Decreto nº 49.915/2025
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 49.915 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares Federais, nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e nº 159 , de 19 de maio de 2017 (Regime de Recuperação Fiscal), nas Leis Complementares Estaduais nº 198 , de 28 de dezembro de 2021, em especial o
§ 2º, do art. 1º. e nº 193 , de 05 de outubro de 2021 (Normas e Diretrizes Fiscais, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal para o ERJ), na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 10.276 , de 09 de janeiro de 2024 (Plano Plurianual - 2024/2027 - PPA), nº 10.461 , de 17 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 - LDO), nº 10.665 , de 14 de janeiro de 2025 (Lei Orçamentária Anual para 2025 - LOA), no Decreto de Criação do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), nº 46.787 , de 14 de outubro de 2019, nas demais disposições legais pertinentes, e o disposto no Processo nº sEI-120001/002818/2025,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2025, as disposições de caráter contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber e sem prejuízo de sua autonomia e respectivas competências, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A data limite para o empenho da despesa será o dia 14 de outubro de 2025.
§ 1º Respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101 /2000, excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou por lei específica;
III - as custeadas com recursos recebidos de Convênios, fonte de recurso (FR 1.570.212, 1.571.212; 1.572.212, 1.575.212, 1.631.212, 1.632.212, 1.633.212, 1.636.212, 1.665.212, 1.700.212, 1.701.212, 1.702.212, 1.703.212 e 1.700.214), com receita efetivamente arrecadada;
IV - as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, de contratos em curso regidos pela respectiva lei, e, no inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal 14.133 , de 1 de abril de 2021;
V - as com prêmios lotéricos, no âmbito da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ;
VI - as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
VII - as despesas de carácter obrigatório e as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
VIII - as realizadas com recursos provenientes de:
a) Salário Educação (FR 1.550.105);
b) Ressarcimento de Pessoal (FR 1.501.120);
c) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (FR 1.750.126);
d) Recursos Oriundos de Leis ou Acordos - (FR 1.799.140);
e) Operações Oficiais de Fomento (FR 1.799.195);
f) Contratos intraorçamentários de Gestão de Saúde (FR 1.899.223);
g) Transferências Legais Recebidas da União (FR 1.540.215, 1.541.215, 1.551.224, 1.552.224, 1.553.224, 1.569.224, 1.660.224, 1.661.224, 1.712.224, 1.713.224, 1.714.224, 1.747.224 e 1.749.224);
h) Sistema Único de Saúde - SUS (FR 1.600.225, 1.601.225, 1.602.225, 1.603.225, 1.605.225, 1.621.225 e 1.622.225);
i) Auxílio financeiro da União para ações emergenciais ao setor cultural (FR 1.747.227, 1.749.227);
j) Conservação Ambiental (FR 1.799.297);
k) Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (FR 1.719.228);
l) Transferência especial da União (1.706.260);
m) Transferência da União referente à participação na exploração de petróleo e gás natural destinada ao FEP Lei 9478 /1997 (FR 1.720.153); e
n) Transferência da União referentes a cessão onerosa (FR 1.704.193, 1.721.193).
IX - as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
X - as despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
XI - aquelas suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito (FR 1.574.111, 1.634.111, 1.754.111, 1.754.211), até o limite da efetiva arrecadação;
XII - as realizadas com prestação de serviços de fornecimento de combustíveis e gestão do abastecimento no âmbito do Sistema de Governança e Gestão de Transportes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SISGETRANSP, instituído e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 47.298 de 02 de outubro de 2020;
XIII - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos;
XIV - as realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria listadas a seguir:
a) Recursos Próprios (FR 1.501.230 e 1.752.230);
b) Recursos Próprios do Rioprevidência - Plano Financeiro do RPPS (FR 1.801.231);
c) Receita própria do Rioprevidência - Plano Previdenciário (FR 1.800.234);
d) Recursos próprios do Rioprevidência - Taxa de Administração (FR 1.802.235);
e) Sistema de proteção social dos militares (FR 1.803. 237);
f) Taxas - Diretamente Arrecadadas (FR 1.753.232 e 1.760.232);
g) As alienações de bens - diretamente arrecadadas (FR 1.755.233 e 1.756.233);
h) Recursos oriundos de Leis e Acordos de Leniência (FR 1.799.240);
i) Recursos oriundos de atuação do MP destinados à educação (FR 1.599.238);
j) Fundo Especial de Controle Ambiental - FECAM - outras Fontes (FR 1.759.251); e
k) As custeadas com recursos intraorçamentários objeto de termos de cooperação com receita efetivamente arrecadada (FR 1.899.218);
XV - as despesas de publicidade na forma do artigo 8º, X, da Lei Complementar 159 , de 19 de maio de 2017,
considerando a nova redação estabelecida pela Lei Complementar 178 , de 13 de janeiro de 2021;
XVI - as despesas relacionadas à execução de projetos abarcados no escopo do Programa Estadual de Transporte Adicional II (PET II Adicional);
XVII - as despesas executadas com recursos da Concessão de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Outras Fontes (FR 1.759.245);
XVIII - recursos de Superávit Financeiro;
XIX - recursos de emenda impositiva;
XX - recursos do Fundo Soberano;
XXI - recursos de contrapartida de convênio;
XXII - recursos de depósitos judiciais tributários (FR 1.757.190) e não tributários (1.757.191); e
XXIII - outras despesas previamente autorizadas pelo Governador do Estado.
§ 2º Até prazo estabelecido no caput deste artigo, as Unidades Orçamentárias deverão ter seus orçamentos registrados nas FR sem detalhamento e os saldos não utilizados de descentralização devem ser devolvidos para que se possa dar prosseguimento aos procedimentos do encerramento do exercício.
§ 3º Os pedidos para as despesas indicadas no inciso XXIII,
§ 1º, deverão ser encaminhados pelas Unidades Orçamentárias, via SEI-RJ, para a Unidade SEPLAG/SUBPLO e deverão constar com as seguintes informações orçamentárias:
I - Unidade Orçamentária;
II - Unidade Gestora;
III - Número e Nome da ação orçamentária;
IV - Grupo de Gastos;
V - Natureza de Despesa (4 dígitos);
VI - Fonte de Recursos (7 dígitos);
VII - Valor;
VIII - Justificativa.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador