Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.961/2025

ALTERA O DECRETO Nº 44.879, DE 15 DE JULHO DE 2014 QUE "ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS QUE IMPLIQUEM DISPÊNDIO FINANCEIRO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

DECRETO Nº 49.961 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025 *REPUBLICADO D.O DE 12/11/2025*

ALTERA O DECRETO Nº 44.879 , DE 15 DE JULHO DE 2014 QUE "ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS QUE IMPLIQUEM DISPÊNDIO FINANCEIRO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo SEI-150001/014953/2025,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.879 , de 15 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - Os convênios, aditivos e demais instrumentos congêneres que envolvam dispêndio financeiro direto ou repasse de recursos pelo ente estadual serão firmados pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade concedente da administração pública estadual, sendo estes atos indelegáveis.

I - Quando o encargo financeiro estadual total for superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil de reais), os autos do respectivo processo de convênio deverão ser remetidos à Controladoria-Geral do Estado - CGE.

a) A CGE terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos para realizar a análise de risco, conformidade e controle preventivo dos procedimentos encaminhados, restituindo os autos ao órgão ou entidade solicitante.

(...)

§ 4º Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições deste Decreto, fica dispensada a remessa de que trata o inciso I deste artigo nos seguintes casos:

§ 5º As declarações de que tratam o inciso IX,

§ 1º, do artigo 7º e o

§ 2º do artigo 8º deste Decreto deverão ser assinadas pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública estadual concedente, sendo estes atos indelegáveis.

(...)

Art. 7º As propostas de convênios deverão ser submetidas previamente ao Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, que emitirá pronunciamento técnico quanto à adequação do projeto ao Plano Plurianual - PPA, à Lei Orçamentária Anual - LOA e aos Projetos de Governo.

(...)

XII - Envio da proposta pelo Secretário de Estado competente com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data prevista para sua celebração, que deverá vir expressamente consignada.

(...)

Art. 19. A execução dos convênios será monitorada pelo Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, que verificará sua fidelidade ao escopo do ajuste, ao cumprimento do cronograma e alcance das metas, à execução orçamentária, assim como à prestação de contas junto ao órgão concedente.

§ 1º Caso seja constatado algum desvio na execução dos convênios, o Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, emitirá relatório ao órgão ou entidade concedente, que deliberará sobre a continuidade ou não do respectivo convênio e proporá as medidas administrativas cabíveis.

§ 2º No exercício da função de monitoramento da execução dos convênios estaduais, o Órgão Central de Gerenciamento de Convênios poderá determinar ao órgão ou entidade concedente, fixando prazo, se necessário, a adoção das providências de fiscalização que entender necessárias à verificação da fidelidade da execução do convênio ao escopo do ajuste, do cumprimento do cronograma e alcance das metas, da execução orçamentária e da prestação de contas, tais como:

(...)

Art. 20. (...)

VI - Atuar como interlocutor do órgão responsável pela celebração do convênio perante ao Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, o convenente e/ou concedente, e os órgãos do Estado envolvidos com o acompanhamento e com a execução do convênio; e

(...)

Art. 28. O órgão setorial de controle interno ou setor equivalente da entidade administrativa concedente pronunciar-se-á por meio de relatório e parecer conclusivo, a ser encaminhado ao Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, quanto à execução das metas e à regularidade ou não da aplicação dos recursos financeiros transferidos, oriundos de Órgãos e Entidades do Governo do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo convenente, bem como sobre os resultados alcançados.

(...)

Art. 30. A Secretaria de Estado da Casa Civil editará normas, orientações e procedimentos pertinentes ao cumprimento das disposições deste Decreto, inclusive com relação às exigências procedimentais, orçamentárias, financeiras e para prestação de contas, em harmonia com as diretrizes, metodologias e indicadores estabelecidos pelo Órgão Central de Gerenciamento de Convênios."

Art. 2º Ficam revogados o inciso II e o

§ 1º do art. 1º. e o art. 25, todos do Decreto nº 44.879 , de julho de 2014.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador