da funcionalidade de emissão de nota de empenho serão desbloqueadas em até dois dias úteis a contar do envio de comunica à unidade gestora: 200600 - SUBCONT/SUDEC - ACOMPANHAMENTO E INTEGRIDADE CONTÁBIL.

§ 4º A Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado informará por comunica o encerramento mensal no SIAFE-RIO, que ocorrerá a partir do segundo dia útil do bloqueio.

§ 5º Serão consideradas para fins de bloqueio da funcionalidade de emissão da nota de empenho, todas as equações de inconsistências, seguindo o mesmo prazo estabelecido no

§ 2º, nos bloqueios dos meses de competência março, junho e setembro no SIAFE-RIO.

§ 6º As regularizações das inconsistências do mês de dezembro deverão ocorrer no prazo limite de inscrição dos restos a pagar, a ser definido no decreto de encerramento do exercício vigente.

Art. 5º A funcionalidade da emissão da nota de empenho poderá ser desbloqueada pelo prazo máximo de cinco dias, mediante solicitação do assessor de contabilidade ou equivalente e do ordenador de despesas, contendo as providências adotadas para a regularização, bem como as justificativas para a não regularização tempestiva do fato gerador das inconsistências.

Parágrafo único. As unidades gestoras deverão instruir um único processo administrativo para cada exercício, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio do Tipo Processual "Contabilidade: Solicitação de desbloqueio de Nota de Empenho - NE", e encaminhar o "Formulário p/ sol. desbloqueio de nota de empenho", disponibilizado no SEI, preenchido de forma integral à SEFAZ/SUBCONT, com vistas à SEFAZ/COOARIC, que avaliarão a possibilidade de liberação.

Art. 6º Para fins de implementação de procedimentos que visam melhor divulgação em Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis Consolidadas, as unidades gestoras selecionadas para este fim serão elencadas em portaria da SUBCONT, conforme critérios técnicos de seletividade.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO

Art. 7º Para fins de elaboração da Prestação de Contas de Governo Anual e, visando o cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos pela Lei Complementar Federal nº 101 /2000, os respectivos responsáveis deverão encaminhar a documentação constante dos incisos I a XVII diretamente à Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, conforme disposições deste Decreto.

I - pelas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, não incluídas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o 10º dia útil do mês de novembro do exercício de referência:

a) o Balanço Patrimonial com data base em 31 de outubro do exercício de referência, assinado pelo(a) respectivo(a) contador(a) titular, sem prejuízo da remessa das prestações de contas, estabelecida pelo Decreto nº 46.794 , de 15 de outubro de 2019 e alterações posteriores;

b) demonstrativo da composição acionária, discriminada por tipos de ações, valores e a última ata de alteração do capital social.

II - Pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até o dia 10º dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao de referência:

a) Relação das Operações de Crédito, das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) e das garantias e contragarantias de Valores, porventura realizadas no exercício, contendo a identificação da instituição financeira, a data da celebração da operação, o número do contrato correspondente, o valor contraído e seu objeto/finalidade;

b) Notas Explicativas sobre as inconsistências contábeis identificadas no SIAFE-RIO, bem como demais fatos relevantes e que auxiliem na evidenciação da situação patrimonial do Tesouro do Estado;

c) Demonstrativo da evolução da Dívida Fundada Interna e Externa e por Tipo de Administração (direta e indireta), evidenciando o saldo inicial, toda movimentação realizada (emissão, reajuste, resgate e envio no âmbito do Novo Regime de Recuperação Fiscal (NRRF)) e o saldo ao final do exercício, no formato XLS;

d) Relatório técnico sobre a evolução da Dívida Fundada Interna e Externa e por Tipo de Administração (direta e indireta) esclarecendo detalhadamente os impactos do NRRF no saldo da dívida do Estado;

e) Relatório acompanhado de documentos e informações pertinentes, que demonstre a implementação e adequação das ações e medidas adotadas para fiscalização das receitas no combate à sonegação tributária e na busca pela recuperação de créditos, bem como pelo incremento das receitas;

f) Resolução que divulga as metas bimestrais de arrecadação e as alterações porventura realizadas, nos formatos PDF e XLS,

g) Nota técnica que evidencie a memória de cálculo e comprovação de todas as deduções que tenham afetado o recebimento da receita de royalties e participações especiais ingressadas no RIOPREVIDÊNCIA, de maneira que possa ser efetuada a exata conferência dos valores de participações governamentais registrados nas Fontes de Recurso de Royalties, nos formatos PDF e XLS.

III - pela Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, até o dia 10º dia útil do mês de janeiro do exercício de referência, nos formatos PDF e XLS:

a) Demonstrativo Contábil evidenciando o saldo da Dívida Ativa (tributária e não tributária) no início do exercício, toda movimentação realizada (inscrições, ajustes, acréscimos moratórios, pagamentos, cancelamentos, abatimentos/anistia, compensações) e o saldo da Dívida Ativa ao final do exercício;

b) Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa Tributária e não Tributária por Natureza de Débito, com posição em 31 de dezembro do exercício de referência, destacando os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da Administração Indireta e o Consolidado;

c) Demonstrativo do cálculo do ajuste a valor recuperável referente à Dívida Ativa, segregando os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da Administração Indireta e o Consolidado;

d) Relatório das Apropriações de Dívida Ativa com Créditos Especiais da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro do exercício, sendo discriminado o valor da compensação da Dívida Ativa por Precatórios; e

e) Relatório das ações de recuperação de créditos na instância judicial, conforme dispõe o art. 58 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

IV - pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça, até o 10º dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao de referência, nos formatos PDF e XLS:

a) relação discriminada com os números dos precatórios, credor e valor, bem como a tabela demonstrando a movimentação nas contas "Precatórios e Sentenças Judiciais", de forma segregada, a fim de uma análise qualitativa, contendo: UG, Saldo Inicial, Inscrições, Pagamentos, Compensações (Dívida Ativa), Baixas (Cancelamentos/Transferências), Atualizações e Saldo Final.

V - pela Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro - RIOTRILHOS, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro - DER-RJ e pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC até o 10º dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente ao de referência.

a) movimentação das outorgas das concessões, ou declaração de sua inexistência.

VI - pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG:

a) Até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente ao de referência: Relatório contendo estudo que demonstre o impacto gerado pela aplicação dos recursos advindos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP na qualidade de vida dos cidadãos fluminenses, contemplando a relação entre os principais indicadores e os investimentos do Estado do Rio de Janeiro financiados com tais recursos;

VII - pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, até o 10º dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao de referência:

a) Relatórios sobre o desempenho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

b) Parecer emitido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB a que se refere o Parágrafo Único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113 /2020.

VIII - Pelas Unidades Gestoras que executaram Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) na Função 12 - Educação, no cômputo da aplicação mínima em MDE, até o 10º dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao de referência.

a) Documentação, mediante certificação por parte do responsável do controle interno, para fins de inclusão de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) no cômputo da aplicação mínima em MDE, com base no art. 35, II, da Lei Federal nº 4.320 /64, quando cabível, que comprove:

- que as despesas não foram consideradas em exercícios anteriores;

- que atendam aos critérios previstos no art. 37 da Lei Federal nº 4.320 /64; e

- que as despesas podem ser qualificadas como despesas em MDE, conforme critérios estabelecidos pelo art. 70 da LDB.

IX - Pelas Unidades Gestoras que executaram Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) na Função 10 - Saúde, no cômputo da aplicação mínima em ASPS, até o 10º dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao de referência.

a) Documentação, mediante certificação por parte do responsável do controle interno, para fins de inclusão de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) no cômputo da aplicação mínima em ASPS, com base no art. 35, II, da Lei Federal nº 4.320 /64, quando cabível, que comprove:

- que as despesas não foram consideradas em exercícios anteriores;

- que atendam aos critérios previstos no art. 37 da Lei Federal nº 4.320 /64; e

- que as despesas podem ser qualificadas como despesas em ASPS, conforme critérios estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 141 /12.

X - pela Secretaria de Estado de Saúde, até o 10º dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao de referência:

a) parecer do Conselho Estadual de Saúde quanto à fiscalização da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, abrangendo todo o exercício de referência, na forma do

§ 3º, artigo 77 do ADCT c/c

§ 3º, artigo 36 da Lei Complementar nº 141 /12;

b) cópia integral das atas de reuniões e das Deliberações do Colegiado do Conselho Estadual de Saúde ocorridas no exercício de referência;

c) Balanço Orçamentário do Fundo Estadual de Saúde, incluindo o Quadro da Execução de Restos a Pagar Não Processados e o de Restos a Pagar Processados; e Notas Explicativas acerca das receitas e despesas intraorçamentárias, se for o caso;

d) Balanço Financeiro;

e) Balanço Patrimonial do Fundo Estadual de Saúde, incluindo o Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes, apresentando o detalhamento das respectivas rubricas; Quadro do Superávit/Déficit Financeiro; e Notas Explicativas contendo o detalhamento das contas relevantes;

f) Demonstração das Variações Patrimoniais do Fundo Estadual de Saúde;

g) Demonstrativo da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 da Lei Federal nº 4.320 /64;

h) Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei Federal nº 4.320 /64;

i) Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis do Fundo Estadual de Saúde;

XI - pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA até o 10º dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao de referência (alínea "a") e último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao de referência (demais alíneas):

a) Relatório de Avaliação Atuarial do RPPS e do Fundo dos Militares, realizado por técnico habilitado ou entidade independente e legalmente habilitada, ano base de referência e o anterior;

b) Memórias de cálculo que evidenciem e expliquem as exclusões e ajustes efetuados na receita de royalties e participações especiais do petróleo consignadas ao RIOPREVIDÊNCIA, relativas ao exercício de referência;

c) Nota Técnica explicativa das hipóteses atuariais ocorridas no período;

d) Nota Técnica com a avaliação do valor contabilizado no Balanço Patrimonial do RIOPREVIDÊNCIA em 31 de dezembro do exercício de referência, para o fluxo de ICMS parcelado recebido pelo Fundo;

e) Nota Técnica com a avaliação do valor contabilizado no Balanço Patrimonial do RIOPREVIDÊNCIA em 31 de dezembro do exercício de referência, para o fluxo financeiro do FUNDES recebido pelo Fundo;

f) Balanço Orçamentário, incluindo o Quadro da Execução de Restos a Pagar Não Processados e o de Restos a Pagar Processados; e Notas Explicativas acerca das receitas e despesas intraorçamentárias, se for o caso;

g) Balanço Financeiro;

h) Balanço Patrimonial, incluindo o Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes, apresentando o detalhamento das respectivas rubricas; Quadro do Superávit/Déficit Financeiro; e Notas Explicativas contendo o detalhamento das contas relevantes;

i) Demonstração das Variações Patrimoniais;

j) Demonstrativo da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 da Lei Federal nº 4.320 /64;

k) Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei Federal nº 4.320 /64;

l) Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis.

XII - pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao de referência:

a) os demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, em atendimento ao disposto no

§ 6º do art. 5º. da Lei Estadual nº 6.243 /12.

XIII - pela Comissão de Acompanhamento e Monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal (COMISARRF), até o 10º dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao de referência:

a) Relatório contendo informações acerca do cumprimento das ações previstas no PRF para o exercício de referência com justificativa para as ações não realizadas, bem como com os apontamentos da ocorrência de desrespeito às vedações do Regime de Recuperação Fiscal.

XIV - pela Secretaria de Estado da Casa Civil, até o 10º dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao de referência:

a) Relação informando os órgãos superiores e suas unidades subordinadas existentes no exercício. Com relação às Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, deverá ser informada sua respectiva vinculação ao órgão da administração direta;

b) Relatório de Bens Imóveis, contendo relação individualizada dos imóveis de propriedade do Estado, classificada por utilização e com a indicação de seus ocupantes, fazendo ainda constar seus valores de avaliação ou reavaliação, com a indicação da unidade gestora, preferencialmente extraído do sistema estadual de patrimônio;

c) Relatório sobre a implantação do sistema estadual de patrimônio com a relação de unidades gestoras que já estão utilizando o sistema;

d) Comprovantes de inserção dos dados das concessões vigentes no sistema SIGFIS - Módulo Atos Jurídicos - Concessões conforme Deliberação TCE-RJ nº 281/2017;

XV - pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, até 10º dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao de referência:

a) Atas das Audiências Públicas realizadas em conformidade com os prazos estabelecidos no

§ 4º do art.9º. da Lei Complementar Federal nº 101 /2000;

b) Comprovantes dos chamamentos para a participação nas Audiências Públicas de demonstração e avaliação das metas fiscais.

XVI - pelas Assessorias de Contabilidade ou equivalentes de todas as Unidades Gestoras integrantes do SIAFE-RIO, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao de referência:

a) Declaração Anual do Contador devidamente assinada;

b) Certificado de Regularidade Profissional - CRP emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

§ 1º A documentação referente aos incisos I a XV deverá ser encaminhada para a unidade SEFAZ/SUPDEC, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) com o Tipo Processual "Administrativo: Prestação de Contas Anual de Gestão".

§ 2º Os Órgãos e Entidades não obrigados à utilização do SEI deverão encaminhar a documentação para o e-mail: subcont@fazenda.rj.gov.br.

XVII - pelas Assessorias de Contabilidade ou equivalentes dos Órgãos Setoriais do patrimônio ambiental, de que trata o Decreto 49.460 /2025, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao de referência:

a) Notas Explicativas, consoante o Comunicado Técnico CTPS 02 editado pelo Conselho Federal de Contabilidade, contendo todas as informações relevantes relacionadas aos bens do patrimônio ambiental e créditos de ativos ambientais do Estado, consoante o art. 14 do Decreto 49.460 /2025.

Art. 8º A Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado poderá exigir documentação adicional para composição das Contas de Governo, em decorrência de solicitação dos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os demais procedimentos contábeis relativos à elaboração da Prestação de Contas de Governo deverão observar as Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como as normatizações editadas pela Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o Decreto nº 49.341 , de 22 de outubro de 2024.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador