Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 49.843/2025

CONVOCA A 4ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 49.843 DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

CONVOCA A 4ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e

considerando o disposto no Processo administrativo eletrônico nº sEI-310001/003002/2025, e;

CONSIDERANDO:

- a convocação da 13ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos pela Portaria nº 1.524, de 9 de dezembro de 2024, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

- a Resolução nº 4, de 14 de março de 2025, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, que criou o Grupo de Trabalho para a organização da 13ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos;

- o Texto-Base e o Documento Orientador divulgados nas redes sociais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

- a realização da 3ª Conferência Estadual de Direitos Humanos do Rio de Janeiro, em 11 de março de 2016,

DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a 4ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro, a realizar-se nos dias 25 e 26 de setembro de 2025, na cidade do Rio de Janeiro, sob a coordenação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDDH e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH, como etapa preparatória da 13ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, promovida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), convocada pela Portaria nº 1.524/2024.

Art. 2º A 4ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro terá como tema central "Por um Sistema Nacional de Direitos Humanos: consolidar a democracia, resistir aos retrocessos e avançar na garantia de direitos para todas as pessoas", e será organizada em eixos temáticos:

I - Eixo 1 - Enfrentamento das Violações e Retrocessos: combate à violência contra grupos vulnerabilizados - mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas negras, povos indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, entre outros; proteção a defensores e defensoras de direitos humanos; direitos humanos e acesso à justiça e cidadania; enfrentamento ao racismo e a todas as formas de discriminação; enfrentamento ao racismo religioso e à intolerância religiosa; combate à tortura e a tratamento cruel, desumano e degradante; enfrentamento às violações de direitos humanos no mundo do trabalho; enfrentamento às violências no campo; direitos humanos e empresas; enfrentamento ao trabalho análogo à escravidão; combate ao tráfico de pessoas; direitos humanos e segurança pública; enfrentamento à violência de gênero; enfrentamento à violência contra pessoas LGBTQIAPN+. Conceitos gerais: acesso à justiça; combate à violência; direitos humanos; defensores de direitos humanos; grupos vulnerabilizados; crimes de ódio.

II - Eixo 2 - Democracia e Participação Popular: ampliação da participação popular nos espaços públicos; garantia da liberdade de expressão; combate às notícias falsas e ao discurso de ódio; promoção da educação e cultura em direitos humanos; memória, verdade e justiça de transição; fortalecimento da democracia e do Estado de Direito; regulamentação da internet e da inteligência artificial; transparência e controle social; direito à memória e à verdade; violência institucional e vítimas do Estado. Conceitos gerais: democracia; desinformação; notícias falsas (fake news); participação; liberdade de expressão; respeito às diversidades; plataformas digitais; redes sociais.

III - Eixo 3 - Igualdade e Justiça Social: combate à pobreza e à fome; garantia do acesso universal à saúde, educação, moradia e outros direitos sociais; implementação de políticas públicas afirmativas para grupos discriminados; garantia dos direitos da população em situação de rua; promoção da inclusão e da acessibilidade; promoção da igualdade étnico-racial e de gênero. Conceitos gerais: igualdade; justiça social; dignidade; pobreza; moradia; políticas universais; cotas; raça; gênero; etnia; orientação sexual; pessoas com deficiência; periferias; renda.

IV - Eixo 4 - Justiça Climática, Meio Ambiente e Direitos Humanos: enfrentamento das mudanças climáticas e do racismo ambiental; proteção de deslocados e deslocadas climáticas; garantia dos direitos dos povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos e comunidades tradicionais; direito à terra, à água, ao território e ao meio ambiente; meio ambiente limpo, saudável e sustentável; promoção da agroecologia e da agricultura familiar. Conceitos gerais: crise climática; racismo ambiental; comunidades indígenas; comunidades quilombolas; comunidades tradicionais; direito à terra; periferias; justiça climática; comunidades ribeirinhas; biodiversidade.

V - Eixo 5 - Proteção dos Direitos Humanos no Contexto Internacional: fortalecimento do sistema internacional e cooperação para a efetivação dos direitos humanos; promoção da paz, da soberania e da segurança internacionais; mecanismos de monitoramento de obrigações internacionais e de recomendações de direitos humanos; direitos de migração, refúgio e apatridia. Conceitos gerais: sistema internacional de proteção dos direitos humanos; paz; guerra; cooperação Sul-Sul; solidariedade; soberania; organismos multilaterais; sociedade civil; monitoramento.

VI - Eixo 6 - Fortalecimento da Institucionalidade na Promoção e Proteção dos Direitos Humanos: Sistema Estadual de Direitos Humanos; consolidação do CNDH como Instituição Nacional de Direitos Humanos; fortalecimento dos conselhos de direitos humanos; estruturação de instituições e organismos de direitos humanos nos estados e municípios.Conceitos gerais: Conselho Estadual de Direitos Humanos; Sistema Estadual de Direitos Humanos; financiamento e cofinanciamento das políticas de direitos humanos; fundo estadual de direitos humanos; conselhos municipais; secretarias; coordenadorias; defensorias; ouvidorias externas e demais órgãos voltados à promoção dos direitos humanos em todas as esferas.

Art. 3º A 4ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro será precedida por conferências municipais, regionais e intermunicipais, realizadas até 12 de setembro de 2025.

§ 1º As conferências municipais, regionais e intermunicipais poderão ser convocadas pelo Poder Executivo dos respectivos municípios, preferencialmente pelos órgãos e conselhos responsáveis pela pauta de direitos humanos nas localidades.

§ 2º Caso não exista órgão ou conselho responsável pela pauta de direitos humanos na localidade, ou caso a conferência não seja convocada pelo órgão responsável, a etapa poderá ser convocada das seguintes formas:

I - por iniciativa de organizações da sociedade civil;

II - por iniciativa de comissão formalmente constituída pela Câmara Municipal;

III - por iniciativa de órgão responsável pela pauta de direitos humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Defensoria Pública da União ou Estadual, do Ministério Público Federal ou Estadual ou de conselhos de categorias profissionais da respectiva localidade.

§ 3º Durante a realização das conferências municipais, regionais e intermunicipais, deve ser assegurada a ampla participação social, incluindo populações historicamente marginalizadas, como povos indígenas, população negra, pessoas com deficiência, mulheres, pessoas LGBTQIA+ e população privada de liberdade.

§ 4º Na hipótese de realização de conferências regionais ou intermunicipais, os municípios que aderirem deverão proceder à convocatória, preferencialmente, por Resolução Conjunta, a ser publicada nos Diários Oficiais dos respectivos municípios.

§ 5º Serão consideradas pela 4ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro as propostas originadas das conferências municipais, regionais e intermunicipais realizadas até 12 de setembro de 2025.

Art. 4º Os relatórios, bem como a relação de delegados/as e suplentes eleitos/as, deverão ser encaminhados à Comissão Organizadora da 4ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro no prazo de até 10 dias corridos após a realização das respectivas conferências municipais, regionais e intermunicipais.

Parágrafo único. Não serão aceitos relatórios nem relação de delegados/as e suplentes eleitos/as apresentados fora do prazo estabelecido.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos editarão, por meio de Resolução, o Regimento Interno da 4ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Regimento Interno da 4ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro obedecerá aos prazos, limites e critérios de delegados/as estabelecidos pelo Regimento da 13ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos.

Art. 6º As despesas decorrentes da realização e organização da 4ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro correrão à conta do orçamento próprio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, não acarretando aumento de despesa.

§ 1º O deslocamento dos/as delegados/as eleitos/as pelo Poder Público nas conferências municipais, regionais e intermunicipais correrá por conta dos respectivos municípios de origem.

§ 2º O deslocamento, a alimentação e a hospedagem dos/as delegados/as eleitos/as pela sociedade civil seguirão as regras estabelecidas no Documento Orientador do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos dará publicidade aos resultados da 4ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos deverão instituir, por meio de Resolução, a Comissão Organizadora da 4ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora terá a função de elaborar o Regimento Interno da 4ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro, que disporá sobre a organização, implementação e desenvolvimento das atividades, bem como sobre o processo democrático de escolha dos/as delegados/as que participarão da Conferência Nacional.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador