Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.937/2025

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, DESTINADO A ACOMPANHAR O PLANEJAMENTO, A EXECUÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO REFERENTE À ESTRUTURAÇÃO E GESTÃO DO MUSEU DA IMAGEM E DO SOM - MIS COPACABANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 49.937 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, DESTINADO A ACOMPANHAR O PLANEJAMENTO, A EXECUÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO REFERENTE À ESTRUTURAÇÃO E GESTÃO DO MUSEU DA IMAGEM E DO SOM - MIS COPACABANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145 da Constituição Estadual , e o que consta no processo nº sEI-150001/013321/2025; e CONSIDERANDO:

- a relevância cultural, histórica e artística do Museu da Imagem e do Som - MIS COPACABANA, enquanto equipamento público de referência nacional e internacional;

- a necessidade de assegurar a adequada manutenção, funcionamento e modernização do referido espaço cultural, em observância ao interesse público e à política estadual de promoção da cultura; e

- a competência da Secretaria de Estado da Casa Civil para coordenar, integrar e apoiar ações administrativas e interinstitucionais de interesse da administração pública estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter temporário, para acompanhar o planejamento, a execução e a implementação do processo licitatório visando à estruturação e gestão do Museu da Imagem e do Som - MIS COPACABANA.

§ 1º O Grupo de Trabalho deverá utilizar todos os meios, presenciais e digitais possíveis, para cumprir os objetivos previstos no caput deste artigo.

§ 2º Este Decreto não abrange as etapas de construção e obras do Museu da Imagem e do Som - MIS COPACABANA.

Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1º. será composto pelos seguintes servidores:

I - Fabio Tadeu Nicolosi Serrão, ID Funcional nº 5113638-4, pela Secretaria de Estado da Casa Civil;

II - Débora Peçanha Gonçalves, ID Funcional nº 4362478-2, pela Secretaria de Estado da Casa Civil;

III - Mateus Marcelo Silva de Lima, ID Funcional nº 5113638-4, pela Secretaria de Estado da Casa Civil;

IV - Patrícia Damasceno de Andrade, ID Funcional nº 5095734-1, pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

V - Lucienne Figueiredo dos Santos, ID Funcional nº 3217104-8, pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

§ 1º O Grupo de Trabalho será presidido pelo servidor Fabio Tadeu Nicolosi Serrão, ID Funcional nº 5113638-4.

§ 2º Poderão ser convidados, a critério do Presidente, especialistas de notório saber, em caráter permanente ou eventual, para colaborar nas atividades do grupo de trabalho.

Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - propor encaminhamentos e medidas que assegurem a adequada condução dos processos licitatórios e administrativos relacionados à estruturação e gestão do Museu da Imagem e do Som - MIS COPACABANA;

II - apoiar a adoção de providências necessárias à gestão e modernização do referido equipamento cultural;

III - coordenar a interface com outros órgãos da administração pública estadual, direta e indireta;

IV - encaminhar relatórios e recomendações periódicas sobre o andamento das atividades descritas no artigo 1º

Art. 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á ordinariamente com periodicidade quinzenal e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Casa Civil ficará responsável pela realização do processo licitatório da estruturação e gestão do Museu da Imagem e do Som - MIS COPACABANA;

Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado prestará assessoria jurídica às atividades do grupo de trabalho, através das assessorias das Secretarias participantes, sem prejuízo da atuação do Procurador-Geral do Estado, quando se entender necessário.

Art. 7º Os atos decorrentes do Grupo de Trabalho não importarão aumento de despesa, sendo a participação considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador